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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.204, DE 29 DE JULHO DE 1994
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 28, da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Programa Nacional de Desestatização
Seção I
Dos Objetivos do Programa
Art. 1º O Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído
pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, tem por objetivos fundamentais:
I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia
nacional, mediante a transferência, à iniciativa privada, de atividades econômicas
indevidamente exploradas pelo setor público;
II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo
para o saneamento das finanças do setor público;
III - permitir a retomada de investimentos nas atividades
econômicas das sociedades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
IV - contribuir para a modernização do parque industrial do País,
ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores
da economia nacional;
V - permitir que a Administração Pública Federal concentre seus
esforços e recursos nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a
consecução das prioridades nacionais; e
VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais,
mediante o aumento de ofertas públicas de valores mobiliários e a democratização da
propriedade do capital social das sociedades que integrarem o Programa Nacional de
Desestatização.
Seção II
Das Sociedades Sujeitas à Privatização
Art. 2º Poderão ser privatizadas sociedades:
I - controladas, direta ou indiretamente, pela União, instituídas
por lei ou em decorrência de autorização legislativa;
II - organizadas por entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, ou
III - criadas pelo setor privado que, por qualquer motivo, tenham
passado ao controle, direto ou indireto, da União
Parágrafo Único. As sociedades que vierem a ser incluídas no
Programa Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender aos
objetivos da desestatização.
Seção III
Das Sociedades Excluídas do Programa
Art. 3º Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização:
I - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que
exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com os arts. 21,
incisos XI e XXIII, 159, inciso I, alínea c e 177, da Constituição; e
II - o Banco do Brasil S.A. e o órgão oficial ressegurador
referido no art. 192, inciso II, da Constituição
Parágrafo único. As transferências de ações de propriedade da
União, representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás),
continuarão a reger-se pelo disposto nos arts. 11 e
18, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro
de 1953.
Seção IV
Dos Direitos e Bens Objeto de Privatização
Art. 4º Poderão ser objeto de privatização:
I - participações societárias, representadas por ações ou
quotas do capital social de sociedades, que assegurem à União, diretamente ou através
de sociedades controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger
a maioria dos administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de
Desestatização;
II - participações societárias minoritárias detidas, direta ou
indiretamente, pela União no capital social de quaisquer sociedades;
III - bens e instalações de sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pela União; e
IV - elementos do ativo patrimonial de sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pela União que, por decisão da Comissão Diretora do Programa
Nacional de Desestatização, venham a ser dissolvidas ou parcialmente desativadas.
Seção V
Dos Projetos de Privatização
Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização será implementado
mediante projetos de privatização que poderão compreender as seguintes modalidades
operacionais;
I - alienação de participação acionária, inclusive do bloco de
controle acionário, que será efetivada, preferencialmente, de modo a propiciar
pulverização das ações representativas da participação societária junto ao
público, aos acionistas, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores da
sociedade;
II - abertura do capital social da sociedade;
III - aumento do capital social da sociedade, com renúncia ou
cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição por parte da União ou da
respectiva controladora;
IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade;
V - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de
bens e instalações da sociedade; e
VI - dissolução da sociedade ou desativação parcial de seus
empreendimentos, com a conseqüente alienação de elementos do ativo patrimonial.
CAPÍTULO II
Da Comissão Diretora do Programa Nacional de
Desestatização
Seção I
Da Composição da Comissão Diretora e da Nomeação de seus
Membros
Art. 6º O Programa Nacional de Desestatização terá uma comissão diretora,
diretamente subordinada ao Presidente da República, e vinculada tecnicamente ao
Ministério da Fazenda, composta de quinze membros titulares e quatorze suplentes, sendo:
I - o Presidente da comissão diretora indicado pelo Presidente da
República, que o nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá voto de qualidade,
além do pessoal;
II - quatro membros titulares e respectivos suplentes,
representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo
Presidente da República;
III - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados
pelo Presidente da República, que os nomeará após a aprovação do Senado Federal;
IV - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela
Mesa do Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º O Presidente da comissão diretora será substituído em seus
impedimentos e afastamentos eventuais por um dos membros titulares a que se refere o
inciso II deste artigo, nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º Os cargos de membro titular e respectivo suplente, referidos
nos incisos III e IV deste artigo, serão exercidos por cidadãos brasileiros de notórios
conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em
economia ou em finanças.
§ 3º Os membros efetivos da comissão diretora e seus respectivos
suplentes não farão jus a remuneração.
Seção II
Das Proibições
Art. 7º É vedado aos membros titulares e respectivos suplentes,
aos servidores que participem dos trabalhos da comissão diretora, seus cônjuges e
parentes até segundo grau, bem assim aos funcionários da instituição gestora do Fundo
Nacional de Desestatização, diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu
controle:
I - participar das licitações promovidas no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização; e
II - adquirir participações societárias ou elementos do ativo
patrimonial de sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às modalidades
operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comodato ou
cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização.
§ 2º O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de
aquisição de ações por subscrição ou outras formas de oferta pública.
