Presidência
da República |
DECRETO No 99.180, DE 15 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 10.5.1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Art. 1º A Administração Pública
Federal direta compreende a Presidência da República e os seguintes Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Educação;
VI - da Aeronáutica;
VII - da Saúde;
VIII - da Economia, Fazenda e Planejamento;
IX - da Agricultura e Reforma Agrária;
X - do Trabalho e da Previdência Social;
XI - da Infra-Estrutura;
XII - da Ação Social.
Art. 2º A Presidência da República é
constituída, essencialmente, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete
Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo único. Também a integram:
a ) como órgãos de consulta do
Presidente da República:
1. o Conselho da República;
2. o Conselho de Defesa Nacional;
b ) como órgãos de assessoramento
imediato ao Presidente da República:
1. o Conselho de Governo;
2. o Alto Comando das Forças Armadas;
3. o Estado-Maior das Forças Armadas;
4. a Consultoria-Geral da República;
c ) como órgãos de assistência direta e
imediata ao Presidente da República:
1. a Secretaria da Cultura;
2. a Secretaria da Ciência e Tecnologia;
3. a Secretaria do Meio Ambiente;
4. a Secretaria do Desenvolvimento Regional;
5. a Secretaria dos Desportos;
6. a Secretaria de Administração Federal;
7. a Secretaria de Assuntos Estratégicos.
Art. 3º À Secretaria-Geral compete:
I - assistir ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições;
II - coordenar a ação administrativa do
Governo, o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - preparar as mensagens do Poder Executivo
ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em
conjunto com outros órgãos da Administração Pública Federal, os projetos que forem
submetidos à sanção presidencial;
IV - exercer a supervisão técnica das
Secretarias da Presidência da República;
V - promover a numeração, o registro e a
publicação de leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência dos
órgãos da Presidência da República.
Art. 4º A Secretaria-Geral compõe-se de:
I - Subsecretaria-Geral;
II - Cerimonial;
III - Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo único. 0 Gabinete Militar e o
Gabinete Pessoal, diretamente subordinados ao Presidente da República, vinculam-se
administrativamente à Secretaria-Geral.
Art. 5º À Subsecretaria-Geral compete:
I - executar os trabalhos especialmente
atribuídos pelo Secretário-Geral;
II - orientar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades de apoio administrativo da Presidência da República;
III - coordenar as atividades de apoio na
preparação e execução de viagens e visitas presidenciais;
IV - supervisionar as atividades de
comunicação administrativa, numeração de publicação de leis, medidas provisórias,
decretos e outros atos, lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros e
obtenção de referenda ministerial nos atos do Presidente da República.
V - distribuir os imóveis funcionais
destinados aos servidores lotados nos órgãos de que trata o art. 2º;
VI - elaborar a proposta orçamentária e a
programação financeira da Presidência da Republica e executar o orçamento.
Art. 6º Compete ao Cerimonial:
I - zelar pela observância das Normas do
Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;
II - organizar, orientar e coordenar a entrega
de credenciais e demais solenidades e recepções que se realizem nos palácios
presidenciais ou de que participe, no País, o Presidente da República;
III - transmitir ao Secretário-Geral o
programa das solenidades e recepções oficiais a que tenham de comparecer o Presidente da
República e as demais autoridades da Presidência da República;
IV - expedir e controlar os convites para
solenidades oficiais;
V - assessorar o Secretário-Geral na
preparação e execução das viagens e visitas presidenciais;
VI - receber e organizar a agenda de convites
oficiais endereçados ao Presidente da República;
VII - opinar em questões de precedência;
VIII - planejar e executar as atividades de
relações públicas nos palácios da Presidência da República;
IX - articular-se com o Cerimonial dos
Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - articular-se com o Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores para:
a ) a elaboração do programa de posse do
Presidente e do Vice-Presidente da República;
b ) a elaboração do programa de viagens
oficiais do Presidente da República ao exterior;
c ) a organização das audiências do
Presidente da República a agentes diplomáticos e outras personalidades estrangeiras;
d ) o preparo da correspondência oficial
de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras;
e ) o planejamento e execução do
programa de viagem, ao Brasil, de Chefes de Estado ou personalidades estrangeiras.
Parágrafo único. O Cerimonial tem as
atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.
