Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.719, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.087, de 1996 |
Aprova o Regulamento de Outorga de Concessão ou Permissão para Exploração de Serviços de Telecomunicações em Base Comercial que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento de Outorga de Concessão ou Permissão para Exploração de Serviços de
Telecomunicações em Base Comercial, que com este baixa.
Art. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de
1995, 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.11.1995
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º Este Regulamento
disciplina o processo de outorga de concessão ou permissão para exploração de
serviços de telecomunicações em base comercial, exceto os serviços de
radiodifusão.
Parágrafo único. Um serviço é
explorado em base comercial quando o outorgado é remunerado mediante preços ou
tarifas pagas por usuários ou por quaisquer outras formas de benefícios
compensatórios vinculados, direta ou indiretamente, à exploração ou utilização
do serviço por outrem.
Art. 2º O processo de outorga
de que trata este Regulamento deve levar em conta que os serviços de
telecomunicações têm como objetivo:
I - contribuir para o
desenvolvimento econômico e social do País;
II - proporcionar a
disseminação da cultura, da informação e do conhecimento;
III - contribuir para o
fortalecimento da democracia e a integração da sociedade;
IV - estimular e propiciar
condições para o exercício da cidadania;
V - propiciar ganhos de
produtividade nos diversos setores de atividades sócio-econômicas; e
VI - contribuir para o
aumento da competitividade nas atividades econômicas.
Art. 3º As outorgas para
exploração de serviços de telecomunicações em base comercial serão precedidas de
licitação, observadas, no que couber, as disposições das
Art. 4º A licitação
destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os
princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.
Art. 5º O Ministério das
Comunicações deverá adotar em licitações, quando aplicáveis ao serviço,
dispositivos que propiciem:
I - diversidade de controle
das entidades exploradoras dos serviços;
II - aumento da
competitividade na exploração dos serviços;
III - otimização do uso do
espectro de radiofreqüências;
IV - diversidade de fontes de
informação e opinião;
V - programações e
informações de caráter local e regional;
VI - modernização
tecnológica; e
VII - economia de escala.
Seção II
Dos Serviços
Art. 6º O Ministério das
Comunicações, considerado o interesse público, poderá estabelecer condições que
limitem o número de concessões ou permissões a uma mesma entidade e a suas
afiliadas para explorar determinado serviço de telecomunicações, devendo tais
condições serem fixadas a partir das seguintes premissas:
I - estímulo à competição;
II -diversidade de fontes de
informações e opinião, e
III - potencial econômico do
mercado a ser atendido.
Art. 7º Toda concessionária
ou permissionária de serviço de telecomunicações deve propiciar condições para a
necessária interconexão das redes dos diferentes serviços, na forma da
regulamentação pertinente.
Art. 8º O outorgado deverá
observar as condições e prazos para o início efetivo da exploração do serviço e
de utilização dos meios que lhe foram destinados, sob pena de cancelamento
daqueles não utilizados.
Seção III
Do Enquadramento dos Serviços
Art. 9º Os serviços de
telecomunicações explorados em base comercial serão enquadrados em diferentes
grupos de forma a permitir a aplicação dos critérios de julgamento que melhor
atendam ao interesse público.
Art. 10. O enquadramento dos
serviços deve ser realizado com base em uma das seguintes variáveis:
I - complexidade tecnológica
dos sistemas empregados;
II - população da área de
prestação do serviço; ou
III - recursos em
infra-estrutura e suporte técnico-administrativo relativos à exploração do
serviço.
Art. 11. Com base nas
variáveis indicadas no art. 10, são adotados os seguintes grupos para
enquadramento:
I - GRUPO "A" - comporta
serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas de baixa
complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas de pequena população ou,
ainda, cuja exploração requeira poucos recursos em infra-estrutura e suporte
técnico-administrativo.
II - GRUPO "B" - comporta
serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam média
complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas medianamente povoadas ou,
ainda, cuja exploração requeira um nível médio de recursos em infra-estrutura e
organização técnico-administrativa.