Seção III
Dos que podem participar das reuniões da Comissão
Diretora
Art. 8º Das reuniões da comissão diretora, destinadas à
apreciação dos estudos de avaliação econômico-financeira, dos relatórios de
auditoria, dos ajustes prévios necessários, bem como a fixação do preço mínimo,
participará, sem direito a voto, o Presidente da empresa proprietária dos bens a serem
alienados.
§ 1º Nos casos de sociedades controladas direta ou indiretamente
pela União participará, sem direito a voto, das reuniões mencionadas no caput , um
representante dos empregados.
§ 2º O Presidente da sociedade proprietária dos bens a serem
alienados, bem como o representante dos empregados, serão cientificados, por carta, com
pelo menos 3 (três) dias de antecedência.
§ 3º A ausência dos indicados neste artigo não constituirá
impedimento à realização das reuniões da comissão diretora.
§ 4º Poderão participar das reuniões da comissão diretora, em
caráter permanente e sem direito a voto:
a) o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
b) o Presidente do gestor do Fundo Nacional de Desestatização;
c) um representante da Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça; e
d) um representante do Conselho de Administrativo de Defesa
Econômica.
§ 5º Poderão também participar das reuniões da comissão
diretora, mediante convite de seu Presidente, qualquer pessoa cuja presença seja
considerada útil ou necessária para apreciação dos processos ou julgada de interesse
da comissão diretora.
Seção IV
Da Competência da Comissão Diretora
Art. 9º Compete à comissão diretora:
I - propor ao Presidente da República:
a) a inclusão de sociedade no Programa Nacional de
Desestatização; e
b) a instituição pública a ser designada gestora do Fundo
Nacional de Desestatização;
c) o percentual mínimo do pagamento, em moeda corrente, do preço
das ações, bens, direitos ou valores objeto de alienação, observado o disposto no §
3º do art. 40;
II - submeter, anualmente, ao Presidente da República, o cronograma
de execução do Programa Nacional de Desestatização;
III - divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de
Desestatização e suas eventuais alterações;
IV - aprovar os projetos de privatização;
V - estabelecer as providências necessárias à implantação do
processo de privatização e os prazos em que devam ser adotadas pelos acionistas
controladores e pelos administradores da sociedade;
VI - definir, para cada projeto de privatização, as modalidades
operacionais de que trata o art. 5º;
VII - aprovar, com a concordância prévia do Ministro da Fazenda,
ajustes de natureza operacional, de trata o art. 5º, incisos III a
VI, contábil ou jurídica, e o saneamento financeiro de empresas,
que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
VIII - aprovar as condições gerais de alienação de ações de
bloco de controle acionário, de participações societárias minoritárias e de outros
bens e direitos da sociedade, inclusive o preço mínimo de alienação dos bens, direitos
e valores mobiliários;
IX - aprovar as formas de pagamento do preço dos bens, direitos ou
valores mobiliários objeto de alienação, de acordo com as diretrizes e a política
econômica do Governo;
X - submeter à apreciação do Ministério da Fazenda a
destinação dos recursos provenientes das alienações efetuadas na execução do
Programa Nacional de Desestatização;
XI - deliberar sobre a dissolução e liquidação de sociedade
incluída no Programa Nacional de Desestatização, ou a desativação parcial de seus
empreendimentos, bem como sobre as condições de alienação de elementos do ativo
patrimonial de pagamento das obrigações da sociedade;
XII - deliberar sobre as condições de alienação, arrendamento,
locação, comodato ou cessão de bens e sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização;
XIII - aprovar as condições de incorporação, fusão ou cisão de
sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XIV - aprovar a transformação de sociedade incluída no Programa
Nacional de Desestatização;
XV - fiscalizar a estrita observância da
Lei nº 8.031/90, deste
decreto e das normas reguladoras do Programa Nacional de Desestatização, bem assim
assegurar rigorosa transparência de cada projeto de privatização, inclusive das
alienações nele previstas;
XVI - apreciar a prestação de contas da instituição gestora do
Fundo Nacional de Desestatização, relativa a cada projeto de privatização;
XVII - sugerir ao Presidente da República, se for o caso, a
criação de ações de classe especial e as matérias passíveis de veto consoante o
disposto no art. 43;
XVIII - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de
sua competência;
XIX - fazer publicar relatório anual detalhado de suas atividades e
resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações e elementos:
a) relação das sociedades a serem privatizadas e das que tenham
sido privatizadas;
b) justificativa de cada privatização, com indicação, quando for
o caso, do percentual do capital social com direito a voto em geral, alienado ou a ser
alienado;
c) data e ato que tenham determinado a constituição de sociedade
estatal ou data, ato e motivos de sua estatização;
d) o montante do passivo da sociedade e seu desdobramento no tempo,
com indicação dos responsáveis pelo passivo após a privatização da sociedade;
e) situação econômico-financeira de cada sociedade incluída no
Programa Nacional de Desestatização e os resultados operacionais dos últimos três
exercícios, com indicação do endividamento interno e externo dos pagamentos de
dividendos ao Tesouro Nacional, de recebimento de recursos da União e do patrimônio
líquido da sociedade;
f) indicação da utilização dos recursos obtidos ou a obter com a
privatização;
g) existência de controle de preços sobre produtos e serviços da
sociedade e sua variação nos últimos três exercícios, comparados com os índices de
inflação;
h) descrição do volume de investimentos feitos pela União ou suas
entidades na sociedade e o retorno financeiro da sua privatização;
i) número de empregados da sociedade e perspectiva dos que serão
mantidos após sua privatização.
j) resumo do estudo econômico e da avaliação da sociedade, com
indicação do preço total e do valor da ação;
l) especificação da forma operacional da privatização e sua
justificação, com explicação da exclusão do princípio de pulverização de ações,
quando for o caso; e
m) outros dados julgados de interesse público pela comissão
diretora;
XX - deliberar sobre os casos omissos, observados os princípios e
preceitos da Lei nº 8.031/90 e deste decreto; e
XXI - aprovar regimento interno, regulando seu funcionamento.
