Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.071, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 3.963, de 10.10.2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se os
Decretos n° 896, de 16 de agosto de 1993, e nº 1.474, de 28 de abril de 1995, e
o Anexo LXXI ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 13 de novembro de
1996; 175º da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.1996
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE
GUSMÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Alexandre
de Gusmão - FUNAG, Fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações
Exteriores, instituídas pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 19971, em
conformidade com a Lei nº 5.717, reger-se-á por este estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG terá
sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer
representações nos Estados da Federação.
Art. 2º São finalidades da
FUNAG:
I - realizar e promover
atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
II - realizar e promover
estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política
externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para formação
no País de uma opinião pública nacional sensíveis aos problemas de convivência
internacional;
V - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINSTRATIVA
Art. 3º A FUNAG tem a
seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho
de Administração Superior;
II - órgão seccionais:
a) Departamento de
Administração Geral;
b) Procuradoria jurídica;
III - órgão específico:
Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais - IPRI.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINSTRAÇÃO
SUPERIOR
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 4º O Conselho de
Administração Superior, cuja Presidência: caberá ao Ministro de Estado das
Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:
I - do Ministério das
Relações Exteriores:
a) Secretário-Geral das
Relações Exteriores:
b) Subsecretário-Geral de
Assuntos Políticos;
c) Subsecretário-Geral de
Assuntos de Integração, Econômico e do Comércio Exterior;
d) Subsecretário-Geral do
Serviço Exterior;
e) Chefe de Gabinete do
Ministro;
f) Presidente da FUNAG.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 5º O Conselho de
Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus
membros, uma vez por ano.
Art. 6º O Conselho de
Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus membros,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento
de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 7º As deliberações do
Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior
nível hierárquico participante da reunião.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 8º A FUNAG é dirigida
por um Presidente, o Departamento de Administração Geral e o IPRI por Diretor,
as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Procuradoria Jurídica por
Procurador jurídico, as Coordenações por Coordenações, as Gerências por
Gerentes, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe.
Art. 9º O Presidente e o
Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata,
e nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente
será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus
impedimentos, eventuais ou temporários.
Art. 10. Diretor do IPRI será
indicado pelo presidente da FUNAG e, após aprovação do Ministro de Estado das
Relações Exteriores, nomeado pelo Presidente da República.
Art. 11. Os cargos de
carreira e os demais cargos em comissão e as funções de confiança serão de
nomeação do Presidente da FUNAG, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃOS DA
ESTRUTURA BÁSICA
SEÇÃO I
Do Conselho de Administração
Superior
Art. 12. Ao Conselho de
Administração Superior compete:
I - definir as diretrizes
gerais da FUNAG;
II - aprovar o orçamento e o
programa anual de trabalho;
III - aprovar o relatório
anual de atividades e a prestação de contas;
IV - examinar e acompanhar a
execução orçamentária e financeira da FUNAG;
V - deliberar sobre as
propostas de contratação de empréstimos internos e externos;
VI - manifestar-se sobre
consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo presidente da
FUNAG.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 13. Ao Departamento de
Administração Geral compete:
I - assessorar o Presidente
na coordenação, supervisão e controle das atividade desenvolvidas pela FUNAG, no
âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e a
coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização
administrativa e programação financeira, de acordo com as normas vigentes;
III - propor a formulação de
política de recursos humanos, nos planos de recrutamento, de seleção, de
desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a
política de pessoal adotada para o servidor público civil;
IV - coordenar as atividades
referentes á administração de recursos humanos, de material e de serviços
gerais.
