Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.771, DE 30 DE JUNHO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 7.100, de 2010
Texto para impressão

Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º do Decreto nº 4.567, de 1º de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam remanejadas, do Ministério da Saúde para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, duzentas e vinte e uma Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo: vinte e duas FCT-4; oito FCT-5; trinta e uma FCT-6; uma FCT-7; uma FCT-9; vinte e nove FCT-12; e cento e vinte e nove FCT-14.

        Art. 2º  Ficam remanejadas, da Fundação Nacional de Saúde -  FUNASA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cento e quarenta e duas FCT, sendo: oito FCT-1; dezoito FCT-2; vinte e quatro FCT-3; vinte e seis FCT-4; dezenove FCT-5; uma FCT-6; três FCT-7; duas FCT-8; seis FCT-9; cinco FCT-10; sete FCT-11; treze FCT-12; e dez FCT-13.

        Art. 3º  Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde, trinta e duas FCT, sendo: uma FCT-1; sete FCT-2; quatorze FCT-3; e dez FCT-13.

        Art. 4º  O quantitativo de Funções Comissionadas Técnicas da FUNASA e do Ministério da Saúde passa a ser o constante do Anexo a este Decreto.

        Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nos 3.863, de 9 de julho de 2001, e 4.409, de 4 de outubro de 2002.

        Brasília, 30 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2003

ANEXO

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DA FUNASA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COM EXCEÇÃO DAQUELAS DESTINADAS ÀS UNIDADES DE QUE TRATA

O DECRETO No 4.365, DE 6 DE SETEMBRO DE 2002

CÓDIGO

QUANTIDADE

FUNASA

DENASUS

DEMAIS UNIDADES DO MS

FCT-1

27

7

7

FCT-2

26

10

17

FCT-3

39

13

42

FCT-4

42

16

47

FCT-5

8

19

28

FCT-6

4

23

8

FCT-7

4

25

0

FCT-8

9

28

1

FCT-9

9

29

2

FCT-10

15

33

2

FCT-11

20

36

2

FCT-12

22

41

38

FCT-13

33

45

10

FCT-14

0

48

16

FCT-15

0

69

0

TOTAL