Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.771, DE 30 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo
Decreto nº 7.100, de 2010 Texto para impressão |
Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º,
2º e 3º do art. 6º do Decreto nº
4.567, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejadas, do Ministério da Saúde para
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, duzentas e vinte e uma Funções
Comissionadas Técnicas - FCT, sendo: vinte e duas FCT-4; oito FCT-5; trinta e
uma FCT-6; uma FCT-7; uma FCT-9; vinte e nove FCT-12; e cento e vinte e nove FCT-14.
Art. 2º Ficam remanejadas, da Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cento
e quarenta e duas FCT, sendo: oito FCT-1; dezoito FCT-2; vinte e quatro FCT-3; vinte e
seis FCT-4; dezenove FCT-5; uma FCT-6; três FCT-7; duas FCT-8; seis FCT-9; cinco FCT-10;
sete FCT-11; treze FCT-12; e dez FCT-13.
Art. 3º Ficam remanejadas, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde, trinta e duas FCT, sendo:
uma FCT-1; sete FCT-2; quatorze FCT-3; e dez FCT-13.
Art. 4º O quantitativo de Funções Comissionadas
Técnicas da FUNASA e do Ministério da Saúde passa a ser o constante do Anexo a este
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nos 3.863, de 9 de julho de 2001,
e 4.409, de 4 de outubro de 2002.
Brasília, 30 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
ANEXO
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DA FUNASA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COM EXCEÇÃO DAQUELAS DESTINADAS ÀS UNIDADES DE QUE TRATA
O DECRETO No 4.365, DE 6 DE SETEMBRO DE 2002
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