III - GRUPO "C" - comporta
serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam
avançada tecnologia ou que são prestados em áreas muito populosas ou, ainda,
cuja exploração exija recursos significativos em infra-estrutura e organização
técnico-administrativa.
Art. 12. Considerando os
serviços atualmente regulamentados no País, fica adotado o enquadramento básico
a seguir, passível de alteração por ato do Ministério das Comunicações:
a) Móvel Celular
............................................................................................
Grupo C
b) Radiocomunicação
Aeronáutica .................................................................
Grupo C
c) Móvel Especializado
1) área de prestação do
serviço cuja população seja inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes
................................................................................................................
Grupo A
2) área de prestação do
serviço cuja população seja igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) e
inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes ...............................
Grupo B
3) área de prestação do
serviço cuja população seja igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de
habitantes
..................................................................................................
Grupo C
d) Radiochamada
1) área de prestação do
serviço cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes
...................................................................................................................
Grupo A
2) área de prestação do
serviço cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e
inferior a 600.000 (seiscentos mil) habitantes
..................................... Grupo B
3) área de prestação do
serviço cuja população seja igual ou superior a 600.000 (seiscentos mil)
habitantes
...........................................................................................
Grupo C
e) Rádio-Acesso
1) área de prestação do
serviço cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes
....................................................................................................................
Grupo A
2) área de prestação do
serviço cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e
inferior a 600.000 (seiscentos mil) habitantes
..................................... Grupo B
3) área de prestação do
serviço cuja população seja igual ou superior a 600.000 (seiscentos mil)
habitantes
...........................................................................................
Grupo C
f) Distribuição de Sinais
Multiponto Multicanal - MMDS
1) área de prestação do
serviço cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes
...................................................................................................................
Grupo A
2) área de prestação do
serviço cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e
inferior a 700.000 (setecentos mil) habitantes
.................................... Grupo B
3) área de prestação do
serviço cuja população seja igual ou superior a 700.000 (setecentos mil)
habitantes
..........................................................................................
Grupo C
g) Serviço de TV a Cabo
1) área de prestação do
serviço cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes
....................................................................................................................
Grupo A
2) área de prestação do
serviço cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e
inferior a 700.000 (setecentos mil) habitantes
.................................... Grupo B
3) área de prestação do
serviço cuja população seja igual ou superior a 700.000 (setecentos mil)
habitantes
..........................................................................................
Grupo C
Art. 13. Novos serviços ou
serviços não incluídos no art. 12 deste Regulamento serão enquadrados em seus
respectivos grupos através das normas correspondentes, observado o disposto no
art. 10.
Art. 14. Não será permitida
alteração de características do serviço concedido ou permitido que resulte em
modificação do seu enquadramento, salvo situações em que a modificação vise,
exclusivamente, melhor atender a comunidade para a qual o serviço é destinado.
Capítulo II
DA CONSULTA PÚBLICA PRÉVIA
Art. 15. O Ministério das
Comunicações, de ofício ou por solicitação de interessado, antes de iniciar
processo de outorga, se entender necessário, publicará, no Diário Oficial,
consulta pública prévia acerca do serviço pretendido.
Parágrafo único. A consulta
pública prévia visa a suscitar manifestações da sociedade, com o objetivo de
adequar as características técnicas do serviço ao interesse público, bem assim,
identificar o número de empresas interessadas na sua exploração, determinar o
número de concessões ou permissões a serem outorgadas e estipular o valor ou o
valor mínimo da outorga, para as aplicações previstas no art. 34.
Art. 16. A consulta pública
prévia, além de conter informações sobre as características gerais e peculiares
do serviço que tem por objeto, bem assim, referências à regulamentação
pertinente e outras julgadas cabíveis e relevantes pelo Ministério das
Comunicações, convocará os interessados a manifestarem sua intenção de explorar
o serviço pretendido e a indicarem as condições de competição existentes ou
potenciais que tenham identificado.
