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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.692, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 10.639, de 2021 (Vigência) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
9.984, de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica instalada a Agência Nacional de
Águas - ANA, autarquia sob regime especial, integrante do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, criada pela Lei
nº
9.984, de 17 de julho de 2000, com a finalidade de implementar, em sua esfera de
atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo
instalar unidades administrativas regionais.
Art. 2o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da ANA, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 3o O regimento interno da ANA será aprovado pela
Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até cento e
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de
dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.12.2000
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A
Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, criada pela
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tem por finalidade implementar, em
sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2o A
atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da
Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com
órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
I - supervisionar, controlar e
avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal
pertinente aos recursos hídricos;
II - disciplinar, em caráter
normativo, por meio de resolução da Diretoria Colegiada, a implementação, a
operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de
Recursos Hídricos;
III - participar da elaboração do
Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação;
IV - prestar apoio à elaboração
dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas;
V - outorgar, por intermédio de
autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da
União;
VI - fiscalizar, com poder de
policia, os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;
VII - elaborar estudos técnicos
para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a
serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos
mecanismos e quantitativos sugeridos pelos comitês de bacia hidrográfica, na forma do
inciso VI do art. 38 da Lei no 9.433, de 1997;
VIII - estimular e apoiar as
iniciativas voltadas para a criação de comitês de bacia hidrográfica;
IX - implementar, em articulação
com os comitês de bacia hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de
domínio da União;
X - arrecadar, despender e aplicar
o que lhe for próprio e distribuir, para aplicação, as receitas auferidas, por
intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do
disposto no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
XI - planejar e promover ações
destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão
central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
XII - declarar corpos de água em
regime de racionamento preventivo e aplicar as medidas necessárias para assegurar seus
usos prioritários em consonância com os critérios estabelecidos em decreto ouvidos os
respectivos comitês de bacia hidrográfica, se houver;
XIII - promover a elaboração de
estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e
serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água e
de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de
recursos hídricos;
XIV - definir e fiscalizar as
condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando
garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de
recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XV - disciplinar, em caráter
normativo, e autorizar a adução de água bruta que envolver recursos hídricos de
domínio da União, inclusive mediante o estabelecimento de tarifas e a fixação dos
padrões de eficiência para prestação do respectivo serviço;
XVI - promover a coordenação das
atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometereológica nacional, em articulação
com os órgãos e entidades públicas e privadas que a integram, ou que dela sejam
usuárias;
XVII - organizar, implantar e gerir
o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
XVIII - estimular a pesquisa e a
capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;
XIX - prestar apoio aos Estados na
criação de órgãos gestores de recursos hídricos;
XX - propor ao Conselho Nacional de
Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à
conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;
XXI - promover o intercâmbio com
entidades nacionais e internacionais relacionadas a recursos hídricos;
XXII - representar o Brasil nos
organismos internacionais de recursos hídricos, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores e com outros órgãos e entidades envolvidos; e
XXIII - celebrar convênios e
contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com pessoas
jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a recursos hídricos de
sua competência.
§ 1o Na
execução da competência a que se refere o inciso II deste artigo, serão considerados,
nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos
acordos e tratados.
§ 2o A
competência a que se refere o inciso V deste artigo compreende, inclusive, o poder de
outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento de potencial de
energia hidráulica.
§ 3o Os estudos
técnicos a que se refere o inciso VII deste artigo deverão conter os valores mínimos e
máximos que serão considerados, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para
definição dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da
União.
§ 4o A ANA e a
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderão celebrar convênios para
viabilizar transferências de recursos da Reserva Global de Reversão, com a finalidade de
custear atividades e projetos ligados à hidrologia, hidrometereologia e fiscalização de
reservatórios para geração hidrelétrica.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o A ANA
será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, nomeados pelo
Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, com mandatos não
coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução consecutiva, por indicação
do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 1º O
Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República dentre os membros
da Diretoria Colegiada, e investido na função por quatro anos ou pelo prazo que restar
de seu mandato.
§ 2º Em caso de
vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista
no caput deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.
§ 3o A
exoneração imotivada de dirigente só poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos
respectivos mandatos.
§ 4o Após o
prazo a que se refere o parágrafo anterior, os dirigentes da ANA somente perderão o
mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou
de competente decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Art. 4o Sem
prejuízo do que prevêem a legislação penal e a relativa aos atos de improbidade
administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância por
qualquer dirigente dos deveres e das proibições inerentes ao cargo que ocupa.
Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente instaurar o processo
administrativo disciplinar a ser conduzido por comissão especial, cabendo ao Presidente
da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o
julgamento.
