Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.771, DE 30 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 7.100, de 2010 |
Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º,
2º e 3º do art. 6º do Decreto nº
4.567, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejadas, do Ministério da Saúde para
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, duzentas e vinte e uma Funções
Comissionadas Técnicas - FCT, sendo: vinte e duas FCT-4; oito FCT-5; trinta e
uma FCT-6; uma FCT-7; uma FCT-9; vinte e nove FCT-12; e cento e vinte e nove FCT-14.
Art. 2º Ficam remanejadas, da Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cento
e quarenta e duas FCT, sendo: oito FCT-1; dezoito FCT-2; vinte e quatro FCT-3; vinte e
seis FCT-4; dezenove FCT-5; uma FCT-6; três FCT-7; duas FCT-8; seis FCT-9; cinco FCT-10;
sete FCT-11; treze FCT-12; e dez FCT-13.
Art. 3º Ficam remanejadas, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde, trinta e duas FCT, sendo:
uma FCT-1; sete FCT-2; quatorze FCT-3; e dez FCT-13.
Art. 4º O quantitativo de Funções Comissionadas
Técnicas da FUNASA e do Ministério da Saúde passa a ser o constante do Anexo a este
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nos 3.863, de 9 de julho de 2001,
e 4.409, de 4 de outubro de 2002.
Brasília, 30 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
ANEXO
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DA FUNASA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COM EXCEÇÃO DAQUELAS DESTINADAS ÀS UNIDADES DE QUE TRATA
O DECRETO No 4.365, DE 6 DE SETEMBRO DE 2002
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
||
FUNASA |
DENASUS |
DEMAIS UNIDADES DO MS |
|
FCT-1 |
27 |
7 |
7 |
FCT-2 |
26 |
10 |
17 |
FCT-3 |
39 |
13 |
42 |
FCT-4 |
42 |
16 |
47 |
FCT-5 |
8 |
19 |
28 |
FCT-6 |
4 |
23 |
8 |
FCT-7 |
4 |
25 |
0 |
FCT-8 |
9 |
28 |
1 |
FCT-9 |
9 |
29 |
2 |
FCT-10 |
15 |
33 |
2 |
FCT-11 |
20 |
36 |
2 |
FCT-12 |
22 |
41 |
38 |
FCT-13 |
33 |
45 |
10 |
FCT-14 |
0 |
48 |
16 |
FCT-15 |
0 |
69 |
0 |
TOTAL |