Art. 7º À Secretaria de Controle Interno
compete:
I - controlar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas;
II - acompanhar a execução do Orçamento e
dos programas de trabalho dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas, verificar
a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos e avaliar os resultados
alcançados pelos administradores;
III - orientar os administradores com vistas
à racionalização da execução da despesa, à eficiência e eficácia da gestão dos
órgãos subordinados e das entidades vinculadas;
IV - realizar a contabilidade analítica e a
contabilidade sintética;
V - executar os trabalhos de auditoria
contábil e de auditoria de programas.
Art. 8º Ao Gabinete Militar compete:
I - assistir ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições referentes aos assuntos militares;
II - zelar pela segurança do Presidente da
República, do Vice-Presidente da República, do Secretário-Geral, do Chefe do Gabinete
Militar, do Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim das respectivas residências e dos
palácios presidenciais;
III - coordenar a participação do Presidente
da República em cerimônias militares;
IV - supervisionar as atividades de transporte
do Presidente da República.
Art. 9º O Gabinete Militar compõe-se de:
I - Chefia;
II - Subchefia da Marinha;
III - Subchefia do Exército;
IV - Subchefia da Aeronáutica;
V - Serviço de Segurança.
Art. 10. Compete à Chefia do Gabinete Militar
dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos do
Gabinete Militar, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao
Presidente da República e, em especial:
I - assessorar diretamente o Presidente da
República nos assuntos de competência do Gabinete Militar;
II - superintender os trabalhos do Gabinete
Militar;
III - transmitir aos ministros militares e
outras autoridades militares ordens e diretrizes do Presidente da República.
Art. 11. Compete às Subchefias da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica:
I - estudar e encaminhar documentos, bem assim
emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos ministérios militares
correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais órgãos vinculados ao
Gabinete Militar;
II - manter contatos funcionais do Gabinete
Militar com os respectivos ministérios militares, Estado-Maior das Forças Armadas e
demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
III - assistir à Chefia do Gabinete Militar
no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas de sua competência ou
em que sejam especialmente incumbidas de atuar;
IV - realizar outras atividades determinadas
pela Chefia do Gabinete Militar.
Parágrafo único. À Subchefia da
Aeronáutica compete, especificamente, a segurança das aeronaves presidenciais e o
planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da
República.
Art. 12. Compete ao Serviço de Segurança:
I - proporcionar segurança ao Presidente da
República, ao Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do Gabinete
Militar, ao Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim às respectivas residências e aos
palácios presidenciais, coordenando e providenciado as medidas necessárias;
II - zelar pela manutenção da ordem e da
disciplina nas dependências dos palácios presidenciais e circunvizinhanças;
III - fornecer documento de identidade
especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos
jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais, em
virtude do cargo ou função;
IV - autorizar o ingresso de visitantes ou
pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios presidenciais;
V - controlar a circulação e o
estacionamento de veículos em dependências dos palácios e nas imediações;
VI - supervisionar e coordenar o transporte do
Presidente da República;
VII - planejar e executar as atividades
necessárias à proteção das instalações da Presidência da República;
VIII - realizar outras tarefas que lhe sejam
atribuídas.
Art. 13. Ao Gabinete Pessoal compete assistir
ao Presidente da República nos serviços de secretaria particular e de
ajudância-de-ordens .
Art. 14. O Gabinete Pessoal compõe-se de:
I - Secretaria Particular;
II - Ajudância-de-Ordens.
Art. 15. Compete à Secretaria Particular do
Gabinete Pessoal:
I - executar os trabalhos distribuídos pelo
Presidente da República;
II - encarregar-se da correspondência pessoal
do Presidente da República;
III - organizar e manter em dia o arquivo
pessoal do Presidente da República;
IV - coordenar o trabalho dos Oficiais de
Gabinete do Presidente da República.
Art. 16. Compete à Ajudância-de-Ordens
assistir, direta e indiretamente, ao Presidente da República nos assuntos de serviço e
de natureza pessoal.
Art. 17. O Conselho da República e o Conselho
de Defesa Nacional, com a composição e atribuições previstas na Constituição terão
a organização e o funcionamento regulados em legislação especial.
Art. 18. O Conselho de Governo, integrado
pelos Ministros de Estado, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na
fixação de diretrizes de ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.
Parágrafo único. O Conselho de Governo será
presidido, em cada reunião, por Ministro de Estado, para este fim designado pelo
Presidente da República.
