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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 20.529, DE 16 DE OUTUBRO DE 1931.

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990
Revigorado pelo Decreto de 26 de agosto de 2003
Institúe o Serviço Nacional de Intercambio Bibliográfico e regula a sua execução

        O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

        Tendo em vista o apêlo transmitido pelo Ministerio do Exterior ao da Educação, e encaminhado pela Embaixada Brasileira em Washington, do diretor geral da União Pan Americana, afim de que o Governo Brasileiro, a exemplo do que já fizeram os governos das Republicas de Guatemala, Mexico, Perú, Costa Rica, S. Domingos e Chile, institua por meio de um decreto a dita União como depositaria oficial de um exemplar de todos os livros, documentos, informes, mapas e quaisquer outras publicações editadas pela administração do Brasil;

        Considerando, porém, que a vulgarização, tanto no interior como no exterior da Republica, da bibliografia oficial, afeta muito de perto os interesses administrativos econômicos e culturais do Brasil, e está a exigir medidas de caráter geral que, dando solução ao apelo da União Pan-Americana, permitam ao Brasil o cumprimento integral, e com pontualidade, dos compromissos que lhe advieram com país aderente á Convenção de Bruxelas, de 15 de março de 1886, o instituam logo, em número suficiente e assegurados para isso os necessarios recursos, as convenientes estações de deposito e de consulta;

        Atendendo a que, neste particular, se nota especialmente a necessidade de se constituirem depositarios da totalidade, ou de certas categorias, das publicações oficiais editadas pelo Governo Brasileiro, no interior do país, as principais bibliotecas públicas e as repartições regionais do estatistica, e no exterior, além das entidades que teve em vista o art. 141 do regulamento baixado com o decreto n. 15.670, de 6 de setembro de 1922, as Uniões, Ligas, Institutos e Associações de carater internacional, entidades essas dentre as quais se destacam a Sociedade das nações e a já citada União Pan-Americana, bem assim as instituições estrangeiras com que o Ministério da Educação e Saúde Pública tenha interesse em manter intercambio de publicações, visando objetivos culturais ou administrativos,

        Resolve:

        Art. 1º Fica instituido o Serviço Nacional de Intercambio Bibliográfico, que terá por objeto:

        I. Promover o regular cumprimento das obrigações do Brasil, como pais aderente á Convenção de Bruxelas, de 15 de março de 1886, no que respeita a permutas bibliográficas internacionais;

        II. Permitir o alargamento da distribuição da bibliografia oficial brasileira ás principais instituições culturais de cada país;

        III. Instituir nas sédes da Sociedade das Nações, da União Pan-Americana e das demais entidades internacionais, depósitos oficiais, com as especializações que convierem, das publicações editadas pela administração federal brasileira;

        IV. Promover o concurso das administrações estaduais e municipais, bem assim o da iniciativa particular, ao enriquecimento das estações bibliográficas brasileiras que se instituirem no exterior do país;

        V. Crear, em beneficio da cultura e da administração brasileiras, centros adequados, para deposito, nos Estados, da bibliografia do Governo Federal;

        VI. Angariar, por meio de um movimento sistematizado de permutas, os necessários elementos para que se formem, na Biblioteca Nacional, na Biblioteca da Secretaria de Estado do Ministério da Educação e Saúde Pública, e demais livrarias das repartições e serviços federais, estações completas, segundo os fins de cada uma, da bibliografia oficial editada tanto no país, pela própria União, pelos Estados e pelos municipios, como pelos países estrangeiros.

        Art. 2º O Serviço Nacional de Intercambio Bibliográfica competirá:

        I. Ás repartições dos varios ministerios que editarem publicações, consistindo:

        a) na distribuição regular dos respectivos trabalhos a todas aquelas entidades, oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, ás quais, pelo proprio interesse dos seus serviços, as repartições distribuidoras se julguem obrigadas a fornecer os impressos publicados;

        b) na obtenção, a título de retribuições, das publicações cujo conhecimento e colecionamento lhes sejam indispensáveis para orientar as respectivas atividades ou para documentar os departamentos especializados da administração brasileira sobre o movimento bibliográfico cientifico, administrativo ou informativo relacionado com os programas a que se dedicarem.

        II. Á Biblioteca Nacional, tendo por fim:

        A. O envio regular da totalidade das publicações oficiais do Governo Brasileiro:

        a) aos países aderentes á Convenção de Bruxelas, de 15 de março de 1886;

        b) á Biblioteca da União Pan-Americana (secção brasileira), ao Secretariado Geral da Sociedade das Nações e ás demais entidades a quem o Governo Brasileiro, por decreto, resolva de futuro fazer identica concessão;

        c) á principal biblioteca pública de cada uma das unidades politicas da federação brasileira;

        B. A oferta, obedecendo a adequada seleção, das principais publicações brasileiras, oficiais ou particulares, na conformidade dos recursos de que dispuser, e visando fins de propaganda do país, desenvolvimento da cultura nacional e cooperação intelectual, ou o enrequecimento, por meio de permuta, das suas coleções bibliográficas;

        a) ás organizações de carater internacional, além das referidas no inciso b da letra A da alinea precedente;

        b) ás principais instituições estrangeiras, nos termos da parte final do art. 141, do regulamento aprovado pelo decreto n. 15.670, de 6 de setembro de 1922;

        c) ás entidades culturais brasileiras de maior expressão e de reconhecida utilidade pública;

        C. as remessas de publicações, depois de obtida a prévia autorização do ministro da Educação, que solicitarem entidades nacionais e estrangeiras, fora dos casos acima previstos, e por intermédio de repartições e serviços federais, tendo em vista facilitar a, essas repartições e serviços a consecução dos seus peculiares objetivos de cooperação e intercambio intelectual ou administrativo.

