Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.455, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
Art. 1º O art. 93 do
Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de
1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. O prazo de validade do visto temporário a que se refere o art. 22, inciso II, será fixado pelo Ministério das Relações Exteriores e não excederá o período de cinco anos, podendo proporcionar ao titular do visto múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo, 180 dias por ano.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.4.1995