Presidência
da República |
LEI No 6.256, DE 22 DE OUTUBRO DE 1975.
Cria o Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criado o Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU, com a finalidade de prover apoio financeiro a:
I - implantação e melhoria da infra-estrutura urbana, principalmente no que respeita ao sistema viário, transportes, saneamento ambiental, limpeza e segurança pública;
II - instalação e melhoria dos equipamentos sociais urbanos, destinados ao desenvolvimento das atividades comunitárias nos campos da educação, cultura e desportos, saúde e nutrição, trabalho, previdência e assistência social, recreação e lazer;
III - outros programas e projetos prioritários para a execução da política nacional de desenvolvimento urbano.
Art 2º Os recursos do FNDU provirão:
I - dos Orçamentos da União;
II - de operações de crédito e outras fontes, internas e externas.
Art 3º O apoio financeiro do FNDU deverá efetivar-se preferencialmente mediante a destinação de recursos não-reembolsáveis a investimentos e outras aplicações, inclusive como contrapartida da União a programas e projetos de desenvolvimento urbano de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único. O FNDU poderá dispor de subcontas, destinadas ao atendimento de programas prioritários de desenvolvimento urbano, inclusive o Fundo de Desenvolvimento de Transportes Urbanos (FDTU), permitidas as transferências de recursos entre as contas.
Art 4º A aplicação dos recursos do FNDU será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974 assim como no artigo 7º, inciso I, deste último diploma legal.
Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISELEste texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2000
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