Art. 5o É
vedado aos Diretores da ANA o exercício de qualquer outra atividade profissional,
empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
§ 1o É vedado
aos Dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento interno, ter interesse direto ou
indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
§ 2o A
vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos de atividades
profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou
privadas de ensino e pesquisa.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 6o A ANA
tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria Colegiada;
II - Procuradoria-Geral; e
III - Corregedoria.
§ 1o Ficam
criados o Gabinete do Diretor-Presidente e a Secretaria-Geral da Diretoria Colegiada, cuja
estruturação e atribuições deverão ser estabelecidas em regimento interno da ANA.
§ 2o A ANA
poderá criar até dez Superintendências, que se reportarão diretamente à Diretoria
Colegiada e, ainda, poderá instalar unidades administrativas regionais, na forma que
dispuser o seu regimento interno.
§ 3o O
regimento interno da ANA disporá sobre a estruturação, vinculação hierárquica,
extinção, criação, finalidades estratégicas, competências e denominações das
Superintendências, das Unidades Administrativas a serem instaladas, assim como das demais
áreas de nível inferior ao da Diretoria Colegiada.
§ 4o A
Procuradoria-Geral vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação
normativa e supervisão técnica.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 7o À
Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração da
ANA;
II - editar normas sobre matérias
de competência da ANA;
III - aprovar o regimento interno
da ANA, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada Diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as
normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V - examinar e decidir sobre
pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
VI - elaborar e divulgar
relatórios sobre as atividades da ANA;
VII - decidir pela venda, cessão
ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;
VIII - conhecer e julgar pedidos de
reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA;
IX - aprovar critérios para a
celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte;
X - autorizar, na forma da
legislação em vigor, o afastamento do País de seus profissionais para desempenho de
atividades técnicas e de capacitação relacionadas às competências da ANA;
XI - encaminhar os demonstrativos
contábeis da ANA aos órgãos competentes;
XII - solucionar
administrativamente os conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da
União, ouvidos os respectivos comitês de bacia, se houver;
XIII - promover concursos,
nacionais ou regionais, inclusive mediante a atribuição de premiação, relacionados ao
uso de recursos hídricos ou à própria Agência; e
XIV - submeter a proposta de
orçamento da ANA ao órgão competente da Administração Federal, por intermédio do
Ministério do Meio Ambiente.
§ 1o A
Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos, e reunir-se-á com a
presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu
substituto legal.
§ 2o As
decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA, previstas no art. 2º
desta Estrutura, serão tomadas de forma colegiada.
§ 3º O
regimento interno e suas alterações serão aprovados com a presença de todos os
Diretores e por maioria absoluta dos votos.
Seção III
Da Procuradoria-Geral
Art. 8º À
Procuradoria-Geral compete:
I - representar judicialmente a
ANA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - representar judicialmente os
ocupantes de Cargos Comissionados de Direção, inclusive após a cessação do respectivo
exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais
ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em
defesa dos representados, salvo em relação a procedimento administrativo ou
processo judicial de iniciativa da própria ANA;
III - apurar a liquidez e certeza
de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - executar as atividades de
consultoria e de assessoramento jurídicos.
Parágrafo único. A
Procuradoria-Geral da ANA é composta de Procuradores dotados de todas as prerrogativas e
direitos processuais inerentes ao cargo de Procuradores de autarquia, inclusive capacidade
postulatória, sendo dirigida pelo Procurador-Geral.
Seção IV
Da Corregedoria
Art. 9º À
Corregedoria compete:
I - fiscalizar a legalidade das atividades
funcionais dos servidores, dos órgãos e das unidades da ANA;
II - apreciar as representações sobre a
atuação dos servidores e emitir parecer sobre o desempenho dos mesmos e opinar
fundamentadamente quanto a sua confirmação no cargo ou sua exoneração:
III - realizar correição nos órgãos e
unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos
serviços: e
IV - instaurar por determinação superior,
sindicâncias e processos administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do
Diretor-Presidente da ANA.
Parágrafo único. O Corregedor será nomeado
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente por indicação da Diretoria Colegiada da ANA.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 10. A administração da ANA
será regida por contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o
Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo máximo de cento e vinte dias seguinte à
nomeação do Diretor-Presidente da ANA.
§ 1º O contrato
de gestão estabelecerá os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, o desempenho
da ANA.
§ 2º A
inexistência do Contrato de Gestão não impedirá o normal desempenho da ANA no
exercício de suas competências.
