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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 55.931, DE 19 DE ABRIL DE 1965.

Vide Decreto nº 77.006, de 1976

Renovada a concessão pelo Decreto nº 91.437, de 1985

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Transferida pelo Decreto de 15.7.1996

Renova a concessão pelo Decreto de 14.8.2001

Outorga concessão a Rádio Alvorada de Parintins Ltda. para instalar uma emissora de radiodifusão sonora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII da mesma Constituição e o que consta no Parecer 88-65-CONTEL,

DECRETA:

Art 1º Fica outorgada concessão à Rádio Alvorada de Parintins Limitada, nos têrmos do art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, na cidade de Parintins, Estado do Amazonas, sem direito de exclusividade, uma emissora de radiodifusão sonora.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial , sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1965

Cláusulas a que se refere o Decreto nº 55.931, de 19 de abril de 1965.

I

Fica assegurado à Rádio Alvorada de Parintins Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Parintins, Estado de Amazonas, uma estação de radiodifusão sonora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interêsses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor na data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha a ser registrado.

III

A Concessionária é obrigada a:

a) ter sua diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal;

b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do CONTEL, a admissão de especialistas estrangeiros mediante contrato em qualquer hipótese, deverão ser observadas as qualificações técnicas, e habilitações estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, dois terços (2/3) no mínimo, de pessoal brasileiro;

d) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Govêrno;

e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;

f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Govêrno Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para êsse fim;

g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

h) manter em dia os registros de programação, de acôrdo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31.10.1963;

i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, quer para a transmissão do programa "A Voz do Brasil", quer para a divulgação de assuntos de relevante interêsse nacional;

j) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

l) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas da União, à aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e tôdas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

m) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;

n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;

o) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal;

p) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acôrdo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo CONTEL;

q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo CONTEL;

r) não firmar qualquer convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do CONTEL;

s) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

t) cumprir tôdas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.

IV

Fica assegurado à União o direito sobre todo o acêrvo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

V

A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VI

Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações e requisições.

VII

A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo CONTEL, observados os princípios do artigo 63 do Código Brasileiro de Telecomunicações.

VIII

Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.