Presidência
da República |
DECRETO No 99.548, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica incluído, no art. 4° do Decreto n° 93.408, de 10 de outubro de
1986, o seguinte inciso:
"IV adotar sistema de reembolso de despesas aos servidores
que, comprovadamente, realizem gastos com assistência pré-escolar a seus filhos,
com idade entre três meses e seis anos, observado o limite mensal máximo
correspondente a dois Maiores Valores de Referência (MVR) regionais."
Art. 2° O inciso VII, do art. 5°, o art. 6° e o art. 7° do
Decreto n° 93.408,
de 1986, passam a vigorar com a redação seguinte:
"VII as cotas-parte referentes à participação dos servidores,
diretamente proporcionais à respectiva remuneração, mediante consignação em
folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da
Administração Federal."
"Art. 6° Os Planos de Assistência Pré-Escolar dos Ministérios
e os das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculados
serão aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, após a devida apreciação:
I - pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
quanto à viabilidade orçamentária;
II - pela Secretaria da Administração Federal, quanto à
observância de uniformidade estrutural, compatível com os objetivos enumerados
no art. 3°.
Parágrafo único. Na hipótese da contratação de serviços
prevista no inciso II do art. 4°, os editais de licitação e os contratos
obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria da Administração Federal."
"Art. 7° A fiscalização do atendimento pré-escolar far-se-á
através de comissões de servidores designadas por suas respectivas associações,
de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Administração
Federal."
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1990; 169° da Independência e
102° da República.
ITAMAR FRANCO
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1990