Seção V
Da Avocação
Art. 10. O Presidente da República poderá avocar e decidir
quaisquer matérias no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
Seção VI
Art. 11 Compete ao presidente da comissão diretora:
I - dirigir e coordenar as atividades da comissão;
II - presidir as reuniões da comissão;
III - expedir e fazer publicar, no Diário Oficial da União , as
normas e resoluções aprovadas pela comissão;
IV - representar a comissão perante o Presidente da República,
autoridades públicas federais, órgãos da Administração Pública Federal,
representantes da sociedade civil e sócios minoritários e administradores de sociedade
incluída no Programa Nacional de Desestatização;
V - submeter à apreciação e aprovação da comissão;
a) minuta dos relatórios anuais e especiais sobre as atividades do
Programa Nacional de Desestatização;
b) minuta de anteprojetos de leis e de decretos sobre matérias de
interesse do Programa Nacional de Desestatização, a serem submetidos ao Presidente da
República, quando não oriundos da própria comissão;
c) relatório de acompanhamento e execução do Programa Nacional de
Desestatização; e
VI - encaminhar à Presidência da República os relatórios,
anteprojetos e projetos a que se referem, respectivamente, as alíneas a e b do inciso
anterior.
Seção VII
Do Conflito de Interesses
Art. 12. É vedado a membro da comissão diretora intervir em
qualquer ato ou matéria de processo de privatização em que tiver interesse conflitante
com o do Programa Nacional de Desestatização, bem como participar da deliberação que a
respeito tomarem os demais membros da comissão, cumprindo-lhe cientificá-los do seu
impedimento e fazer constar, em ata de reunião, a natureza e extensão do conflito de
interesse.
Seção VIII
Do Uso de Informação Privilegiada
Art. 13. É vedado a membro da comissão diretora valer-se de
informação sobre processo de privatização, à qual tenha acesso privilegiado em razão
do exercício de seu cargo, relativa a fato ou ato relevante não divulgado ao mercado.
Parágrafo único. Os membros da comissão diretora guardarão
sigilo sobre as informações relativas a ato ou fato referente aos processos de
privatização, até sua divulgação ao público, e não se utilizarão de informações
às quais tenham acesso em razão do exercício do cargo, de modo a obter, para si ou para
outrem, vantagem de qualquer natureza.
Seção IX
Da Responsabilidade dos Membros da Comissão Diretora
Art. 14. Os membros da comissão diretora serão responsabilizados,
na forma da lei, por eventuais ações ou omissões no exercício do cargo, inclusive as
que impeçam ou prejudiquem o curso de processo de privatização.
CAPÍTULO III
Do Fundo Nacional de Desestatização
Seção I
Da Natureza e Constituição do Fundo
Art. 15. O Fundo Nacional de Desestatização, criado pelo
art. 9º
da Lei nº 8.031/90, tem natureza contábil e será constituído pela vinculação, a
título de depósito, da totalidade das participações societárias em sociedades
incluídas no Programa Nacional de Desestatização, detidas direta ou indiretamente pela
União.
Seção II
Do Depósito de Ações e da Emissão do Recibo
Art. 16. Serão depositadas junto à instituição gestora do Fundo
Nacional de Desestatização, no prazo de cinco dias contados da data da publicação do
decreto que determinar a inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização,
as ações do respectivo capital social, de propriedade da União ou de entidade por ela
controlada direta ou indiretamente.
§ 1º Contra o depósito das ações, a instituição gestora do
Fundo Nacional de Desestatização emitirá, em nome do depositante, Recibo de Depósito
de Ações (RDA), que:
a ) será intransferível e inegociável a qualquer título, pelo
depositante;
b) indentificará os certificados, ou títulos múltiplos das
ações objeto do depósito, bem como a espécie e a quantidade
das ações; e
c) indicará o capital social realizado da sociedade e o percentual
correspondente das ações objeto do depósito.
§ 2º Juntamente com o depósito das ações, o depositante
outorgará mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização com
poderes para aliená-las nas condições aprovadas pela comissão diretora.
§ 3º O RDA emitido a favor do depositante será cancelado
automaticamente pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, para
todos os efeitos legais e de direito, quando do recebimento do preço de alienação das
ações objeto do depósito.
§ 4º Na hipótese de ser tornada insubsistente a inclusão, no
Programa Nacional de Desestatização, da sociedade cujas ações do capital social tenham
sido objeto de depósito, além do cancelamento do RDA, ficará de pleno direito revogado
o mandato referido no § 2º.
