Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.719, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.087, de 1996 |
Aprova o Regulamento de Outorga de Concessão ou Permissão para Exploração de Serviços de Telecomunicações em Base Comercial que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Outorga de Concessão ou Permissão para Exploração de Serviços de Telecomunicações em Base Comercial, que com este baixa.
Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1995
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º Este Regulamento disciplina o processo de outorga de concessão ou permissão para exploração de serviços de telecomunicações em base comercial, exceto os serviços de radiodifusão.
Parágrafo único. Um serviço é explorado em base comercial quando o outorgado é remunerado mediante preços ou tarifas pagas por usuários ou por quaisquer outras formas de benefícios compensatórios vinculados, direta ou indiretamente, à exploração ou utilização do serviço por outrem.
Art. 2º O processo de outorga de que trata este Regulamento deve levar em conta que os serviços de telecomunicações têm como objetivo:
I - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País;
II - proporcionar a disseminação da cultura, da informação e do conhecimento;
III - contribuir para o fortalecimento da democracia e a integração da sociedade;
IV - estimular e propiciar condições para o exercício da cidadania;
V - propiciar ganhos de produtividade nos diversos setores de atividades sócio-econômicas; e
VI - contribuir para o aumento da competitividade nas atividades econômicas.
Art. 3º As outorgas para exploração de serviços de telecomunicações em base comercial serão precedidas de licitação, observadas, no que couber, as disposições das
Leis nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 9.074/95, deste Regulamento, das normas pertinentes e do edital de licitação.Art. 4º A licitação destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.
Art. 5º O Ministério das Comunicações deverá adotar em licitações, quando aplicáveis ao serviço, dispositivos que propiciem:
I - diversidade de controle das entidades exploradoras dos serviços;
II - aumento da competitividade na exploração dos serviços;
III - otimização do uso do espectro de radiofreqüências;
IV - diversidade de fontes de informação e opinião;
V - programações e informações de caráter local e regional;
VI - modernização tecnológica; e
VII - economia de escala.
Seção II
Dos Serviços
Art. 6º O Ministério das Comunicações, considerado o interesse público, poderá estabelecer condições que limitem o número de concessões ou permissões a uma mesma entidade e a suas afiliadas para explorar determinado serviço de telecomunicações, devendo tais condições serem fixadas a partir das seguintes premissas:
I - estímulo à competição;
II -diversidade de fontes de informações e opinião, e
III - potencial econômico do mercado a ser atendido.
Art. 7º Toda concessionária ou permissionária de serviço de telecomunicações deve propiciar condições para a necessária interconexão das redes dos diferentes serviços, na forma da regulamentação pertinente.
Art. 8º O outorgado deverá observar as condições e prazos para o início efetivo da exploração do serviço e de utilização dos meios que lhe foram destinados, sob pena de cancelamento daqueles não utilizados.
Seção III
Do Enquadramento dos Serviços
Art. 9º Os serviços de telecomunicações explorados em base comercial serão enquadrados em diferentes grupos de forma a permitir a aplicação dos critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público.
Art. 10. O enquadramento dos serviços deve ser realizado com base em uma das seguintes variáveis:
I - complexidade tecnológica dos sistemas empregados;
II - população da área de prestação do serviço; ou
III - recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo relativos à exploração do serviço.
Art. 11. Com base nas variáveis indicadas no art. 10, são adotados os seguintes grupos para enquadramento:
I - GRUPO "A" - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas de baixa complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas de pequena população ou, ainda, cuja exploração requeira poucos recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo.
II - GRUPO "B" - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam média complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas medianamente povoadas ou, ainda, cuja exploração requeira um nível médio de recursos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.
III - GRUPO "C" - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam avançada tecnologia ou que são prestados em áreas muito populosas ou, ainda, cuja exploração exija recursos significativos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.