Art. 19. Ao Alto Comando das Forças Armadas,
integrado pelos Ministros Militares e pelos Chefes dos Estados-Maiores de cada uma das
Forças Singulares, compete assessorar o Presidente da República nas decisões relativas
à política militar e à coordenação dos assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto Comando das Forças
Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado
pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
Art. 20. O Estado-Maior das Forças Armadas,
mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos
assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 21. À Consultoria-Geral da República
compete:
I - assessorar o Presidente da República em
assuntos de natureza jurídica, produzindo pareceres e estudos ou propondo normas, medidas
e diretrizes;
II - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados, dos decretos e de outros atos normativos, a ser
uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
IV - coordenar, supervisionar e controlar as
atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional para que se uniformize a jurisprudência administrativa, sejam as leis
corretamente aplicadas e se previnam litígios;
V - preparar as informações a serem
prestadas, pelo Presidente da República, ao Poder Judiciário, quanto a medidas
impugnadas de ato presidencial ou quanto a representações por inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal;
VI - cooperar na formulação de proposições
de caráter normativo;
VII - desenvolver atividades de relevante
interesse federal, das quais especificamente a encarregue o Presidente da República;
VIII - manter estreita colaboração com a
Secretaria-Geral e o Gabinete Militar da Presidência da República em matéria jurídica.
Art. 22. A Consultoria-Geral da República
compõe-se de:
I - Gabinete do Consultor-Geral da República;
II - Consultoria da República.
Art. 23. Ao Gabinete do Consultor-Geral da
República compete:
I - dirigir os trabalhos administrativos,
inclusive os de planejamento, modernização e reforma;
II - superintender e promover a execução das
atividades de documentação e informática, datilografia e reprografia e serviços gerais
da Consultoria-Geral da República;
III - assistir ao Consultor-Geral da
República em todas as atividades pessoais, cuidar de sua correspondência, organizar-lhe
a pauta de audiências, as viagens e o arquivo pessoal;
IV - preparar e coordenar as solenidades
realizadas na Consultoria-Geral da República e informar as autoridades que a compõem dos
eventos oficiais a que devam comparecer .
Art. 24. À Consultoria da República compete
colaborar com o Consultor-Geral no desempenho das atividades-fim do órgão, produzindo
pareceres, informações, pesquisas e estudos jurídicos, examinando e elaborando
anteprojetos de atos normativos.
Art. 25. À Secretaria da Cultura compete
preservar e desenvolver o patrimônio cultural brasileiro, estimular a criatividade
artística e promover a preservação da identidade cultural do País.
Art. 26. A Secretaria da Cultura compõe-se
de:
I - Conselho Nacional de Política Cultural;
II - Departamento da Produção Cultural;
III - Departamento de Cooperação e Difusão
Cultural.
Art. 27. Ao Conselho Nacional de Política
Cultural compete:
I - assessorar o Secretário da Cultura na
formulação da política cultural, mediante avaliações, críticas e proposições
quanto às formas de atuação governamental nas atividades culturais;
II - atuar como instância de conciliação
para dirimir questões pertinentes aos direitos do autor, à exibição cinematográfica e
à comercialização de vídeo;
III - disciplinar as atividades
cinematográficas em todo o território nacional, como tal entendidas a produção,
reprodução, comercialização, venda, locação, permuta, exibição, importação e
exportação de obras cinematográficas, bem assim dos meios utilizados para sua
veiculação;
IV - exercer as atribuições de que tratam os
incisos II a V, VII a X, XVI a XVIII, XX, XXII a XXIV e XXVI a XXVIII do art. 5º do
Decreto nº 93.881, de 23 de dezembro de 1986;
Art. 28. Ao Departamento da Produção
Cultural compete:
I - controlar e fiscalizar o cumprimento da
legislação relativa aos direitos do autor, às atividades cinematográficas e à
comercialização de livros;
II - proceder à arrecadação, à
distribuição e ao pagamento dos direitos autorais e conexos, bem assim informar aos
destinatários os critérios adotados para a respectiva apuração;
III - registrar obras e contratos relativos à
exploração econômica de obra de criação artística ou literária, bem assim emitir
certificados e autorizações;
IV - assistir, tecnicamente, os organismos de
administração coletiva de direitos do autor ou que fiscalizem o resultado de sua
exploração;
V - aplicar as penalidades previstas em lei e
julgar os recursos interpostos;
VI - vender e distribuir os ingressos
padronizados e os borderôs-padrão a que se refere o inciso 4º do art. 9º da Lei nº
6.281, de 9 de dezembro de 1975;
VII - acompanhar o recolhimento das receitas
institucionais de que tratam os Decretos-Leis nºs 862, de 12 de setembro de 1969, e
1.900, de 21 de dezembro de 1981;
VIII - arrecadar a remuneração da exibição
de curtametragem.