§ 5º Os titulares de ações depositadas deverão mantê-las
escrituradas em seus registros contábeis sem alteração de critério, até que seja
encerrado o processo de desestatização nos termos dos §§ 3º e 4º anteriores.
Seção III
Das Quotas de Sociedade Limitada
Art. 17. No caso de sociedade limitada, o titular das quotas
outorgará mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, com
poderes para aliená-las nas condições aprovadas pela comissão diretora, bem assim para
assinar os atos de alteração do contrato social.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a instituição
gestora do Fundo Nacional de Desestatização fornecerá ao titular das quotas recibo do
mandato, que conterá:
a) a denominação e o capital social realizado da sociedade;
b) o percentual da participação societária do titular das quotas,
em relação ao capital social realizado da sociedade; e
c) outros elementos determinados pela comissão diretora.
§ 2º O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido
pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização em desacordo com as
condições de alienação das quotas aprovadas pela comissão diretora, no caso de
transformação da sociedade por quotas em companhia, ou se for declarada insubsistente a
inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização.
Seção IV
Da Desestatização de Elementos de Ativo Patrimonial
Art. 18. No caso de o processo de desestatização abranger apenas a
alienação de elementos do ativo patrimonial da sociedade incluída no Programa Nacional
de Desestatização, caberá à comissão diretora estabelecer a forma de procedimento e
definir os atos que devam ser praticados pelos respectivos administradores.
Art. 19. O disposto no artigo anterior aplica-se às hipóteses de
alienação, arrendamento, locação, comodato, cessão de bens e instalações e de
desativação parcial de empreendimentos de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização.
Seção V
Da Responsabilidade do Administrador e do Acionista
Art. 20. Serão pessoalmente responsabilizados, na forma da lei,
pela realização do depósito de que trata o art. 15 e pela outorga do mandato previsto
no art. 16.
I - os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional
de Desestatização e os dos seus acionistas controladores; e
II - os administradores das entidades titulares de participação
societária minoritária incluída no Programa Nacional de Desestatização.
Seção VI
Da Auditoria Externa do Fundo Nacional de
Desestatização
Art. 21. O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por
auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários, que será
contratado mediante licitação pública promovida pela instituição gestora.
Parágrafo único. O auditor externo do Fundo Nacional de
Desestatização prestará, por escrito, os esclarecimentos sobre o seu parecer que forem
solicitados pela comissão diretora e, quando convocado, comparecerá às suas reuniões.
CAPÍTULO IV
Do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização
Seção I
Da Designação
Art. 22. O Fundo Nacional de Desestatização será administrado por
instituição do setor público denominada gestor do fundo, designada pelo Presidente da
República, por proposta da comissão diretora.
Seção II
Da Competência
Art. 23. Compete ao gestor do fundo:
I - fornecer apoio administrativo e operacional à comissão
diretora, bem como prover os serviços de secretaria por ela solicitados;
II - prestar as informações solicitadas pela comissão diretora;
III - proceder à ampla divulgação de todos os processos de
privatização e prestar todas as informações que lhe forem solicitados pelos poderes
competentes;
IV - estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de
consultoria econômica, de avaliação de bens e de auditoria, necessários aos processos
de alienação, cadastrá-las e promover licitações para contratá-las;
V - submeter à prévia aprovação da comissão diretora a forma e
as condições gerais de venda de ações de controle acionário, de participações
societárias minoritárias e de outros bens e direitos, inclusive o preço mínimo e a
parcela do pagamento, em moeda corrente, dos bens ou valores mobiliários a serem
alienados;
VI - recomendar à comissão diretora a forma de pagamento do preço
dos bens e valores mobiliários objeto de alienação, nos termos do inciso IX do art.
9º;
VII - recomendar à comissão diretora a destinação dos recursos
provenientes das alienações, nos termos previstos no inciso X do art. 9º;
VIII - promover ampla articulação com o sistema de distribuição
de valores mobiliários e as bolsas de valores, objetivando estimular a dispersão do
capital das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização;
IX - determinar as informações necessárias à instrução de cada
processo de privatização;
X - recomendar à comissão diretora os ajustes de natureza
operacional, contábil ou jurídica, que sejam necessários à implementação do processo
de privatização, bem como ao saneamento financeiro da sociedade incluída no Programa
Nacional de Desestatização;
XI - estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de
reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência
de controle acionário e venda de ativos para os fins previstos nos arts. 30, 31 e 33, bem
assim cadastrá-las, para fins de licitação;
XII - preparar a documentação de cada processo de privatização,
a ser submetida à apreciação do Tribunal de Contas da União;
XIII - submeter à comissão diretora a prestação de contas de
cada processo de privatização;
XIV - recomendar à comissão diretora, se for o caso, a criação
de ações de classe especial e as matérias passíveis de veto, observado o disposto no
art. 43;
XV - recomendar à comissão diretora as condições de
participação na compra de ações pelos empregados das sociedades incluídas no Programa
Nacional de Desestatização; e
XVI - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela
comissão diretora;
Seção III
Da Remuneração e do Ressarcimento
Art. 24. Pelo exercício da função de administrador do Fundo
Nacional de Desestatização, o gestor do fundo fará jus à remuneração de dois
décimos por cento do valor líquido das alienações realizadas de acordo com cada
projeto de privatização para cobertura dos custos e despesas operacionais e dos encargos
próprios incorridos na implementação e execução de cada processo de privatização.