Art. 12. Considerando os serviços atualmente regulamentados no País, fica adotado o enquadramento básico a seguir, passível de alteração por ato do Ministério das Comunicações:
a) Móvel Celular ............................................................................................ Grupo C
b) Radiocomunicação Aeronáutica ................................................................. Grupo C
c) Móvel Especializado
1) área de prestação do serviço cuja população seja inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes ................................................................................................................ Grupo A
2) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) e inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes ............................... Grupo B
3) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes .................................................................................................. Grupo C
d) Radiochamada
1) área de prestação do serviço cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes ................................................................................................................... Grupo A
2) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e inferior a 600.000 (seiscentos mil) habitantes ..................................... Grupo B
3) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 600.000 (seiscentos mil) habitantes ........................................................................................... Grupo C
e) Rádio-Acesso
1) área de prestação do serviço cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes .................................................................................................................... Grupo A
2) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e inferior a 600.000 (seiscentos mil) habitantes ..................................... Grupo B
3) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 600.000 (seiscentos mil) habitantes ........................................................................................... Grupo C
f) Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS
1) área de prestação do serviço cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes ................................................................................................................... Grupo A
2) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e inferior a 700.000 (setecentos mil) habitantes .................................... Grupo B
3) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 700.000 (setecentos mil) habitantes .......................................................................................... Grupo C
g) Serviço de TV a Cabo
1) área de prestação do serviço cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes .................................................................................................................... Grupo A
2) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e inferior a 700.000 (setecentos mil) habitantes .................................... Grupo B
3) área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 700.000 (setecentos mil) habitantes .......................................................................................... Grupo C
Art. 13. Novos serviços ou serviços não incluídos no art. 12 deste Regulamento serão enquadrados em seus respectivos grupos através das normas correspondentes, observado o disposto no art. 10.
Art. 14. Não será permitida alteração de características do serviço concedido ou permitido que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo situações em que a modificação vise, exclusivamente, melhor atender a comunidade para a qual o serviço é destinado.
Capítulo II
DA CONSULTA PÚBLICA PRÉVIA
Art. 15. O Ministério das Comunicações, de ofício ou por solicitação de interessado, antes de iniciar processo de outorga, se entender necessário, publicará, no Diário Oficial, consulta pública prévia acerca do serviço pretendido.
Parágrafo único. A consulta pública prévia visa a suscitar manifestações da sociedade, com o objetivo de adequar as características técnicas do serviço ao interesse público, bem assim, identificar o número de empresas interessadas na sua exploração, determinar o número de concessões ou permissões a serem outorgadas e estipular o valor ou o valor mínimo da outorga, para as aplicações previstas no art. 34.
Art. 16. A consulta pública prévia, além de conter informações sobre as características gerais e peculiares do serviço que tem por objeto, bem assim, referências à regulamentação pertinente e outras julgadas cabíveis e relevantes pelo Ministério das Comunicações, convocará os interessados a manifestarem sua intenção de explorar o serviço pretendido e a indicarem as condições de competição existentes ou potenciais que tenham identificado.
Art. 17. O Ministério das Comunicações, uma vez constatado o interesse público e identificada a melhor forma de atendê-lo, definirá o número de concessões ou permissões a serem outorgadas e o valor ou o valor mínimo da outorga, bem assim as condições em que o serviço deverá ser explorado.
§ 1º O número de concessões ou permissões a serem outorgadas será definido, dentre outros e no que couber, em razão do seguinte:
I - possibilidade técnica;
II - número de entidades interessadas na exploração do serviço;
III - potencial econômico do mercado a ser atendido;
IV - diversificação do controle das empresas exploradoras do serviço;
V - estímulo à competição; e
VI - diversidade de fontes de informação.
§ 2º O valor ou valor mínimo da outorga será avaliado, dentre outros e no que couber, em razão do seguinte:
I - disponibilidade de faixas de freqüências;
II - âmbito da exploração;
III - área de prestação do serviço;
IV - população da área de prestação do serviço;
V - condições de competição; e
VI - características e limitações técnicas.
Art. 18. Concluído o procedimento de consulta pública prévia, desde que constatado o interesse público e identificada a melhor forma de atendê-lo, o Ministério das Comunicações dará início ao procedimento licitatório.
