Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.103, DE 24 DE JANEIRO DE 2002
Fixa
o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
§ 1º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito
reais), para o exercício de 2002, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º, da
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica fixado em R$
438,90 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos) o valor mínimo garantido
pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º
do Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º Eventual acréscimo da despesa prevista para o
exercício de 2002 com complementação, pela União, ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF,
decorrente de frustração das receitas que compõem o Fundo, será compensado com
redução do mesmo valor nos limites de movimentação e empenho e de pagamentos que
vierem a ser fixados para o Ministério da Educação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2002; 181º
da Independência e 114 º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luciano Olivia Patrício
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 25.1.2002