§ 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da
remuneração de que trata este artigo, considera-se valor líquido o apurado nas
alienações, deduzidos os gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente de
acordo com os critérios estabelecidos pela comissão diretora.
§ 2º A remuneração do gestor do fundo será paga quando da
liquidação financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pela comissão
diretora.
§ 3º Na hipótese de alienação de participações minoritárias,
cujo valor seja de pequena monta, a juízo do gestor do Fundo Nacional de
Desestatização, poderão ser dispensadas a cobrança da remuneração de que trata este
artigo e o ressarcimento dos gastos de que trata o art. 25.
Art. 25. Serão ressarcidos, pelo titular do RDA ou pelo titular de
quotas do capital de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, os
gastos incorridos pelo gestor do fundo, com serviços de terceiros relativos a:
I - publicação e publicidade do programa de privatização da
sociedade;
II - corretagem e preço de serviços de empresas de consultoria
técnica, auditoria ou de outro ramo de atividade necessários à execução do projeto de
privatização da sociedade; e
III - taxas, emolumentos e demais encargos ou despesas relativos ao
processo de privatização, inclusive outros custos especificados pela comissão diretora.
Parágrafo único. Os gastos de que trata este artigo serão
ressarcidos no prazo de trinta dias, contado da data da apresentação do aviso de
cobrança do gestor do fundo.
Seção IV
Da Responsabilidade dos Administradores
Art. 26. O disposto no art. 14 deste decreto aplica-se aos
administradores do gestor do fundo.
Seção V
Do Dever de Sigilo dos Administradores e
Funcionários
Art. 27. O disposto no art. 13 deste decreto aplica-se aos
administradores e funcionários do gestor do fundo.
CAPÍTULO V
Dos Processos de Privatização
Seção I
Da divulgação e dos Editais
Art. 28. A cada processo de privatização será dada ampla
divulgação, visando propiciar ao público em geral conhecimento de suas características
e condições gerais, inclusive de alienação, quando for o caso.
§ 1º O procedimento de divulgação de que trata este artigo terá
por objetivo dar conhecimento ao público da situação econômico-financeira da sociedade
incluída no Programa Nacional de Desestatização.
§ 2º A divulgação de cada processo de privatização será feita
mediante publicação de edital no Diário Oficial da União e, posteriormente, em, no
mínimo, dois jornais de grande circulação nacional, que conterá, conforme seu objeto,
as seguintes informações e elementos:
a) justificativa da privatização, com indicação do percentual do
capital social da sociedade a ser alienado, quando for o caso;
b) a data e o ato de instituição da sociedade pela União ou a
data e os motivos determinantes da sua estatização, na hipótese de alienação de
participação societária;
c) os passivos circulante e a longo prazo da sociedade, bem como a
identificação do responsável por sua liquidação, após o encerramento do processo de
privatização;
d) a situação econômico-financeira da sociedade, especificando o
lucro ou prejuízo, o endividamento interno e externo, as épocas e os valores de
pagamento de dividendos ao Tesouro Nacional e os aportes de recursos realizados pela
União nos cinco últimos exercícios;
e) indicação do emprego dos recursos provenientes do processo de
privatização;
f) existência ou não de controle de preço sobre os produtos ou
serviços da sociedade e a variação dos preços por ela praticados em comparação com
os índices de inflação.
g) indicação do volume dos recursos investidos pela União em
sociedade originária do setor privado e as condições em que serão recuperados os
recursos públicos após a privatização;
h) sumário do estudo de avaliação da sociedade;
i) critério de fixação de preço total de alienação de bem ou,
no caso de alienação de participação societária, o valor unitário da ação ou
quota, determinados com base nos estudos elaborados; e
j) informação, quando for o caso, de que será criada classe de
ações especiais referidas no art. 43, com a especificação dos direitos que essa classe
de ações assegurará ao seu titular.
§ 3º Excluídas as informações que digam respeito a matérias
relacionadas com segredo de indústria ou de comércio, a comissão diretora assegurará,
a qualquer interessado, acesso aos estudos de avaliação econômica e patrimonial, após
a publicação do edital de venda das ações ou bens e a apreciação dos referidos
estudos pela comissão diretora.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de
alienação de participações minoritárias.
§ 5º A comissão diretora poderá especificar outras informações
ou elementos que devam ser divulgados para a preservação do interesse público, quanto
ao amplo e exato conhecimento dos processos de privatização.
§ 6º A divulgação relativa a processos nos termos dos arts. 33 e
36 deverá observar as peculiaridades impostas pela legislação específica à natureza e
situação dos bens objeto de desestatização.
Seção II
Da Auditoria Externa
Art. 29. Os processos de desestatização serão auditados, a partir
da publicação do edital de alienação, por auditor externo independente, registrado na
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Em cada processo de privatização será feita licitação
pública para a contratação de auditor externo independente.
§ 2º Ao auditor externo independente competirá verificar e
atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital de alienação,
prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato e apresentar, ao final do
processo, relatório, que será submetido à apreciação da comissão diretora.
