Presidência
da República |
DECRETO No 99.622, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência
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Concede a empresa Air Aruba S.A. autorização para funcionar no Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, tendo em vista o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro
de 1986, e a Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° E concedida à Air Aruba S.A., com sede na Cidade de Oranjestad,
Aruba, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte
aéreo, com os Atos Constitutivos e Estatuto que apresentou, e com o capital
destinado às suas operações estimado em 1.000 (hum mil) BTN - Bônus do Tesouro
Nacional, obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou
que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2° Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos, Estatuto e
demais documentos mencionados no art. 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro
de 1986.
Art. 3° O exercício efetivo de qualquer atividade da Air Aruba S.A. no
Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito
à legislação brasileira no que for aplicável.
Art. 4° Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - a Air Aruba S.A. é obrigada a ter, permanentemente, um
representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e,
definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo,
quer com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial pela
empresa;
II - todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos
unicamente às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais
judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida
empresa reclamar exceção, fundada nos Atos Constitutivos e no Estatuto, cujas
disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à
execução das obras ou serviços a que eles se referem;
III - a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos
constantes de seus Atos Constitutivos e do seu Estatuto, que são vedados a
empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão
governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida;
IV - qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos
Constitutivos ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para
produzir os efeitos no Brasil;
V - ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no
Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do
Memorando de Entendimentos entre o Brasil e Aruba, concluído no Rio de Janeiro
no dia 5 de outubro de 1988, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa
exercer atividades contrárias ao interesse público;
VI - a transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não
exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte
aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas
com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência,
poderá ser cassada a autorização concedida; e
VII - para efeito do art. 6° do Memorando de Entendimentos,
ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada,
permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de
passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1990 e republicado no DOU de 22.10.1990