Art. 29. Ao Departamento de Cooperação e
Difusão Cultural compete:
I - promover a difusão das manifestações
culturais brasileiras em todo o território nacional, em articulação com os Governos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - difundir a produção artística
brasileira através de apoio e estímulo à realização de festivais, exposições,
concursos e outras iniciativas semelhantes;
III - adotar medidas tendentes à unidade da
política cultural formulada pela Secretaria, em articulação com o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e o Instituto Nacional de Atividades
Culturais;
IV - desenvolver projetos e programas
integrados com outros órgãos da Administração Pública Federal;
V - estimular e coordenar o intercâmbio de
bens e serviços culturais com o exterior, em articulação com os ministérios afins,
especialmente o Ministério das Relações Exteriores, bem assim com outras instituições
públicas ou privadas;
VI - articular e coordenar a realização de
projetos e programas com organismos e governos estrangeiros e agências internacionais,
visando à difusão e ao intercâmbio cultural.
Art. 30. À Secretaria da Cultura, vinculam-se
o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o Instituto Nacional de
Atividades Culturais e a Fundação Casa de Rui Barbosa.
Art. 31. À Secretaria da Ciência e
Tecnologia compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades de ciência e tecnologia de acordo com as políticas e diretrizes
estabelecidas pelo Presidente da República;
II - acompanhar e avaliar os resultados e
divulgar informações sobre ciência e tecnologia;
III - desenvolver as atividades de fomento em
ciência e tecnologia, diretamente ou em articulação com outras entidades do Sistema
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IV - executar as atividades de pesquisa e
desenvolvimento em áreas prioritárias e estratégicas, bem assim instituir e coordenar
programas atinentes a essas áreas, de acordo com a Política Nacional de Ciência e
Tecnologia;
V - promover o desenvolvimento do patrimônio
científico e tecnológico e projetos de cooperação e intercâmbio;
VI - prover os serviços de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Informática e Automação;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e
controlar as políticas nacionais de:
a) informática;
b) atualização e desenvolvimento
tecnológico;
VIII - formular e executar a política
nacional de formação e desenvolvimento de recursos humanos para o Sistema Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 32. A Secretaria da Ciência e Tecnologia
compõe-se de:
I - Conselho Nacional de Informática e
Automação;
II - Departamento de Fomento;
III - Departamento de Planejamento e
Avaliação;
IV - Departamento de Coordenação de
Programas;
V - Departamento de Coordenação de Órgãos
de Execução;
VI - Secretaria Especial de Informática;
VII - Instituto de Pesquisas Espaciais;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia;
IX - Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 33. Ao Conselho Nacional de Informática
e Automação compete exercer as atribuições de que trata o art. 7º da Lei nº 7.232,
de 24 de outubro de 1984, com as modificações posteriores.
Art. 34. Ao Departamento de Fomento compete
executar as ações de fomento da ciência e da tecnologia, bem assim articular-se com os
setores do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, visando à
consecução da Política Nacional de Ciência e Tecnologia.
Art. 35. Ao Departamento de Planejamento e
Avaliação compete coletar, organizar, processar dados e promover o apoio necessário às
atividades de ciência e tecnologia, bem assim difundir informações sobre ciência e
tecnologia e cooperação internacional.
Art. 36. Ao Departamento de Coordenação de
Programas compete coordenar e supervisionar a implementação de programas estratégicos
voltados para tecnologia de ponta, modernização industrial e apoio aos setores sociais.
Art. 37. Ao Departamento de Coordenação de
Órgãos de Execução compete coordenar as atividades dos órgãos de execução de
ciência e tecnologia, subordinados ou vinculados à Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Art. 38. À Secretaria Especial de
Informática compete exercer as atribuições de que trata o art. 2º do Decreto nº
90.755, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 39. Ao Instituto de Pesquisas Especiais
compete exercer as atribuições de que trata o art. 2º do Decreto nº 91.994, de 28 de
novembro de 1985.
Art. 40. Ao Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia compete exercer as atribuições de que trata o art. 2º do Decreto nº 94.236,
de 15 de abril de 1987.
Art. 41. Ao Instituto Nacional de Tecnologia
compete exercer as atribuições de que trata o art. 2º do Decreto nº 96.929, de 4 de
outubro de 1988.
Art. 42. À Secretaria da Ciência e
Tecnologia vinculam-se a Financiadora de Estudos e Projetos, o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e a Fundação Centro Tecnológico para
informática.