Seção III
Dos Procedimentos de Avaliação
Art. 30. A determinação do preço mínimo de alienação dos bens
referidos no art. 4º, inciso I, levará em consideração os estudos elaborados com base
na análise detalhada das condições de mercado, da situação econômico-financeira e
das perspectivas de rentabilidade da sociedade.
§ 1º Os estudos a que se refere o caput deverão indicar o valor
econômico da empresa e outros parâmetros que venham a ser julgados necessários à
fixação do valor de alienação, aí se incluindo o valor da liquidação.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor
econômico da empresa, aquele calculado a partir da projeção do seu fluxo de caixa
operacional, ajustado pelos valores dos direitos e obrigações não vinculados às suas
atividades operacionais, bem como pelos valores que reflitam contingências e outros
efeitos.
Art. 31. O preço mínimo será fixado com base em estudos de
avaliação, elaborados por duas empresas contratadas mediante licitação pública
promovida pelo gestor do fundo.
§ 1º Havendo divergência quanto ao preço mínimo recomendado nas
avaliações, superior a vinte por cento, será facultado à comissão diretora determinar
a contratação de terceiro avaliador, para se manifestar, em até sessenta dias, sobre as
avaliações, cujo estudo elaborado também servirá de base para a determinação do
preço mínimo.
§ 2º Na hipótese de contratação de terceiros avaliador, o
gestor do fundo colocará à disposição do contratado toda a documentação referente
aos estudos e serviços já elaborados.
§ 3º A comissão diretora poderá determinar a revisão dos
estudos de avaliação, no caso de eventos relevantes ocorridos após a elaboração dos
mesmos.
Art. 32. O preço mínimo de alienação, aprovado pela comissão
diretora, será submetido à homologação do órgão de deliberação competente da
empresa titular das ações ou quotas incluídas no PND.
Art. 32. O preço mínimo de alienação, aprovado pela
Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das
respectivas empresas.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
Parágrafo único. Com base em exposição fundamentada da comissão
diretora, sobre os critérios adotados para a fixação do preço mínimo de alienação
das ações ou bens, o Ministério da Fazenda determinará os termos de específica
instrução de voto a ser submetida aos órgãos de deliberação competentes do
alienante, para os fins de homologação do referido preço.
Art. 33. A comissão diretora poderá estabelecer procedimentos
simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço
mínimo, nos seguintes casos:
I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte;
II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de
valores;
III - desestatização de participações minoritárias; e
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de
bens e instalações da sociedade.
Art. 33. O Conselho Nacional de
Desestatização poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos
de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes caso:
(Redação dada pelo
Decreto nº 2.077, de 1996)
I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa
de valores;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
III - desestatização de participações minoritárias;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de
bens e instalações;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão,
permissão ou autorização.
(Incluído pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, a
definição de empresa de pequeno e médio porte será aquela adotada pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Seção IV
Da Alienação de Ações
Art. 34. A alienação de ações de companhia será efetuada
mediante:
I - leilão público, em pregão especial de bolsa de valores do
País; ou
II - distribuição das ações a preço fixo e com garantia de
acesso, no País ou no exterior, preferencialmente de modo a propiciar sua pulverização
ao público, inclusive aos acionistas minoritários, aos empregados, aos fornecedores e
aos consumidores.
§ 1º No caso de pulverização do bloco de ações de controle, a
comissão diretora tomará as providências para que sejam instituídos mecanismos de
preservação da estabilidade dos órgãos administrativos da sociedade.
§ 2º A comissão diretora poderá fixar, em cada processo de
privatização, limite máximo de número de ações do capital da sociedade, que poderá
ser adquirido por participante ou grupo de participantes no processo de privatização.
Seção V
Da Alienação de Quotas
Art. 35. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, à
privatização de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Seção VI
Da Alienação, Comodato, Locação ou Cessão de
Bens ou
Instalações da Sociedade
Art. 36. A comissão diretora disporá sobre as modalidades de
privatização mediante alienação, comodato, locação ou cessão de bens ou
instalações da sociedade.
Seção VII
Da Dissolução, Liquidação e Desativação
Art. 37. A dissolução e a liquidação da sociedade incluída no
Programa Nacional de Desestatização observarão as disposições legais aplicáveis à
matéria, especialmente as normas da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e, no que
couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. No caso de a comissão diretora deliberar sobre a
dissolução de empresa incluída no PND, deverá comunicar tal decisão à Secretaria de
Administração Federal (SAF), devendo esta, nos 30 dias seguintes ao recebimento da
comunicação, tomar as medidas legais cabíveis para a nomeação do liquidante, fixando,
inclusive, prazo para o término da liquidação.
Seção VIII
Da Concessionária e da Permissionária de Serviços
Públicos
Art. 38. A privatização total ou parcial de sociedade
concessionária ou permissionária de serviços públicos efetivar-se-á de acordo com as
modalidades previstas no art. 5º e pressupõe a delegação ao adquirente, pelo Poder
Público, da concessão ou permissão do serviço explorado pela sociedade, observada a
legislação específica.
§ 1º As condições e os regulamentos específicos de exploração
do serviço objeto da concessão ou permissão constarão dos editais de privatização da
sociedade.