Art. 19. O Ministério das Comunicações, caso decida outorgar mais de uma concessão ou permissão para prestação de um mesmo serviço em uma mesma área, instaurará um único procedimento licitatório para selecionar as entidades ou um conjunto deles em número igual ao de concessões ou permissões a serem outorgadas.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO
Art. 20. Podem participar de licitações para explorar serviços de telecomunicações empresas brasileiras que preencham os requisitos e condições estabelecidos na regulamentação pertinente.
Art. 21. Fica vedada a participação em licitações de empresas que se enquadrem em quaisquer das seguintes situações, exceto quanto ao Serviço de TV a Cabo, cujas situações estão previstas na Lei nº 8.977/95:
I - empresa consorciada por intermédio de mais de um consórcio, na mesma licitação;
II - empresa integrante de consórcio, isoladamente, que também participe da mesma licitação;
III - empresa afiliada a outra participante da licitação, salvo situações em que o serviço possa abrigar múltiplas aplicações;
IV - empresa permissionária ou concessionária do serviço objeto da licitação, na mesma área onde atua, salvo situações em que o serviço possa abrigar múltiplas aplicações; ou
V - afiliada de empresa permissionária ou concessionária do serviço objeto da licitação, na mesma área onde esta última atua, salvo situações em que o serviço possa abrigar múltiplas aplicações.
§ 1º Para os fins deste artigo, uma empresa será considerada afiliada a outra se:
a) uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se os capitais votantes de ambas forem detidos, direta ou indiretamente, em pelo menos, 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa ou empresa. Caso haja participação de forma sucessiva em várias empresas, deve-se computar o valor final de controle pelas multiplicações das frações percentuais de controle em cada empresa da linha de encadeamento;
b) tiverem diretor ou dirigente comum; ou
c) houver entre elas relação financeira que denote a dependência de uma em relação à outra.
§ 2º O Ministério das Comunicações poderá estabelecer condições específicas, em consonância com a legislação vigente, que vedem a participação de empresa em licitação, em razão da composição de seu capital e da natureza da exploração do serviço.
Capítulo IV
DA LICITAÇÃO
Seção I
Da Elaboração do Edital
Art. 22. O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, no que e quando couber, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a exploração do serviço:
I - serviço proposto;
II - número de concessões ou permissões a serem outorgadas;
III - valor ou valor mínimo da concessão ou permissão;
IV - condições mínimas para pagamento pela outorga;
V - taxa de atratividade para o cálculo do Valor Presente;
VI - características técnicas do serviço;
VII - área de prestação do serviço;
VIII - condições para exploração do serviço;
IX - prazo da concessão ou permissão;
X - referências à regulamentação pertinente;
XI - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
XII - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
XIII - prazos e condições para interposição de recursos;
XIV - direitos e obrigações do poder concedente e do outorgado em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço, quando for o caso;
XV - critérios, indicadores, fórmulas e quesitos a serem utilizados no julgamento das propostas;
XVI - condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XVII - nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, que conterá suas cláusulas essenciais, nos termos deste Regulamento, quando aplicáveis; e
XVIII - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Seção II
Da Publicidade
Art. 23. A licitação será divulgada mediante publicação de aviso de edital no Diário Oficial.
§ 1º O aviso deverá conter a indicação do local e as condições em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e proposta e todas as informações sobre a licitação.
§ 2º O período entre as datas de publicação do aviso de edital e a de recebimento das propostas não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, salvo quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Seção III
Da Habilitação
Art. 24. Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; e
IV - regularidade fiscal.
Art. 25. A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
a) registro comercial, no caso de empresa individual; e
b) ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, constando dentre seus objetivos ou como atividade principal, quando for o caso, a prestação de serviços de telecomunicações, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio.
Art. 26. A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em:
a) registro ou inscrição do responsável técnico na entidade profissional competente, de acordo com a norma de cada serviço;
b) indicação da equipe técnica disponível para o planejamento e implantação do sistema, com a respectiva qualificação;
c) indicação de equipamentos e materiais necessários à implantação do serviço; e
d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Art. 27. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
b) documentos comprobatórios de qualificação econômico-financeira para implantar o serviço, com recurso próprios ou decorrentes de ações adotadas de forma a assegurar o financiamento necessário. Será considerada a soma dos patrimônios líquidos das empresas que pertençam, direta ou indiretamente, aos grupos que constituem a pessoa jurídica ou o consórcio proponente;
c) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa natural; e
d) garantia.