Art. 17. O Ministério das
Comunicações, uma vez constatado o interesse público e identificada a melhor
forma de atendê-lo, definirá o número de concessões ou permissões a serem
outorgadas e o valor ou o valor mínimo da outorga, bem assim as condições em que
o serviço deverá ser explorado.
§ 1º O
número de concessões ou permissões a serem outorgadas será definido, dentre
outros e no que couber, em razão do seguinte:
I - possibilidade técnica;
II - número de entidades
interessadas na exploração do serviço;
III - potencial econômico do
mercado a ser atendido;
IV - diversificação do
controle das empresas exploradoras do serviço;
V - estímulo à competição; e
VI - diversidade de fontes de
informação.
§ 2º O
valor ou valor mínimo da outorga será avaliado, dentre outros e no que couber,
em razão do seguinte:
I - disponibilidade de faixas
de freqüências;
II - âmbito da exploração;
III - área de prestação do
serviço;
IV - população da área de
prestação do serviço;
V - condições de competição;
e
VI - características e
limitações técnicas.
Art. 18. Concluído o
procedimento de consulta pública prévia, desde que constatado o interesse
público e identificada a melhor forma de atendê-lo, o Ministério das
Comunicações dará início ao procedimento licitatório.
Art. 19. O Ministério das
Comunicações, caso decida outorgar mais de uma concessão ou permissão para
prestação de um mesmo serviço em uma mesma área, instaurará um único
procedimento licitatório para selecionar as entidades ou um conjunto deles em
número igual ao de concessões ou permissões a serem outorgadas.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM
LICITAÇÃO
Art. 20. Podem participar de
licitações para explorar serviços de telecomunicações empresas brasileiras que
preencham os requisitos e condições estabelecidos na regulamentação pertinente.
Art. 21. Fica vedada a
participação em licitações de empresas que se enquadrem em quaisquer das
seguintes situações, exceto quanto ao Serviço de TV a Cabo, cujas situações
estão previstas na Lei nº 8.977/95:
I - empresa consorciada por
intermédio de mais de um consórcio, na mesma licitação;
II - empresa integrante de
consórcio, isoladamente, que também participe da mesma licitação;
III - empresa afiliada a
outra participante da licitação, salvo situações em que o serviço possa abrigar
múltiplas aplicações;
IV - empresa permissionária
ou concessionária do serviço objeto da licitação, na mesma área onde atua, salvo
situações em que o serviço possa abrigar múltiplas aplicações; ou
V - afiliada de empresa
permissionária ou concessionária do serviço objeto da licitação, na mesma área
onde esta última atua, salvo situações em que o serviço possa abrigar múltiplas
aplicações.
§ 1º
Para os fins deste artigo, uma empresa será considerada afiliada a outra se:
a) uma detiver, direta ou
indiretamente, pelo menos, 20% (vinte por cento) de participação no capital
votante da outra, ou se os capitais votantes de ambas forem detidos, direta ou
indiretamente, em pelo menos, 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa ou
empresa. Caso haja participação de forma sucessiva em várias empresas, deve-se
computar o valor final de controle pelas multiplicações das frações percentuais
de controle em cada empresa da linha de encadeamento;
b) tiverem diretor ou
dirigente comum; ou
c) houver entre elas relação
financeira que denote a dependência de uma em relação à outra.
§ 2º O
Ministério das Comunicações poderá estabelecer condições específicas, em
consonância com a legislação vigente, que vedem a participação de empresa em
licitação, em razão da composição de seu capital e da natureza da exploração do
serviço.
