DECRETO Nº 2.635, DE 25 DE JUNHO 1998.
Institui o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória nº 1.670, de 24 de junho de 1998, e no art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art 1º Fica instituído o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC, com a finalidade de promover a alocação mensal, em unidades produtoras, de pedidos de aquisição de álcool etílico combustível formulados por companhias distribuidoras de combustíveis líquidos.
Parágrafo único. O CAEC será composto por um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes Ministérios e Autarquia, designados por seus titulares:
I - de Minas e Energia, que o coordenará;
II - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III - da Fazenda;
IV - Agência Nacional de Petróleo - ANP.
Art 2º O Coordenador do CAEC solicitará dos representantes dos produtores de álcool etílico combustível e das companhias distribuidoras de combustíveis líquidos que proponham, mensalmente, a alocação de que trata o caput do artigo anterior.
Parágrafo único. O CAEC no desempenho das suas funções, atenderá, preferencialmente, as alocações propostas pelos representantes do setor privado.
Art 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto as companhias distribuidoras de combustível devem encaminhar mensalmente ao CAEC, por intermédio da ANP, na forma e prazos por ela estabelecidos, os respectivos pedidos de aquisição de álcool etílico combustível.
Parágrafo único. O total mensal dos pedidos de álcool etílico anidro combustível deverá ser proporcional aos pedidos de gasolina " A " e " A - Premium " formulados pelas companhias distribuidoras, nos termos da legislação aplicável.
Art 4º Os volumes de álcool etílico combustível mensalmente disponíveis, para comercialização pelas unidades produtoras, serão informados ao CAEC pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tendo em vista as capacidades de produção e estoque das unidades produtoras.
Art 5º Os atos de autorização às companhias distribuidoras de combustíveis líquidos para aquisição de álcool etílico combustível serão expedidos pela ANP, sendo vedadas aquisições do produto em volumes diferentes dos autorizados.
Art 6º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o CAEC poderá autorizar, total ou parcialmente, a livre aquisição de álcool etílico combustível pelas companhias distribuidoras, devendo as mesmas, neste caso, informar-lhe previamente a razão social e o número no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da unidade produtora, o volume a ser adquirido e o mês previsto para o fornecimento.
Art 7º É vedada a comercialização de quaisquer álcoois de origem importada para fins combustíveis sem a prévia autorização da ANP.
Art 8º É vedado o ressarcimento de valores de frete, de despesas de transferência, estocagem e comercialização, relativo às aquisições de álcool etílico combustível realizadas em desacordo com o disposto na legislação aplicável.
Art 9º O disposto neste Decreto aplica-se, também, à Petrobrás e às refinarias autorizadas pela ANP a realizar operações de compra, venda e transporte de álcool etílico combustível.
Art 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1998