CAPÍTULO V
Das Atribuições DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 11. Ao
Diretor-Presidente incumbe:
I - exercer a representação legal
da ANA;
II - presidir as reuniões da
Diretoria Colegiada e as audiências públicas de iniciativa da ANA, podendo ser
substituído ad hoc;
III - cumprir e fazer cumprir as
decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir
ad referendum
da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas
deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear, requisitar, promover e
exonerar servidores, inclusive provendo os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de
Assessoria, de Assistência e os Cargos Comissionados Técnicos;
VII - admitir, requisitar, promover
e demitir servidores, preenchendo os empregos públicos;
VIII - praticar outros atos de
gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar resultados dos concursos
públicos;
IX - encaminhar ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais
assuntos de competência daquele Conselho;
X - assinar contratos, convênios e
acordos de interesse da ANA;
XI - ordenar despesas no âmbito de
suas atribuições e praticar os demais atos de gestão de recursos orçamentários e
financeiros, nos termos das normas vigentes;
XII - supervisionar o funcionamento
de todos os setores da ANA;
XIII - exercer os demais atos de
gestão superior relacionados às competências da ANA, nos termos em que dispuser o
regimento interno; e
XIV - exercer o poder disciplinar,
nos termos da legislação em vigor.
§ 1o O
Diretor-Presidente, sem prejuízo da competência a que se refere o inciso V, participará
das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria Colegiada.
§ 2o Os cargos
comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência serão providos pelo
Diretor-Presidente após a aprovação da Diretoria Colegiada.
Seção II
Das Atribuições Comuns aos Diretores
Art. 12. São
atribuições comuns aos Diretores da ANA:
I - executar as decisões tomadas
pela Diretoria Colegiada;
II - cumprir e fazer cumprir as
disposições regulamentares no âmbito das atribuições da Agência;
III - zelar pela credibilidade e
imagem institucional da ANA;
IV - zelar pelo cumprimento dos
planos, programas e projetos de incumbência da ANA;
V - praticar e expedir os atos de
gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
VI - planejar, coordenar, controlar
e supervisionar, de forma articulada, as atividades das suas respectivas áreas de
atribuição; e
VII - responsabilizar-se
solidariamente, nos termos da legislação em vigor, quanto aos resultados, objetivos e
metas de trabalho da ANA, bem como à prestação de contas periódica aos órgãos de
controle externo da União.
Seção III
Do Procurador-Geral
Art. 13. Ao
Procurador-Geral incumbe:
I - exercer as prerrogativas legais
e institucionais da Procuradoria, delegando-as aos Procuradores da ANA em função da
conveniência e volume de trabalho;
II - administrar o contencioso da
ANA;
III - coordenar as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico dos Procuradores da ANA, aprovando os respectivos
pareceres; e
IV - supervisionar as atividades
administrativas da Procuradoria-Geral.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e Das receitas
Seção I
Do Patrimônio
Art. 14. Constituem
patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou
que venha a adquirir ou incorporar.
Seção II
Das Receitas
Art. 15. Constituem receitas
da ANA:
I - os recursos a ela transferidos
em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, os créditos
especiais, os créditos adicionais e as transferências e os repasses que lhe forem
conferidos;
II - os recursos decorrentes da
cobrança pelo uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União,
respeitando-se as formas e os limites de aplicação previstos no
art. 22 da Lei no
9.433, de 1997;
III - os recursos provenientes de
convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas
nacionais ou internacionais;
IV - as doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de
publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de
licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em
concursos;
VI - retribuição por serviços de
quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII - o produto resultante da
arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de que
tratam os arts. 49 e 50 da Lei no 9.433, de 1997;
VIII - os valores apurados com a
venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da alienação de
bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do
patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia
e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial;
X - os recursos decorrentes da
cobrança de emolumentos administrativos;
XI - o pagamento pelo uso de
recursos hídricos feito por empresa concessionária ou autorizada para exploração de
potencial hidráulico; e
XII - a parcela da compensação
financeira destinada à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e à gestão da rede
hidrometeorológica nacional de que tratam o
inciso II do § 1o do art.
17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, e o
§ 4o
do art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990,
que lhe será integralmente destinada pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º As
receitas da ANA serão mantidas à sua disposição na Conta Única do Tesouro Nacional,
enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 2º As
receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União
não sofrerão limites nos seus valores, para movimentação financeira e empenho.
§ 3o A ANA
manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em
que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no
art. 22 da Lei no
9.433, de 1997.
§ 4o As
disponibilidades de que trata o § 1o deste artigo poderão ser
mantidas em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 5o As
prioridades de aplicação de recursos a que se refere o
caput do art. 22 da Lei no
9.433, de 1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em
articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica.
CAPÍTULO VII
Da Regulação e da Fiscalização.