Art. 14 À Procuradoria
Jurídica compete:
I - a representação judicial
da FUNAG;
II - exercer atividades de
consultas e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNAG, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993;
III - a apuração da liquidez
e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAG,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
SEÇÃO III
Do Órgão Específico
Art. 15. Ao instituto de
Pesquisa de Relações internacionais - IPRI compete:
I - desenvolver e divulgar
estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais;
II - promover a coleta e a
sistematização de documentos relativos ao seu compo de atuação;
III - fomentar o intercâmbio
científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
CPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 16. Ao Presidente da
FUNAG incumbe:
I - coordenar as atividades
da FUNAG;
II - representar a FUNAG em
juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir
mandatários;
III - delegar atribuições,
especificando a autoridade e os limites da delegação;
Delegar atribuições,
especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - submeter ao Conselho de
Administração Superior o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de Contas, o
Orçamento e o Programa Anual de Trabalho;
V - baixa as normas
regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao
funcionamento da FUNAG, nos termos do Regimento Interno;
VI - celebrar convênios e
contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
SEÇÃO II
Do Diretor do Departamento de
Administração Geral
Art. 17. Ao Diretor do
Departamento de Administração Geral incumbe:
I - coordenar, planejar e
controlar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade,
recursos humanos, material e serviços gerais;
II - implementar a política
de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo Presidente, em
conformidade com a política de pessoal adotada para o serviço público civil;
III - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.
SEÇÃO III
Do Procurador Jurídico
Art. 18. Ao Procurador,
Jurídico ao Presidente e demais Dirigentes da FUNAG, bem como assisti-los no
controle internos da legalidade administrativa dos atos a serem por eles
praticados ou já efetuados.
SEÇÃO IV
Do Diretor do IPRI
Art. 19. Ao Diretor do IPRI
incumbe:
I - dirigir o IPRI,
praticando os atos necessários à sua administração;
II - autorizar o pagamento de
despesas à execução de projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da
competência do IPRI;
III - encaminhar ao
Presidente da FUNAG relatório Anual de Atividades e o programa anual de
trabalho.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 20. O patrimônio da
FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser adquiridos,
a qualquer título.
Art. 21. Constituem receita
da GUNAG:
I - recursos de dotações
específicas a serem consignados no Orçamento da União e dos saldos orçamentários
e financeiros existentes;
II - importâncias que, à
conta de créditos ou especiais, lhe forem destinadas por órgão público federais,
estaduais e municipais;
III - recursos privados
resultantes de dotações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e
imóveis, que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas;
IV - rendimentos de qualquer
natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de aplicações de seu
patrimônio e de prestação de serviços.
Parágrafo único. A FUNAG
poderá contrair empréstimo, internos e externos, para o financiamento de suas
atividades, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Funcionará junto à
Representação da Fundação Alexandre de Gusmão no Rio de janeiro o Centro Barão
de história e Documentação Diplomática - CBRB.
§ 1º O responsável pelas
atividades do CBRB, escolhido dentre os servidores presentes à Carteira de
Diplomata, será designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, com o
título honorífico de Diretor.
§ 2º O CBRB ficará no Palácio
do Itamaraty, na cidade do Rio de janeiro.
Art. 23. Ao CBRB compete:
I - promover e divulgar
estudos e pesquisas sobre a história diplomática e os princípios permanentes da
política externas brasileira;
II - preservar e difundir as
tradições e realizações da diplomacia brasileira;
III - promover a manutenção e
a conservação adequada do conjunto arquitetônico do Palácio Itamaraty do Rio de
janeiro e dos acervos pertencentes ao Museu Histórico e Diplomático, à
Biblioteca, à Mapoteca e ao Arquivo Histórico do Ministério das Relações
Exterio9res;
IV - revelar pelo acesso do
público ao patrimônio histórico e documental do Palácio Itamaraty do Rio de
Janeiro;
V - promover a coleta e a
sistematização de documentos, bem como a realização de cursos, conferências,
seminário, congressos e outras atividades de natureza cultural e acadêmica, no
campo da história diplomática.
Art. 24. Em cão de extinção
da FUNAG, seus bens e direitos passarão à União depois de satisfeita as
obrigações assumidas com terceiros.
Art. 25. As normas de
organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG serão estabelecidas em Regimento
interno, aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores com base em
proposta apresentada pelo Presidente.