DECRETO Nº 3.743, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2001.
Regulamenta a Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, que autoriza a doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, para os fins que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei n.º 6.431, de 11 de julho de 1977,
DECRETA:
Art. 1º Poderão ser doadas, com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, nos termos do art. 91 da Constituição, aos Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, porções de terras discriminadas e arrecadadas pela União, entre as devolutas situadas nas áreas declaradas de interesse à segurança e ao desenvolvimento nacionais, nas faixas de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias federais da Amazônia Legal, ou nas áreas colhidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei n.º 2.375, de 24 de novembro de 1987, ressalvadas as previstas nos arts. 3º e 9º desse Decreto-Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de a doação recair sobre terras localizadas na Faixa de Fronteiras, deverão ser observadas, pelo Município donatário, as disposições da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 2º As áreas a serem doadas deverão estar entre as arrecadadas ou discriminadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme estabelecido na Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, delas devendo estar excluídas as áreas rurais que ao tempo da discriminação ou arrecadação caracterizassem:
I - posses legítimas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva, sobre porções de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo anterior, que hajam sido ou venham a ser reconhecidas pelo INCRA, nos termos dos arts. 11 e 97 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
II - direitos dos índios, nos termos do art. 231 da Constituição de 1988;
III - situações jurídicas constituídas até 31 de março de 1971, de conformidade com a legislação estadual respectiva.
§ 1º As ocupações de caráter urbano, verificadas na área a ser doada, serão regularizadas pelo Município donatário.
§ 2º Havendo ocupações não passíveis de legitimação, mas com benfeitorias pertencentes a particulares, o Município donatário indenizará o ocupante pelas benfeitorias existentes.
§ 3º Os ocupantes de terras nas condições do parágrafo anterior terão preferência para adquirir, do Município donatário, apenas um lote, localizado, se possível, na mesma região, obedecidos aos critérios de dimensionamento fixados no § 1º do art. 5º deste Decreto.
Art. 3º Efetuada a arrecadação ou a discriminação da área a ser doada, o INCRA procederá à sua demarcação, com a cooperação da Prefeitura Municipal interessada e de outros órgãos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.
Art. 4º O pedido de área para expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados será dirigido ao INCRA, que analisará sua procedência e tomará as medidas necessárias à efetivação da doação.
Art. 5º O Município interessado na doação de área para expansão de cidades, vilas e povoados deverá apresentar estudo com especificação de finalidades e interesses de ordem pública a serem alcançados, tais como:
I - lotes urbanos, para fins de:
a) construção de residências;
b) instalações comerciais e industriais;
c) instalações de serviços comunitários em geral.
II - lotes rurais, para fins de:
a) formação de sítios de recreio;
b) exploração agrícola, visando ao aproveitamento econômico da terra com culturas hortifrutigranjeiras.
§ 1º No dimensionamento dos lotes de que trata este artigo serão observadas as leis e normas federais vigentes, obedecendo-se, no tocante aos lotes rurais para fins agrícolas, ao módulo específico da categoria hortifrutigranjeira, fixado para as respectivas regiões.
§ 2º Os lotes rurais de que trata este Decreto só poderão ser adquiridos por pessoas que não sejam proprietárias de imóvel rural no Município e que nele sejam domiciliadas e residentes.
Art. 6º O Município interessado na doação de área para implantação de cidades, vilas e povoados deverá adotar medidas que objetivem a realização de, pelo menos, dois dos cinco melhoramentos abaixo enumerados:
I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde.
§ 1º A despesa necessária para a execução desses serviços deverá constar, previamente, do orçamento municipal.
§ 2º Os melhoramentos referidos neste artigo e no art. 5º contarão, no todo ou em parte, com o apoio financeiro do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU, conforme prevê a Lei nº 6.256, de 22 de outubro de 1975.
Art. 7º As áreas rurais abrangidas pela doação serão utilizadas ou aproveitadas de acordo com planos públicos e particulares de valorização, mobilizando-se, sempre que possível, os meios previsto no art. 73 da Lei nº 4.504, de 1964.
Parágrafo único. A utilização dos meios previstos no caput poderá ser, no todo ou em parte, exercida pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, conforme prevê a alínea "c" do § 2º do citado art. 73.
Art. 8º O Município interessado deverá ser autorizado, previamente, por intermédio de lei municipal, a receber a doação onerosa, de acordo com as condições fixadas neste Decreto.
Art. 9º O INCRA formalizará a doação, em favor do Município, com a expedição de título de domínio, que deverá ser levado à transcrição, no respectivo Registro Imobiliário, no prazo de oito dias.
§ 1º O título de domínio de que trata este artigo conterá, expressamente, os requisitos a serem atendidos para que o Município possa alienar ou ceder, quando for o caso, lotes urbanos ou não, situados na área doada, observadas as normas relativas às licitações ou a legislação federal pertinente à cessão de imóveis.
§ 2º Além do prescrito neste Decreto, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, o instrumento de doação fixará prazo para que se concretize a destinação nele prevista.
Art. 10. Os imóveis doados e suas benfeitorias e acessões reverterão de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados dentro da finalidade e do prazo prescritos no instrumento de doação.
Parágrafo único. O prazo estipulado no instrumento contratual poderá ser prorrogado, a critério do INCRA.
Art. 11. Ficam ratificadas as doações de terras federais efetuadas aos Municípios incluídos na Amazônia Legal entre 6 de setembro de 1991 e a data da publicação deste Decreto, com fundamento na Lei nº 6.431, de 1977.
Parágrafo único. As ratificações de que cuida o caput não desoneram os Municípios donatários de cumprirem as disposições da Lei nº 6.634, de 1979, relativas às doações de terras localizadas na Faixa de Fronteiras, nem desobrigam os Municípios beneficiados do estrito cumprimento do preceituado no art. 2º da lei nº 6.431, de 1977, ou em quaisquer outras normas restritivas ou impositivas de encargos, então constantes da legislação pertinente.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.2001