DECRETO Nº 99.327, DE 19 DE JUNHO DE 1990.

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º E criado Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.

Art. 2º O Grupo de Trabalho é constituído de representantes dos seguintes órgãos:

I - da Presidência da República:

a) Secretaria­Geral;

b) Secretaria de Assuntos Estratégicos;

II - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) Secretaria da Fazenda Nacional;

b) Secretaria Nacional de Planejamento;

c) Secretaria Nacional de Economia;

d) Secretaria Especial de Política Econômica;

III - do Ministério da Infra­Estrutura:

a) Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;

b) Secretaria Nacional de Energia;

c) Secretaria Nacional de Transportes;

d) Secretaria Nacional de Comunicações; e

IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º O Coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido dentre os representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2º Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Infra­Estrutura, até o dia 22 de junho de 1990, expedirão, no âmbito de suas atribuições, os atos de designação dos representantes do Grupo de Trabalho.

§ 3º O Grupo de Trabalho instalar­se­á, mediante convocação de seu Coordenador, até o terceiro dia útil subseqüente à data referida no parágrafo anterior.

Art. 3º No prazo de trinta dias contados da data de sua instalação, o Grupo de Trabalho apresentará relatório conclusivo contendo:

I - quadro demonstrativo das posições devedoras e credoras das empresas estatais federais, discriminando as situações delas:

a) entre si;

b) com o Tesouro Nacional;

c) com instituições financeiras privadas ou públicas federais, estaduais e municipais;

II - proposta de solução global das situações a que alude o inciso precedente, compatível com a política de eliminação do déficit do setor público federal;

III - sugestão de medidas de natureza administrativa, com o objetivo de coibir a ocorrência de débitos de responsabilidade de empresas estatais federais, com previsão de penalidades a serem aplicadas aos respectivos administradores, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 4º Consideram­se empresas estatais, para os fins deste decreto:

I - empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União; e

II - autarquias federais

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1990