Parágrafo único. A garantia mencionada na alínea "d" deste artigo não excederá a 1% (um por cento) do valor ou do valor mínimo estipulado para a concessão ou permissão, consistindo em uma das seguintes modalidades, a critério da proponente:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia; ou
III - fiança bancária.
Art. 28 A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade;
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
d) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei.
Art. 29 Quando permitida a participação de consórcios, as empresas consorciadas deverão:
I - apresentar documento comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicar aquela que se responsabilizará pelo consórcio sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;
III - apresentar termo de compromisso pelo qual se obriga a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;
IV - apresentar termo de compromisso em que se obrigam, se lhes for adjudicado o objeto da licitação, a constituir-se em empresa antes da celebração do contrato; e
V - apresentar os documentos exigidos nos arts. 25 a 28 deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação.
Art. 30. Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 25 a 29, respeitados os termos do inciso V do art. 29, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
Art. 31. Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo por razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 32. A qualificação consistirá no exame das propostas, em conformidade com critérios de pontuação previamente estabelecidos em edital, decorrentes da legislação de telecomunicações, seus regulamentos e normas complementares, da legislação que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e da legislação própria sobre licitações.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão considerados, quando apropriado, dentre outros os seguintes quesitos:
I - Serviços Móvel Celular, Móvel Especializado, Radiochamada e Rádio-Acesso:
a) área de prestação do serviço;
b) número de municípios atendidos por Unidade da Federação;
c) número de Unidades da Federação atendidas;
d) cronograma de implantação de estação de base,
e) prazo para o início da exploração comercial do serviço; e
f) tarifa ou preço máximo a ser cobrado dos usuários do serviço.
II - Serviços de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS e de TV a Cabo:
a) participação no quadro societário da entidade, com cotas ou ações com direito a voto, de pessoas ou de grupo de pessoas residentes e domiciliadas em localidades compreendidas pela área de prestação do serviço objeto do edital;
b) tempo destinado a programas locais;
c) programação de caráter educativo e cultural;
d) cronograma de implementação da programação;
e) cronograma de implantação do sistema; e
f) preço a ser cobrado pela assinatura.
Art. 33. A qualificação dar-se-á em razão da pontuação obtida pela licitante, decorrente do atendimento de quesitos estabelecidos no edital, considerado o enquadramento dos serviços nos grupos previstos no art. 11, qualificando-se as entidades que obtiverem, pelo menos:
I - 50% do máximo de pontos possíveis nos serviços enquadrados no Grupo A;
II - 60% do máximo de pontos possíveis nos serviços enquadrados no Grupo B; e
III - 70% do máximo de pontos possíveis nos serviços enquadrados no Grupo C.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações fixará, em normas complementares dos serviços, o número de pontos a serem atribuídos aos quesitos mencionados no art. 32.
Art. 34. As proponentes qualificadas serão selecionadas mediante a aplicação dos seguintes critérios de julgamento:
I - o maior número de pontos obtidos na fase de qualificação para serviços enquadrados no Grupo A, cujo valor da outorga será fixado em edital;
II - o maior resultado da multiplicação entre o número de pontos obtidos na fase de qualificação e o número de pontos relativos ao valor proposto para pagamento pela outorga, conforme § 1º deste artigo, para serviços enquadrados no Grupo B; ou
III - o maior valor para pagamento pela outorga, para serviços enquadrados no Grupo C.
§ 1º Na situação prevista no inciso II, ao maior e ao menor valores propostos para pagamento pela outorga serão atribuídos, respectivamente, os pontos correspondentes à maior e à menor pontuações alcançadas entre as entidades qualificadas; às demais propostas, os pontos serão atribuídos, proporcionalmente, em conformidade com o edital.
