Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 798, DE 15 DE ABRIL DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.204, de 1994

Texto para impressão

Acrescenta inciso ao art. 11 do Decreto n° 724, de 20 de janeiro de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1° O art. 11 do Decreto n° 724, de 20 de janeiro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 11. ..............................................................................................

XXIV - apurar, mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade aos projetos de privatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta legalidade e legitimidade aos procedimentos."

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 15 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1993

*