Capítulo IV
DA LICITAÇÃO
Seção I
Da Elaboração do Edital
Art. 22. O edital de
licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, no que e
quando couber, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à
formulação das propostas para a exploração do serviço:
I - serviço proposto;
II - número de concessões ou
permissões a serem outorgadas;
III - valor ou valor mínimo
da concessão ou permissão;
IV - condições mínimas para
pagamento pela outorga;
V - taxa de atratividade para
o cálculo do Valor Presente;
VI - características técnicas
do serviço;
VII - área de prestação do
serviço;
VIII - condições para
exploração do serviço;
IX - prazo da concessão ou
permissão;
X - referências à
regulamentação pertinente;
XI - prazos para recebimento
das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
XII - relação de documentos
exigidos para a aferição da qualificação técnica, da qualificação
econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
XIII - prazos e condições
para interposição de recursos;
XIV - direitos e obrigações
do poder concedente e do outorgado em relação a alterações e expansões a serem
realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço,
quando for o caso;
XV - critérios, indicadores,
fórmulas e quesitos a serem utilizados no julgamento das propostas;
XVI - condições de liderança
da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de
empresas em consórcio;
XVII - nos casos de
concessão, minuta do respectivo contrato, que conterá suas cláusulas essenciais,
nos termos deste Regulamento, quando aplicáveis; e
XVIII - nos casos de
permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Seção II
Da Publicidade
Art. 23. A licitação será
divulgada mediante publicação de aviso de edital no Diário Oficial.
§ 1º O
aviso deverá conter a indicação do local e as condições em que os interessados
poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora
para apresentação dos documentos de habilitação e proposta e todas as
informações sobre a licitação.
§ 2º O
período entre as datas de publicação do aviso de edital e a de recebimento das
propostas não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º
Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, salvo quando a
alteração não afetar a formulação das propostas.
Seção III
Da Habilitação
Art. 24. Para habilitação nas
licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa
a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação
econômico-financeira; e
IV - regularidade fiscal.
Art. 25. A documentação
relativa à habilitação jurídica consistirá em:
a) registro comercial, no
caso de empresa individual; e
b) ato constitutivo e suas
alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente,
constando dentre seus objetivos ou como atividade principal, quando for o caso,
a prestação de serviços de telecomunicações, bem assim, no caso de sociedade por
ações, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria e a relação de
acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio.
Art. 26. A documentação
relativa à qualificação técnica consistirá em:
a) registro ou inscrição do
responsável técnico na entidade profissional competente, de acordo com a norma
de cada serviço;
b) indicação da equipe
técnica disponível para o planejamento e implantação do sistema, com a
respectiva qualificação;
c) indicação de equipamentos
e materiais necessários à implantação do serviço; e
d) prova de atendimento de
requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Art. 27. A documentação
relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:
a) balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados
por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
b) documentos comprobatórios
de qualificação econômico-financeira para implantar o serviço, com recurso
próprios ou decorrentes de ações adotadas de forma a assegurar o financiamento
necessário. Será considerada a soma dos patrimônios líquidos das empresas que
pertençam, direta ou indiretamente, aos grupos que constituem a pessoa jurídica
ou o consórcio proponente;
c) certidão negativa de
falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou
de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa natural; e
d) garantia.
Parágrafo único. A garantia
mencionada na alínea "d" deste artigo não excederá a 1% (um por cento) do valor
ou do valor mínimo estipulado para a concessão ou permissão, consistindo em uma
das seguintes modalidades, a critério da proponente:
I - caução em dinheiro ou
títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia; ou
III - fiança bancária.
Art. 28 A documentação
relativa à regularidade fiscal consistirá em:
a) prova de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
b) prova de inscrição no
cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da
entidade;
c) prova de regularidade
relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e
d) prova de regularidade para
com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade, ou outra
equivalente, na forma da lei.
Art. 29 Quando permitida a
participação de consórcios, as empresas consorciadas deverão:
I - apresentar documento
comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito
pelas consorciadas;
II - indicar aquela que se
responsabilizará pelo consórcio sem prejuízo da responsabilidade solidária das
demais consorciadas;
III - apresentar termo de
compromisso pelo qual se obriga a manter, até o final da licitação, a composição
inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se
refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da
empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;
IV - apresentar termo de
compromisso em que se obrigam, se lhes for adjudicado o objeto da licitação, a
constituir-se em empresa antes da celebração do contrato; e
V - apresentar os documentos
exigidos nos arts. 25 a 28 deste Regulamento por parte de cada consorciada,
admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos
de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o
somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva
participação.
