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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.835, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003.

Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 98.068, de 18 de agosto de 1989, que dispõe sobre o hasteamento da Bandeira Nacional.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  O art. 2o do Decreto no 98.068, de 18 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o  Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino." (NR)

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.2003