§ 2º Na fixação do preço mínimo de alienação de
participação societária em sociedade concessionária ou permissionária de serviços
públicos ou de bens do seu ativo patrimonial, serão levados em conta os critérios de
fixação e revisão tarifária e outras condições previstas nos atos de concessão ou
permissão existentes ou que vierem a ser expedidos.
Seção IX
Da Participação de Estrangeiros
Art. 39. A alienação, à pessoa física ou jurídica estrangeira,
de ações de capital social de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização poderá atingir a cem por cento do capital votante, salvo determinação
expressa do Poder Executivo que determine percentual inferior.
Seção X
Das Formas de Pagamento
Art. 40. No pagamento do preço de aquisição dos bens referidos no
art. 4º e observadas outras disposições que venham a ser baixadas pelo Presidente da
República, serão atendidos os seguintes princípios:
I - admissão de moeda corrente;
II - preservação dos créditos já aceitos em leilão como meio de
pagamento no PND;
III - admissão, como meio de pagamento, de créditos líquidos e
certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive as
já extintas, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que
venham a ser renegociados pelo Ministério da Fazenda; e
IV - sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores e desde que
renegociados pelo Ministério da Fazenda, os créditos líquidos e certos contra empresa
titular de ações depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND) somente
poderão ser utilizados para aquisição dessas ações ou, quando for o caso, de outros
bens e direitos de propriedade da empresa cujas ações são objeto do referido depósito.
§ 1º O Presidente da República poderá, em casos específicos,
definir os meios de pagamento e forma operacionais aceitos na alienação, de modo a
possibilitar a pulverização, junto ao público, de participações acionárias no
âmbito do PND.
§ 2º Atendidos os princípios referidos neste artigo, o Presidente
da República poderá incluir novos meios de pagamento e formas operacionais no PND.
§ 3º Observada a proporção das ações a serem alienadas no
capital social da empresa, a parcela em moeda corrente do preço das ações a serem
alienadas, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, deverá ser proposta pela
comissão diretora, com base nos estudos elaborados, com a finalidade de fixação do
preço mínimo.
§ 4º O percentual mínimo do pagamento, em moeda corrente, do
preço das ações, bens, direitos ou valores objeto de alienação, será fixado, caso a
caso, pelo Presidente da República, nos termos da alínea c do art. 9º.
Seção XI
Da Utilização dos Recursos da Alienação
Art. 41. O titular dos recursos oriundos da alienação dos bens
referidos no art. 4º deverá empregá-los na quitação de suas dívidas para com o setor
público.
§ 1º Observados os privilégios legais, terão preferência as
dívidas vencidas ou vincendas garantidas pelo Tesouro Nacional e aquelas cujo credor
seja, direta ou indiretamente, a União.
§ 2º Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no
art. 24, o valor líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição do
alienante ou, quando for o caso, recolhidos ao Tesouro Nacional, no prazo de sessenta
dias, contados da data do efetivo recebimento dos recursos pelo gestor do fundo, acrescido
do rendimento líquido de aplicação financeira efetuada de acordo com os critérios
estabelecidos pela comissão diretora.
§ 3º Os recursos em moeda corrente e os títulos e créditos
recebidos em pagamento dos bens alienados no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (PND) deverão ser aplicados na aquisição de Notas do Tesouro Nacional
(NTN), de que trata o art. 30, §§ 1º e
2º, da Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993.
Art. 42. Os recursos obtidos em moeda corrente serão utilizados
para:
I - amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do
Tesouro Nacional; e
II - custear programas e projetos nas áreas de ciência e
tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e de meio ambiente,
aprovados pelo Presidente da República.
Seção XII
Das Ações de Classe Especial
Art. 43. Havendo razões que o justifique, a União deterá ações
de classe especial do capital social de sociedade privatizada, que conferirão poder de
veto de determinadas matérias previstas no respectivo estatuto.
§ 1º As ações de classe especial somente poderão ser subscritas
ou adquiridas pela União.
§ 2º Caberá à comissão diretora, com base em parecer
fundamentado, sugerir a criação de ações de classe especial, especificar sua
quantidade e as matérias passíveis de veto e estabelecer, quando for o caso, a forma de
sua aquisição.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Seção I
Da Responsabilidade dos Servidores da Administração
Pública Federal
Art. 44. Os servidores da Administração Pública Federal direta e
autárquica responderão, nos termos da lei, por eventuais ações ou omissões que
impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de privatização.
Seção II
Das Informações sobres as Sociedades
Art. 45. Os administradores das sociedades incluídas no Programa
Nacional de Desestatização são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em
tempo hábil, das informações necessárias à instrução do processo de privatização.
Seção III
Dos Atos Dependentes de Autorização da Comissão
Diretora
Art. 46. A partir de usa inclusão no Programa Nacional de
Desestatização, a sociedade não poderá:
I - alienar elementos de seu ativo permanente ou adquirir bens nele
registrados sem prévia autorização da comissão diretora, exceto os necessários à
manutenção e operação da empresa; e
II - contrair obrigações financeiras sem prévia autorização da
comissão diretora, exceto aqueles necessários à manutenção e operação da empresa.
