Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.639, DE 1º DE MARÇO DE 2021

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA e transforma e remaneja cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020,

DECRETA :

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam transformados, na forma do Anexo III , nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020 , oito DAS-2 e trinta DAS-1, nos seguintes Cargos Comissionados de Gerência Executiva - CGE e Cargos Comissionados Técnicos - CCT:

I - dois CGE I;

II - dois CGE III;

III - doze CCT V; e

IV - dez CCT II.

Art. 3º  Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANA, na forma do Anexo IV , os seguintes CGE e CCT:

I - dois CGE I;

II - dois CGE III;

III - doze CCT V; e

IV - dez CCT II.

Art. 4º  O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos comissionados a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º  A Diretoria Colegiada da Ana editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da ANA, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único.  O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da ANA.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000 .

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 8 de março de 2021.

Brasília, 1º de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2021

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º  A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tem por finalidade implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único.  A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 2º  A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;

II - disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

III - outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos art. 5º a art. 8º da Lei nº 9.984, de 2000 ;

IV - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;

V - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do caput do art. 38 da Lei nº 9.433, de 1997 ;

VI - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;

VIII - arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997;

IX - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;

X - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;

XI - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;

XII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;

XIII - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XIV - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;

XV - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;

XVI - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;

XVII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação;

XVIII - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes;

XIX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens;

XX - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens;

XXI - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de forma consolidada;

XXII - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver; e

XXIII - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXII.

§ 1º  Na execução das competências a que se refere o inciso II do caput , serão considerados, nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e tratados.

§ 2º  Para os fins do disposto no inciso XI do caput , a definição das condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico.

§ 3º  A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia hidrográfica a execução de atividades de sua competência, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.433, de 1997 .

§ 4º  A aplicação das receitas de que trata o inciso VIII do caput será feita de forma descentralizada, por meio das agências de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei nº 9.433, de 1997 , e, na ausência ou impedimento destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 5º  Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de cursos de água que banham o semiárido nordestino, expedidos nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverão constar, explicitamente, as restrições decorrentes dos incisos III e V do caput do art. 15 da Lei nº 9.433, de 1997 .

§ 6º  No exercício das competências referidas no inciso XVIII do caput , a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.

§ 7º  As regras a que se refere o inciso XXIII do caput serão aplicadas aos corpos hídricos abrangidos pela declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXII do caput .

§ 8º  A declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos, de que trata o inciso XXII do caput , quando envolver cursos d’água de domínio dos Estados, será emitida em articulação com os órgãos gestores estaduais envolvidos.

§ 9º  A ANA poderá delegar as competências estabelecidas nos incisos IV e XI do caput , por meio de convênio ou de outro instrumento, a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e distrital.

Art. 3º  A ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 .

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º  A ANA tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Diretoria Colegiada;

II - Gabinete do Diretor-Presidente;

III - Secretaria-Geral;

IV - Procuradoria Federal Especializada;

V - Ouvidoria;

VI - Auditoria Interna;

VII - Corregedoria; e

VIII - Superintendências.

Art. 5º  A ANA poderá criar até doze Superintendências, que se reportarão diretamente à Diretoria Colegiada e poderá instalar unidades administrativas regionais, na forma estabelecida no regimento interno, desde que não acarrete aumento de despesas.

Art. 6º  O Procurador-Chefe será nomeado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, mediante indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .

Art. 7º  O Ouvidor-Geral será nomeado nos termos do art. 23 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, para mandato de três anos, vedada a recondução.

Parágrafo único.  Em seus impedimentos e afastamentos, o Ouvidor-Geral será substituído na forma prevista no regimento interno.

Art. 8º  O Auditor Chefe será nomeado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, após indicação da Diretoria Colegiada e aprovação da Controladoria-Geral da União.

Art. 9º  O Corregedor será nomeado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, para mandato de dois anos, após indicação da Diretoria Colegiada e aprovação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Da Diretoria Colegiada

Art. 10.  À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração da ANA;

II - editar normas sobre matérias de competência da ANA;

III- deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 ;

IV - aprovar o planejamento estratégico da ANA para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos;

V - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;

VI - aprovar a proposta orçamentária anual da ANA a ser encaminhada ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VII - deliberar sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;

VIII - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;

IX - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA;

X - aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte;

XI - solucionar administrativamente os conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica, se houver;

XII - aprovar o relatório anual de atividades da;

XIII - aprovar o regimento interno da ANA; e

XIV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Parágrafo único.  A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de votos e se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto.

Seção II

Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 11.  Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete:

I - assistir o Diretor-Presidente na representação institucional da ANA;

II - preparar o despacho do Diretor-Presidente e tratar das relações públicas da ANA;

III - acompanhar a tramitação dos atos de interesse da ANA; e

IV - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação da ANA.

Seção III

Da Secretaria-Geral

Art.12.  À Secretaria-Geral compete prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada.

Seção IV

Da Procuradoria Federal Especializada

Art. 13.  À Procuradoria Federal Especializada junto à ANA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicialmente e extrajudicialmente a ANA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da ANA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da ANA, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Seção V

Da Ouvidoria

Art. 14.  À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar à Diretoria Colegiada as reclamações, as denúncias, as críticas e os comentários sobre a atuação da ANA e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações;

II - estabelecer canais de atendimento e de comunicação com a sociedade, com vistas à internalização das demandas para a melhoria dos serviços da ANA;

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e das denúncias e solicitar as providências necessárias para sanar eventuais irregularidades;

IV - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela ANA; e

V - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, que poderá se manifestar no prazo de vinte dias úteis, contado da data do encaminhamento.

§ 1º  O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANA necessários à avaliação das reclamações e das denúncias.

