Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.931, DE 19 DE ABRIL DE 1965.
Vide Decreto nº 77.006, de 1976 Renovada a concessão pelo Decreto nº 91.437, de 1985 Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII da mesma
Constituição e o que consta no Parecer 88-65-CONTEL,
DECRETA:
Art
Parágrafo único. O contrato
decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas
pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro
de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário
Art 2º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1965
Cláusulas a que se refere o Decreto nº 55.931, de 19 de abril de 1965.
I
Fica assegurado à
Rádio Alvorada de Parintins Ltda., o
direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de
Parintins, Estado de Amazonas, uma estação de radiodifusão sonora
destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e
culturais, visando aos superiores interêsses do País e subordinada às obrigações
instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor na data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha a ser registrado.
III
A Concessionária é obrigada a:
a) ter sua diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal;
b) admitir, para as funções técnicas
ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente
brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém,
em caráter excepcional e com autorização expressa do CONTEL, a admissão de
especialistas estrangeiros mediante contrato em qualquer hipótese, deverão ser
observadas as qualificações técnicas, e habilitações estabelecidas no
Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 52.795,
de 31 de outubro de 1963;
c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, dois terços (2/3) no mínimo, de pessoal brasileiro;
d)
não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Govêrno;
e)
suspender o serviço, no todo ou em
parte, pelo tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis,
regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja
notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato
contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
f)
submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Govêrno Federal, ao qual fornecerá todos os
elementos exigidos para êsse fim;
g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
h) manter em dia os registros de programação, de acôrdo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31.10.1963;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, quer para a transmissão do programa "A Voz do Brasil", quer para a divulgação de assuntos de relevante interêsse nacional;
j)
irradiar, com indispensável
prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local
ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou
inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
l) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas da União, à aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e tôdas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
m) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;
o) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal;
p) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acôrdo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo CONTEL;
q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo CONTEL;
r) não firmar qualquer convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do CONTEL;
s) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
t) cumprir tôdas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV
Fica assegurado à União o direito sobre todo o acêrvo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
V
A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VI
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações e requisições.
VII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo CONTEL, observados os princípios do artigo 63 do Código Brasileiro de Telecomunicações.
VIII
Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.