        III. A’ Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgações, do Ministério da Educação e Saúde Pública, objetivando:

        a) a obtenção dos elementos necessarios á organização da Biblioteca da Secretaria de Estado do Ministério;

        b) a remessa da bibliografia completa do Govêrno Federal ás repartições estaduais de estatística geral;

        c) o angariamento dos recursos bibliográficos requeridos pelo serviço e informações e cooperação intelectual exigido pelo desdobramento das respectivas atividades;

        d) o envio, ás repartições de estatistica, informações ou publicidade estrangeiras, que com ela mantiverem intercambio de informações ou documentos e trabalhos Impressos quaisquer, daquelas categorias de publicações que a cada uma preferentemente interessar e de acôrdo com o entendimento prévio que fôr estabelecido.

        Art. 3º Para atender ás exigencias do intercambio bibliográfico de que cogita este decreto, fica estipulado que as repartições, instituições e serviços federais, de qualquer natureza e categoria, que divulgarem trabalhos impressos ou publicações oficiais quaisquer, efetuarão, desses impressos, a distribuição que for necessária aos seus fins e porão á, disposição da biblioteca Nacional e da Diretoria Geral de Informações, Estatistica e Divulgação o número de exemplares que estas repartições requisitarem.

        Paragrafo unico. Quando qualquer daquelas repartições, instituições ou serviços receber, das entidades com as quais mantiver o seu serviço privativo de intercambio bibliográfico, pedidos de publicações que compreendam, além dos proprios trabalhos, os de outras dependencias administrativas federais ou estaduais, providenciará, como convier, quanto á parte do pedido que lhe disser respeito, submetendo a decisão, quanto á outra parte, diretamente á Biblioteca Nacional, que agirá no caso de acordo com o disposto na letra C do artigo 2º dêste decreto.

        Art. 4º O fornecimento de exemplares de que trata a última parte do artigo precedente, será acompanhado da competente fatura em duas vias, uma das quais destinada ao serviço de registro e estatistica da repartição recebedora, e outra para ser devolvida com o competente recibo á repartição remetente.

        Paragrafo único. As repartições recebedoras manterão registros minuciosos do serviço instituido neste decreto.

        Art. 5º A importancia (preço do custo ou de venda, conforme o caso) correspondente aos exemplos das obras distribuidas diretamente ou por intermedio das repartições citadas nas alineas II e III do art. 2º, será escriturada nas repartições editoras, sob o titulo "serviço de intercambio bibliográfico, devendo, porém, constar dos respectivos balanços a distribuição da despesa segundo o triplice destino que lhe dá este decreto.

        Art. 6º Tanto a Biblioteca Nacional como a Diretoria Geral de Informações, Estatistica e Divulgação se esforçarão por conseguir das administrações estaduais e municipais, seja como retribuição ás remessas, que lhes forem feitas, das publicações oficiais do Govêrno Federal, seja graciosamente, a titulo de propaganda ou de contribuição para fins culturais, o envio das respectivas publicações, destinadas ás coleções bibliograficas a cargo das referidas repartições, e, sempre que possivel, um certo número de exemplares de cada uma delas, ou ao menos as mais importantes, destinadas ás distribuições no estrangeiro previstas neste decreto.

        Art. 7º A remessa das publicações para o exterior da Republica, de que cogita o presente decreto, se fara por intermedio do serviço de permutações internacionais", a cargo da Biblioteca Nacional.

        Art. 8º As remessas de publicações, por entidades públicas, empresas, sociedades ou individuos, feitas á Biblioteca Nacional e á Diretoria Geral de Informações, Estatitica e Divulgação, destinadas ao "serviço de intercambio bibliográfico", gosarão de franquia postal.

        Paragrafo unico. As remessas, porém, que, pelo seu volume, não puderem ser feitas por via postal, serão expedidas com frete a pagar pelas empresas de navegação e estradas de ferro, ás quais serão encaminhadas, pela repartição interessada, logo que recebido o competente aviso, as requisições relativas ao transporte efetuado.

        Art. 9º Continuam em vigor as disposições do decreto n. 1.825, de 20 de dezembro de 1907, sobre a remessa de obras impressas á Biblioteca Nacional, bem como as Instruções de 19 de dezembro de 1930, baixadas para a execução do referido ato legislativo.

        Art. 10. Para cumprimento do disposto neste decreto, o Ministro da Educação e Saúde Pública baixará instruções que se tornarem necessarias, cabendo-lhe igualmente resolver os casos que a prática do serviço suscitar e para os quais sejam omissas as presentes disposições.

        Art. 11. O presente decreto entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

        Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Belisario Penna.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1931, Vol. 3 Pág. 305