§ 2º  Os relatórios anuais do Ouvidor não terão caráter impositivo e caberá à Diretoria Colegiada, em última instância, deliberar a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da ANA.

§ 3º  Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório anual, acompanhado da manifestação da Diretoria Colegiada, se houver, ao titular do Ministério do Desenvolvimento Regional, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União e divulgá-lo no sítio eletrônico da ANA.

Seção VI

Da Corregedoria

Art. 15.  À Corregedoria compete:

I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da ANA;

III - instaurar, de ofício ou por meio de representações, de denúncias, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da ANA;

IV - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações;

V - encaminhar para julgamento da Diretoria Colegiada os processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 .

Seção VII

Da Auditoria

Art. 16.  À Auditoria compete:

I - realizar auditorias, de caráter independente e objetivo, incluídas as atividades de acompanhamento, análise, realização de levantamentos e comprovações metodologicamente estruturadas sobre a integridade, a adequação, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de gerenciamento de riscos;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada; e

III - consolidar as informações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo.

Seção VIII

Das Superintendências

Art. 17.  Às Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANA.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 18.  Ao Diretor-Presidente incumbe:

I - representar a ANA;

II - exercer a gestão administrativa de pessoal e serviços e coordenar as unidades administrativas;

III - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;

V - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

VI - decidir as questões urgentes ad referendum da Diretoria Colegiada;

VII - nomear e exonerar servidores e prover os cargos comissionados;

VIII - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e os demais documentos relativos às competências do Conselho;

IX - ordenar despesas no âmbito de suas competências e praticar os demais atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos da legislação;

X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação; e

XI - encaminhar periodicamente ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico os relatórios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do interesse do referido Comitê.

§ 1º  Nas deliberações da Diretoria Colegiada, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Diretor-Presidente terá o voto de qualidade.

§ 2º  Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência serão nomeados pelo Diretor-Presidente, mediante aprovação da Diretoria Colegiada.

Seção II

Das atribuições comuns aos Diretores

Art. 19.  São atribuições comuns aos Diretores da ANA:

I - executar as decisões adotadas pela Diretoria Colegiada;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANA;

III - zelar pelo cumprimento dos planos, dos programas e dos projetos de competência da ANA; e

IV - realizar e editar os atos de gestão administrativa no âmbito de suas competências, observado o disposto no regimento interno.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Seção I

Do patrimônio

Art. 20.  Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.

Seção II

Das receitas

Art. 21.  Constituem receitas da ANA:

I - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Geral da União e nos créditos adicionais e os recursos decorrentes de transferências;

II - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União, respeitados as formas e os limites de aplicação previstos no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997 ;

III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, nacionais ou internacionais;

IV - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - o produto da venda de publicações, de material técnico, de dados e de informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concursos;

VI - as retribuições por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;

VII - o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de que trata o art. 49 e o art. 50 da Lei nº 9.433, de 1997 ;

VIII - os valores apurados na venda ou na locação de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX - o produto da alienação de bens, de objetos e de instrumentos utilizados para a prática de infrações e o patrimônio dos infratores apreendido em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial;

X - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos; e

XI - a parcela da compensação financeira destinada à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e à gestão da rede hidrometeorológica nacional de que tratam o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , e o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 .

§ 1º  As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União serão mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

§ 2º  A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997 .

§ 3º  As disponibilidades de que trata o § 1º poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.

§ 4º  As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997 , serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO:

UNIDADE QTD. DENOMINAÇÃO DO CARGO CD/CGE/CA/CAS/CCT

DIRETORIA COLEGIADA 1 Diretor-Presidente CD I
4 Diretor CD II
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE 1 Chefe de Gabinete CGE I

SECRETARIA-GERAL 1 Secretário-Geral CGE I

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador Chefe CGE I


AUDITORIA INTERNA 1 Auditor Chefe CGE I

CORREGEDORIA 1 Corregedor CGE I


12
CGE I

13
CGE III

15
CGE IV

9
CA II

3
CAS I

1
CAS II

84
CCT V

13
CCT III

53
CCT II

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO:

CÓDIGO DAS UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CD I 6,45 1 6,45 1 6,45
CD II 6,13 4 24,52 4 24,52
CGE I 5,81 15 87,15 17 98,77
CGE III 4,84 11 53,24 13 62,92
CGE IV 3,23 15 48,45 15 48,45
CA II 4,84 9 43,56 9 43,56
CAS I 1,02 3 3,06 3 3,06
CAS II 0,88 1 0,88 1 0,88
CCT V 1,23 72 88,56 84 103,32
CCT III 0,45 13 5,85 13 5,85
CCT II 0,40 43 17,20 53 21,20
TOTAL 187 378,92 213 418,98

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA EXECUTIVA E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020

CÓDIGO DAS UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL CÓDIGO
DAS UNITÁRIO SITUAÇÃO NOVA DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD. VALOR TOTAL
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
DAS-5 5,04 - - CGE I
5,81 2 11,62 2 11,62
DAS-4 3,84 - - CGE III
4,84 2 9,68 2 9,68
- - CCT V
1,23 12 14,76 12 14,76
DAS-3 2,10 - - CCT IV
0,90
- - -
DAS-2 1,27 8 10,16 CCT III
0,45
- -8 -10,16
DAS-1 1,00 30 30,00 CCT II
0,40 10 4,00 -20 -26,00
TOTAL 38 40,16


26 40,06 -12 -0,10

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA EXECUTIVA E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS

CÓDIGO DAS UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A ANA
QTD. VALOR TOTAL
CGE I 5,81 2 11,62
CGE III 4,84 2 9,68
SUBTOTAL 1 4 21,30
CCT V 1,23 12 14,76
CCT II 0,4 10 4,00
SUBTOTAL 2 22 18,76
TOTAL 26 40,06

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