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Presidência
da República |
DECRETO No 98.068, DE 18 DE AGOSTO DE 1989.
Dispõe sobre o hasteamento da bandeira nacional, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Nas repartições públicas federais, hastear-se-á a bandeira nacional nos dias úteis e nos dias de festa ou de luto oficial.
Art. 2o Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino. (Redação dada pelo Decreto nº 4.835, de 8.9.2003)
Art. 3º No dia 19 de novembro, o hasteamento far-se-á às 12 horas, com solenidade especial.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República .
JOSÉ SARNEYEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1989