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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.632, DE 19 DE JUNHO DE 1998
Revogado
pelo Dec. nº 3.696, de 21.12.2000 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº
6.368, de 21 de outubro de 1976,
DECRETA:
Art 1º O
Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o art. 3º da Lei
nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra as atividades de prevenção e repressão
ao tráfico ilícito, ao uso indevido e a produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependências física ou psíquica, e a atividade de
recuperação de dependentes.
Parágrafo
único. Compõem o Sistema Nacional Antidrogas todos os órgãos e entidades da
Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.
Art 2º São
objetivos do Sistema Nacional Antidrogas:
I - formular a
política nacional antidrogas;
II -
compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como
fiscalizar a respectiva execução;
III -
estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos,
econômicos e administrativos;
IV - promover a
modernização das estruturas das áreas afins;
V - rever
procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão e recuperação;
VI - estabelecer
fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o seu
órgão central e organismos internacionais;
VII - estimular
pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;
VIII - promover
a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis,
referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica;
IX - promover,
junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos
os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos
efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica.
Art 3º Integram
o Sistema Nacional Antidrogas:
I - o Conselho
Nacional Antidrogas, como órgão normativo;
II - a Casa
Militar da Presidência da República, como órgão central;
III - a
Secretaria Nacional Antidrogas, da Casa Militar da Presidência da República, como
executivo;
IV - o
Ministério da Saúde;
V - o Conselho
Nacional de Educação;
VI - a
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VII - o
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
VIII - o
Ministério da Previdência e Assistência Social;
IX - os órgãos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de
recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.
Parágrafo
único. Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do
Conselho Nacional Antidrogas no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem
prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem
integrados.
Art 4º À
Secretaria Nacional Antidrogas compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção e repressão ao tráfico
ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas
que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de
dependentes;
II - propor a
Política Nacional Antidrogas;
III - definir
estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas
propostas na política nacional antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa
política;
IV - propor
reformas institucionais, a modernização organizacional e técnica-operativa, visando ao
aperfeiçoamento da ação governamental nas atividades antidrogas e de recuperação de
dependentes;
V - promover o
intercâmbio com organismos internacionais sobre tráfico ilícito, crimes transfronteiriços e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica;
VI - atuar, em
parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos
multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e
delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira;
VII - firmar
convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes, objetivando o desempenho de
suas atribuições;
VIII -
acompanhar a evolução e propor medidas para a redução dos crimes conexos com o
tráfico ilícito de drogas;
IX - propor a
destinação dos recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de
Drogas - FUNCAB;
X - prover os
serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
Art 5º O
Conselho Nacional Antidrogas, órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado à
Casa Militar da Presidência da República, terá a seguinte composição:
I - o Chefe da
Casa Militar da Presidência da República, que o presidirá;
II - o
Secretário Nacional Antidrogas;
III -
representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos
Ministros de Estado;
a) um da Saúde;
b) um da
Educação e do Desporto;
c) um da
Previdência e Assistência Social;
d) um das
Relações Exteriores;
e) dois da
Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de repressão a entorpecentes;
IV - um do
Estado-Maior das Forças Armadas;
V - um jurista
de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo
Ministro de Estado da Justiça;
VI - um médico
psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas
afins, indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1º O
Secretário Nacional Antidrogas substituirá o presidente do Conselho Nacional Antidrogas
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os
membros referidos nos incisos III a VI serão designados pelo Presidente da República
para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Os
membros do Conselho Nacional Antidrogas não farão jus a nenhuma remuneração, sendo
seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 4º As
eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos V e VI correrão à
conta da Secretaria Nacional Antidrogas, e a dos demais membros, por conta dos órgãos
que representam.
Art 6º Ao
Conselho Nacional Antidrogas compete:
I - aprovar a
Política Nacional Antidrogas;
II - exercer
orientação normativa sobre as atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;
III - aprovar a
destinação dos recursos do FUNCAB;
IV - acompanhar
e avaliar a gestão dos recursos do FUNCAB e o desempenho dos planos e programas da
Política Nacional Antidrogas;
V - elaborar seu
regimento interno;
VI - integrar ao
Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art 7º As
decisões do Conselho Nacional Antidrogas deverão ser cumpridas pelos órgãos da
Administração Pública Federal integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria
Nacional Antidrogas.
Art 8º O
detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de
funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado
pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.
Art 9º Extinto
o Departamento de Entorpecentes da Secretaria Nacional de Segurança Pública do
Ministério da Justiça, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o
Ministro de Estado da Justiça disporão em ato conjunto sobre a transferência do acervo
patrimonial necessário ao funcionamento da Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar
da Presidência da República.
Art 10. Ficam
revogados os
Decretos nº s 85.110, de 2 de setembro de 1980,
86.856, de 14 de janeiro de
1982,
89.283, de 10 de janeiro de 1984 e
93.171, de 25 de agosto de 1986.
Art 11 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Waldeck Ornélas
José Serra
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 22.6.1998 e republicado no DOU de 25.6.1998