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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.068, DE 18 DE AGOSTO DE 1989.

Dispõe sobre o hasteamento da bandeira nacional, e dá outras providências.

        PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso II e IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Nas repartições públicas federais, hastear-se-á a bandeira nacional nos dias úteis e nos dias de festa ou de luto oficial.

        Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana.

        Art. 2o  Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino. (Redação dada pelo Decreto nº 4.835, de 8.9.2003)

        Art. 3º No dia 19 de novembro, o hasteamento far-se-á às 12 horas, com solenidade especial.

        Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República .

JOSÉ SARNEY
J.Saulo Ramos
Carlos Sant'Anna

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1989