Art. 30. Será considerada
inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos
indicados nos arts. 25 a 29, respeitados os termos do inciso V do art. 29, ou
que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com
falhas ou incorreções.
Art. 31. Ultrapassada a fase
de habilitação das proponentes e abertas as propostas não cabe inabilitá-las por
motivo relacionado com a habilitação, salvo por razão de fatos supervenientes ou
só conhecidos após o seu término.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 32. A qualificação
consistirá no exame das propostas, em conformidade com critérios de pontuação
previamente estabelecidos em edital, decorrentes da legislação de
telecomunicações, seus regulamentos e normas complementares, da legislação que
dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
e da legislação própria sobre licitações.
Parágrafo único. Para os fins
do disposto neste artigo, serão considerados, quando apropriado, dentre outros
os seguintes quesitos:
I - Serviços Móvel Celular,
Móvel Especializado, Radiochamada e Rádio-Acesso:
a) área de prestação do
serviço;
b) número de municípios
atendidos por Unidade da Federação;
c) número de Unidades da
Federação atendidas;
d) cronograma de implantação
de estação de base,
e) prazo para o início da
exploração comercial do serviço; e
f) tarifa ou preço máximo a
ser cobrado dos usuários do serviço.
II - Serviços de Distribuição
de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS e de TV a Cabo:
a) participação no quadro
societário da entidade, com cotas ou ações com direito a voto, de pessoas ou de
grupo de pessoas residentes e domiciliadas em localidades compreendidas pela
área de prestação do serviço objeto do edital;
b) tempo destinado a
programas locais;
c) programação de caráter
educativo e cultural;
d) cronograma de
implementação da programação;
e) cronograma de implantação
do sistema; e
f) preço a ser cobrado pela
assinatura.
Art. 33. A qualificação
dar-se-á em razão da pontuação obtida pela licitante, decorrente do atendimento
de quesitos estabelecidos no edital, considerado o enquadramento dos serviços
nos grupos previstos no art. 11, qualificando-se as entidades que obtiverem,
pelo menos:
I - 50% do máximo de pontos
possíveis nos serviços enquadrados no Grupo A;
II - 60% do máximo de pontos
possíveis nos serviços enquadrados no Grupo B; e
III - 70% do máximo de pontos
possíveis nos serviços enquadrados no Grupo C.
Parágrafo único. O Ministério
das Comunicações fixará, em normas complementares dos serviços, o número de
pontos a serem atribuídos aos quesitos mencionados no art. 32.
Art. 34. As proponentes
qualificadas serão selecionadas mediante a aplicação dos seguintes critérios de
julgamento:
I - o maior número de pontos
obtidos na fase de qualificação para serviços enquadrados no Grupo A, cujo valor
da outorga será fixado em edital;
II - o maior resultado da
multiplicação entre o número de pontos obtidos na fase de qualificação e o
número de pontos relativos ao valor proposto para pagamento pela outorga,
conforme § 1º deste
artigo, para serviços enquadrados no Grupo B; ou
III - o maior valor para
pagamento pela outorga, para serviços enquadrados no Grupo C.
§ 1º Na
situação prevista no inciso II, ao maior e ao menor valores propostos para
pagamento pela outorga serão atribuídos, respectivamente, os pontos
correspondentes à maior e à menor pontuações alcançadas entre as entidades
qualificadas; às demais propostas, os pontos serão atribuídos,
proporcionalmente, em conformidade com o edital.
§ 2º
Será desclassificada a proposta que, para serviços referidos nos incisos II e
III, contiver oferta de pagamento de valor inferior ao do mínimo fixado para a
outorga no correspondente edital.
Art. 35. No caso de empate
entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio,
em ato público, para o qual todas as licitantes serão convocadas.
Art. 36. Para fins de
comparação das propostas de pagamento, será considerado o Valor Presente no caso
de pagamento parcelado, calculado com base em taxa de atratividade estabelecida
em edital.