§ 2º Será desclassificada a proposta que, para serviços referidos nos incisos II e III, contiver oferta de pagamento de valor inferior ao do mínimo fixado para a outorga no correspondente edital.
Art. 35. No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todas as licitantes serão convocadas.
Art. 36. Para fins de comparação das propostas de pagamento, será considerado o Valor Presente no caso de pagamento parcelado, calculado com base em taxa de atratividade estabelecida em edital.
Capítulo V
DOS CONTRATOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 37. São cláusulas essenciais dos contratos de concessão e de permissão:
I - objeto, área e prazo da concessão ou permissão;
II - condições de pagamento da outorga;
III - condições de exploração do serviço;
IV - características técnicas das estações;
V - meios de telecomunicações a serem utilizados;
VI - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros que definam a qualidade do serviço;
VII - quesitos que determinaram a qualificação da empresa;
VIII - preço do serviço e critérios e procedimentos para o ajuste e a revisão das tarifas;
IX - direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária;
X - direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
XI - condições para prorrogação do contrato;
XII - penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a outorgada e sua forma de aplicação;
XIII - casos de extinção da concessão ou permissão; e
XIV - foro e modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 38. Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de concessão ou de permissão estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas
Leis nº 8.987/95 e nº 8.666/93, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e rescisão dos referidos contratos.Seção II
Do Pagamento da Outorga
Art. 39. A concessão ou permissão para exploração dos serviços objeto deste Regulamento implicará pagamento relativo à outorga, a ser recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
Art. 40. O valor da outorga de concessão ou permissão para explorar os serviços enquadrados no Grupo A será estabelecido pelo Ministério das Comunicações, devendo ser pago nas condições previstas em edital.
Art. 41. O valor da outorga de concessão ou permissão para explorar os serviços enquadrados nos Grupos B e C, será o proposto pela entidade vencedora da licitação, que deverá observar as condições mínimas previstas em edital, concernentes, entre outra, à carência, prazos de pagamento, critério de atualização financeira, multas e encargos de mora.
Capítulo VI
DOS SERVIÇOS ADEQUADOS
Art. 42. Toda outorga para exploração de serviços de telecomunicações em base comercial pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento das necessidades dos usuários, conforme estabelecido neste Regulamento, nas normas pertinentes e no ato de outorga.
Art. 43. Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de abrangência ou cobertura, nível de oferta, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade e modicidade de preços ou tarifas.
§ 1º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, dos sistemas e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 2º Não caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Capítulo VII
DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
Art. 44. A transferência da concessão ou da permissão a outra entidade, bem assim a alienação de ações ou cotas representativas do capital social da concessionária ou da permissionária, que implique a alteração de controle societário, depende de prévia autorização do Poder Concedente.
§ 1º Considera-se, também, transferência de outorga a alteração do controle societário da entidade decorrente do aumento de seu capital social.
§ 2º Para fins de obtenção da autorização de que trata este artigo, a pretendente deverá:
I - atender às exigências de qualificação técnica, de qualificação econômico-financeira, de habilitação jurídica e de regularidade fiscal; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 45. A transferência de outorga somente poderá ser requerida após o início efetivo da exploração do serviço, observados os prazos estabelecidos na regulamentação pertinente a cada modalidade.
Art. 46. A transferência de cotas ou ações representativas do capital social, bem como o aumento do capital social com alteração da proporcionalidade entre sócios, sem que isso implique transferência do controle da sociedade, deverá ser informada ao Ministério das Comunicações.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. As licitações de concessão e de permissão para prestação dos serviços de telecomunicações explorados em base comercial observarão, no que e quando couber, as disposições gerais contidas nas
Leis nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 9.074/95, além daquelas específicas constantes deste Regulamento.Art. 48. Aplicam-se ao poder concedente e às concessionárias e permissionárias os encargos constantes da
Lei nº 8.987/95, bem assim aos usuários os direitos e obrigações nela previstos.Art. 49. As instruções e procedimentos complementares específicos para aplicação das disposições deste Regulamento serão fixados, em normas complementares, pelo Ministério das Comunicações.