Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.687, DE 27 DE JULHO DE 1998.
Revogado
pelo Decreto nº 3.559, de 2000 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica suspensa a exploração da espécie mogno ( Swietenia Macrophylla
King ) na Região Amazônica, pelo período de dois anos.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às
autorizações de exploração da espécie em planos de manejo florestal sustentável,
devidamente aprovados até a data da publicação do Decreto nº 1.963, de 25 de julho de
1996, bem como às explorações da espécie quando oriunda de florestas plantadas.
Art 2º O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
editarão, no prazo de noventa dias, normas técnicas que condicionem a exploração
sustentável da virola (Virola Surinamensis Warb ), estabelecendo diâmetros mínimos de
corte, intensidade de exploração por hectare e a densidade de porta-sementes, dentre
outros requisitos, indispensáveis para a autorização da exploração da espécie nas
florestas de várzeas da Região Amazônica.
Art 3º Os créditos e incentivos oficiais para empreendimentos produtivos na Região
Amazônica deverão, preferencialmente, ser destinados às áreas já convertidas para
fins agropecuários.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revoga-se o Decreto nº 1.963, de 25 de julho de 1996.
Brasília, 27 de julho de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
José Israel Vargas
Gustavo Krause
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.7.1998