Capítulo V
DOS CONTRATOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 37. São cláusulas
essenciais dos contratos de concessão e de permissão:
I - objeto, área e prazo da
concessão ou permissão;
II - condições de pagamento
da outorga;
III - condições de exploração
do serviço;
IV - características técnicas
das estações;
V - meios de telecomunicações
a serem utilizados;
VI - critérios, indicadores,
fórmulas e parâmetros que definam a qualidade do serviço;
VII - quesitos que
determinaram a qualificação da empresa;
VIII - preço do serviço e
critérios e procedimentos para o ajuste e a revisão das tarifas;
IX - direitos, garantias e
obrigações do poder concedente e da concessionária;
X - direitos e deveres dos
usuários para obtenção e utilização do serviço;
XI - condições para
prorrogação do contrato;
XII - penalidades contratuais
e administrativas a que se sujeita a outorgada e sua forma de aplicação;
XIII - casos de extinção da
concessão ou permissão; e
XIV - foro e modo amigável de
solução das divergências contratuais.
Art. 38. Aplicam-se aos
contratos decorrentes do processo de outorga de concessão ou de permissão
estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas
Seção II
Do Pagamento da Outorga
Art. 39. A concessão ou
permissão para exploração dos serviços objeto deste Regulamento implicará
pagamento relativo à outorga, a ser recolhido ao Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL.
Art. 40. O valor da outorga
de concessão ou permissão para explorar os serviços enquadrados no Grupo A será
estabelecido pelo Ministério das Comunicações, devendo ser pago nas condições
previstas em edital.
Art. 41. O valor da outorga
de concessão ou permissão para explorar os serviços enquadrados nos Grupos B e
C, será o proposto pela entidade vencedora da licitação, que deverá observar as
condições mínimas previstas em edital, concernentes, entre outra, à carência,
prazos de pagamento, critério de atualização financeira, multas e encargos de
mora.
Capítulo VI
DOS SERVIÇOS ADEQUADOS
Art. 42. Toda outorga para
exploração de serviços de telecomunicações em base comercial pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento das necessidades dos
usuários, conforme estabelecido neste Regulamento, nas normas pertinentes e no
ato de outorga.
Art. 43. Serviço adequado é
aquele que satisfaz as condições de abrangência ou cobertura, nível de oferta,
regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade e modicidade de
preços ou tarifas.
§ 1º A
atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, dos sistemas
e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do
serviço.
§ 2º
Não caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de
ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II - por inadimplemento do
usuário, considerado o interesse da coletividade.
Capítulo VII
DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
Art. 44. A transferência da
concessão ou da permissão a outra entidade, bem assim a alienação de ações ou
cotas representativas do capital social da concessionária ou da permissionária,
que implique a alteração de controle societário, depende de prévia autorização
do Poder Concedente.
§ 1º
Considera-se, também, transferência de outorga a alteração do controle
societário da entidade decorrente do aumento de seu capital social.
§ 2º
Para fins de obtenção da autorização de que trata este artigo, a pretendente
deverá:
I - atender às exigências de
qualificação técnica, de qualificação econômico-financeira, de habilitação
jurídica e de regularidade fiscal; e
II - comprometer-se a cumprir
todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 45. A transferência de
outorga somente poderá ser requerida após o início efetivo da exploração do
serviço, observados os prazos estabelecidos na regulamentação pertinente a cada
modalidade.
Art. 46. A transferência de
cotas ou ações representativas do capital social, bem como o aumento do capital
social com alteração da proporcionalidade entre sócios, sem que isso implique
transferência do controle da sociedade, deverá ser informada ao Ministério das
Comunicações.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. As licitações de
concessão e de permissão para prestação dos serviços de telecomunicações
explorados em base comercial observarão, no que e quando couber, as disposições
gerais contidas nas
Art. 48. Aplicam-se ao poder
concedente e às concessionárias e permissionárias os encargos constantes da
Art. 49. As instruções e
procedimentos complementares específicos para aplicação das disposições deste
Regulamento serão fixados, em normas complementares, pelo Ministério das
Comunicações.
*