Seção I
Da Regulação
Art. 16. A ação reguladora
da ANA será realizada com base nos fundamentos, objetivos e diretrizes da Política
Nacional de Recursos Hídricos instituídos na Lei no 9.433, de 1997,
visando garantir o adequado atendimento às necessidades e prioridades de uso dos recursos
hídricos.
Art. 17. Observado o disposto
no art. 4o da Lei no 9.433, de 1997, a ANA exercerá
ação reguladora em corpos de água de domínio da União, inclusive mediante a
definição de requisitos de vazão mínima e de concentração máxima de poluentes na
transição de corpos de água de domínio Estadual para os de domínio Federal.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 18. A ANA fiscalizará o
uso de recursos hídricos mediante o acompanhamento, o controle, a apuração de
irregularidades e infrações e a eventual determinação de retificação das atividades,
obras e serviços pelos agentes usuários de recursos hídricos de domínio da União.
Art. 19. A atividade
fiscalizadora da ANA primará pela orientação dos agentes usuários de recursos
hídricos, a fim de prevenir condutas ilícitas e indesejáveis, tendo em vista,
especialmente:
I - o cumprimento da legislação
pertinente ao uso de recursos hídricos; e
II - a garantia do atendimento dos
padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços por parte dos agentes
usuários de recursos hídricos de domínio da União.
§ 1o A
atividade fiscalizadora da ANA poderá ser exercida com a colaboração de órgãos
públicos federais, estaduais e municipais.
§ 2o Dos atos
praticados pela fiscalização caberá recurso administrativo conforme dispuser o
regimento interno.
§ 3º A primazia
pela orientação dos agentes usuários não impede ou condiciona a imediata aplicação
de penalidades, quando caracterizada a ocorrência de infrações.
CAPÍTULO VIII
Da Articulação Institucional da ANA
Art. 20. Observado o disposto
nas Leis no 9.637, de 15 de maio de 1998; e
no 9.790,
de 23 de março de 1999, a ANA poderá firmar contrato de gestão ou termo de parceria com
as agências de água ou de bacia hidrográfica, para execução dos serviços a que se
refere o art. 44 da Lei no 9.433, de 1997, transferindo-lhes recursos
financeiros para o cumprimento do objeto dos instrumentos celebrados.
Parágrafo único. O contrato
de gestão de que trata o caput deste artigo poderá ser firmado com
consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, nos termos previstos
no art. 51 da Lei no 9.433, de 1997.
Art. 21. A ANA poderá
celebrar convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicos dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 4o da Lei no
9.433, de 1997.
Parágrafo único. Os
convênios de cooperação de que trata o caput deste artigo buscarão o
entendimento entre as partes sobre critérios equivalentes de cobrança pelo uso de
recursos hídricos numa mesma bacia hidrográfica, independentemente da dominialidade dos
cursos de água que a compõem.
CAPÍTULO iX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. Cabe à ANA
coordenar e supervisionar o processo de descentralização das atividades de operação e
manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a
infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, gerido pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e das usinas hidrelétricas que não operem
interligadamente.
Art. 23. Atendido ao disposto
no parágrafo único do art. 26 da Lei no 9.984, de 2000, a ANA e a ANEEL emitirão resolução conjunta, estabelecendo, em caráter temporário e em regime
de transição, os procedimentos a serem por esta adotados para emissão de declarações
de reserva de disponibilidade hídrica e de outorga de direito de uso de recursos
hídricos, para fins de licitação da exploração de potencial hidráulico.
Art. 24. A ANA estabelecerá
prazos para a regularização dos usos de recursos hídricos de domínio da União, que
não sejam amparados por correspondente outorga de direito de uso.
Parágrafo único. Os prazos
a que se refere o caput deste artigo serão fixados em função da eventual
escassez hídrica da correspondente bacia hidrográfica, para atendimento dos usos
requeridos.
Art. 25. Ficam transferidos
ou remanejados para a ANA:
I - o acervo técnico e
patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos,
necessários ao funcionamento da Autarquia; e
II - os saldos orçamentários do
Ministério do Meio Ambiente, para atender as despesas de estruturação e de manutenção
da autarquia, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às
atividades fins e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e
grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Parágrafo único. O
Diretor-Presidente da ANA e o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente
adotarão as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 26. A Diretoria
Colegiada da ANA poderá dispor sobre a alteração de quantitativos e a distribuição
dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos
Cargos Comissionados Técnicos, dentro da estrutura organizacional da Autarquia, observado
os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.
Art. 27. Na primeira gestão da ANA, um
diretor terá mandato de três anos, dois diretores terão mandatos de quatro anos e dois
diretores terão mandatos de cinco anos, para implementar o sistema de mandatos não
coincidentes de que trata o art.3o.
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS
E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA.
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