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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.465-8, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996.
Reeditada pela MPV nº 1.465-9, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1° O art. 4° da Lei n° 8.884, de 11 de junho de
1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°:
"§ 5° Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos art. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2°, 54, §§ 4°, 6°, 7°e 10, e 59, § 1°, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum."
Art. 2° O disposto no § 5° do art. 4° da Lei n°
8.884, de 1994, aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica na data da publicação desta Medida
Provisória.
Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória n° 1.465-7, de 26 de setembro de
1996.
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1996, 175° da
Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.10.1996