Parágrafo único. A partir da fixação, pela comissão diretora,
do preço mínimo das ações ou bens objetos de alienação, a sociedade não poderá
praticar atos que impliquem diminuição do seu patrimônio líquido, inclusive
distribuição de dividendos e redução de capital mediante distribuição de reservas.
Seção IV
Da Questão Ambiental
Art. 47. Os adquirentes de ações representativas do controle
acionário obrigar-se-ão, expressamente, a:
I - fazer com que a sociedade privatizada realiza os investimentos
necessários e vinculados à recuperação ou preservação do meio ambiente;
II - liquidar as multas e demais penalidades cominadas à sociedade
privatizada, por infração à legislação do meio ambiente, consideradas na fixação do
preço mínimo de alienação.
Seção V
Da Defesa da Concorrência
Art. 48. Os adquirentes de ações representativas do controle
acionário da empresa privatizada obrigar-se-ão a fazer com que a sociedade privatizada
preste à Secretaria de Direito Econômico (SDE), após a liquidação financeira da
operação de compra, as informações que possibilitem aferir a aplicabilidade do
disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Seção VI
Da Questão Previdenciária
Art. 49. Os adquirentes de ações representativas do controle
acionário comprometer-se-ão a fazer com que a sociedade privatizada satisfaça,
prontamente, as obrigações da natureza previdenciária.
Seção VII
Do Tratamento da Mão-de-Obra
Art. 50. Na hipótese de dissolução e liquidação de sociedade
incluída no Programa Nacional de Desestatização, os adquirentes de ações
representativas do controle acionário da sociedade privatizada obrigar-se-ão a fazer com
que ela patrocine, nos seis meses subseqüentes à privatização da sociedade, programa
de treinamento da mão-de-obra, com vistas a sua absorção pelo mercado de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput , aplicar-se-á, também, na
hipótese em que houver redução no quadro de pessoal.
Seção VIII
Do Preço e de Condições de Venda das Ações nas
Diversas
Ofertas
Art. 51. As ações de sociedades incluídas no Programa Nacional de
Desestatização ofertadas a empregados, inclusive aposentados, e ao público em geral,
mediante a distribuição no mercado acionário, bem como em blocos de ações que forem a
leilão, poderão ter preços e condições diferenciados.
Parágrafo único. Para os efeitos no disposto no caput , a
comissão diretora deverá fixar o preço mínimo das demais ações a serem ofertadas, de
forma a compensar a redução no valor das ações das ofertas especiais.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Seção I
Da Representação da União
Art. 52. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de
acordo com a legislação pertinente, representar a União nas assembléias gerais de
sociedade de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem assim na outorga do mandato ao
gestor do fundo e nos atos de transferência de ações ou cessão de direitos de
subscrição.
Seção II
Da Não Incidência dos Efeitos
Art. 53. Ficam excluídas na vedação prevista pelo art. 1º e seu
parágrafo único do
Decreto nº 96.915, de 3 de outubro de 1988, todas as entidades da
Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União, incluídas no
Programa Nacional de Desestatização, nos termos da Lei nº 8.031/90.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às dívidas
vincendas das entidades nele referidas.
§ 2º O Banco Central do Brasil expedirá as normas necessárias à
execução do disposto neste artigo.
Seção III
Da Vinculação das Empresas Incluídas no Programa
Nacional de Desestatização
Art. 54. Sem prejuízo da vinculação técnica prevista no
art. 2º
do Decreto nº 801, de 20 de abril de 1993, as empresas incluídas no Programa Nacional de
Desestatização, bem como as empresas titulares de participações acionárias incluídas
no referido programa, ficarão administrativamente vinculadas ao Ministério da Fazenda
que, no âmbito de sua competência, tomará todas as medida necessárias à efetivação
dos processos de desestatização.
§ 1º A partir de sua inclusão no PND a sociedade não poderá
praticar os seguinte atos, sem a autorização prévia do Ministro da Fazenda:
a) proceder à abertura de capital, aumentar o capital social por
subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures
conversíveis em ações ou emitir quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no
exterior;
b) promover operações de cisão, fusão ou incorporação;
c) firmar acordos de acionistas ou quaisquer compromissos de
natureza societária ou renunciar a direitos neles previstos;
d) firmar ou repactuar contratos de financiamentos ou de acordos
comerciais por prazo superior a três meses, ou quaisquer outras transações que não
correspondem a operações de giro normal dos negócios da empresa; e
e) adquirir ou alienar ativos em montante superior a 5% (cinco por
cento) do patrimônio líquido da empresa.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo às
participações acionárias, de caráter minoritário, depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização.
§ 3º O depositante de ações do Programa Nacional de
Desestatização, titular de participações minoritárias em companhia privada que, em
decorrência de acordo de acionistas, seja integrante do respectivo grupo controlador
deverá, quando se tratar de deliberação sobre as matérias mencionadas no § 1º,
submeter seu voto nos órgãos societários daquelas companhias, à prévia anuência do
Ministro da Fazenda.
Art. 55. Caberá ao Ministério da Fazenda coordenar, supervisionar
e fiscalizar execução do Programa Nacional de Desestatização.
Art. 56. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se os Decretos nº 724, de 19 de janeiro de 1993,
798, de 15 de abril de 1993.
Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Clovis de Barros Carvalho
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1º.8.1990
*