Art. 43. A Secretaria do Meio Ambiente
compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente;
II - propor ao Conselho Nacional do Meio
Ambiente o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e
conservação do meio ambiente;
III - promover e apoiar as ações
relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;
IV - incentivar e promover pesquisas e estudos
técnico-científicos, em todos os níveis, relacionados com a sua área de competência,
divulgando os resultados obtidos;
V - gerir a aplicação dos recursos do Fundo
Nacional do Meio Ambiente;
VI - promover a educação ambiental e a
formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com
vistas à melhoria da qualidade de vida;
VII - estabelecer cooperação técnica e
científica com instituições congêneres;
VIII - promover a integração de programas e
ações a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados com o meio ambiente e recursos
naturais renováveis.
Art. 44. A Secretaria do Meio Ambiente
compõe-se de:
I - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - Departamento de Planejamento e
Coordenação da Política Ambiental;
III - Departamento Técnico-Científico e de
Cooperação;
IV - Comitê do Fundo Nacional do Meio
Ambiente.
Art. 45. Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente
compete:
I - estabelecer, mediante proposta da
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos
Estados e pelo Distrito Federal;
II - determinar, quando julgar necessário, a
realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou
municipais, bem assim a entidades, privadas, as informações indispensáveis à
apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios no caso de obras
ou atividades de significativa degradação ambiental;
III - decidir como última instância
administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras
penalidades impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis;
IV - homologar acordos visando à
transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de
interesse para a proteção ambiental;
V - determinar, mediante representação da
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, a perda ou restrição de
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou pessoal, e a
perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e
padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, após
audiência aos ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e
padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas
ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Art. 46. Ao Departamento de Planejamento e
Coordenação da Política Ambiental compete assessorar o Secretário no planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades globais referentes à implementação
das políticas e diretrizes ambientais.
Art. 47. Ao Departamento Técnico-Científico
e de Cooperação compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a pesquisa e os
estudos técnicos de interesses para a conservação e a preservação ambientais e para a
educação ambiental, bem assim as ações de cooperação internacional para o meio
ambiente.
Art. 48. Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio
Ambiente compete:
I - estabelecer prioridades para o atendimento
de projetos a serem executados com recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em
conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente
e a preservação, conservação e uso dos recursos ambientais;
II - fixar critérios para a análise prévia
de projetos;
III - aprovar projetos que se compatibilizem
com a política e as diretrizes de que trata o inciso I;
IV - autorizar, em cada caso, a celebração
de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio
Ambiente;
V - expedir normas para o acompanhamento e
avaliação de projetos;
VI - aprovar relatórios técnicos;
VII - aprovar a proposta de orçamento anual,
bem assim de suas reformulações;
VIII - propor cronograma de desembolso dos
seus recursos;
IX - elaborar o relatório anual de
atividades, promovendo a sua divulgação;
Art. 49. À Secretaria do Meio Ambiente
vincula-se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 50. A Secretaria do Desenvolvimento
Regional compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e
controlar a ação dos órgãos e entidades de desenvolvimento regional;
II - promover a articulação dos órgãos e
entidades de desenvolvimento regional com ministérios e demais secretarias, com vistas ao
exame, discussão e implementação de programas comuns às respectivas áreas de
atuação e competência;
III - participar, sem direito a voto, das
reuniões dos conselhos deliberativos dos órgãos e entidades federais de desenvolvimento
regional;
IV - compatibilizar os planos de
desenvolvimento regionais;
V - promover e incentivar o turismo, como
fator de desenvolvimento.
Art. 51. À Secretaria do Desenvolvimento
Regional vinculam-se a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, a
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, a Superintendência da Zona Franca de
Manaus e a Empresa Brasileira de Turismo.
Art. 52. À Secretaria dos Desportos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar o
desenvolvimento do desporto no País, em consonância com as diretrizes definidas pela
Política Nacional de Educação Física e Desportos;
II - prestar cooperação e assistência
financeira supletiva às unidades federadas e às instituições de ensino e esportivas,
bem assim às entidades nacionais dirigentes do desporto;
III - zelar pelo cumprimento da legislação
federal pertinente.
Art. 53. A Secretaria dos Desportos compõe-se
de:
I - Conselho Nacional de Desportos;
II - Conselho de Administração do Fundo de
Assistência ao Atleta Profissional;
III - Departamento de Desporto Formal e
Não-Formal;
IV - Departamento de Desporto para Portadores
de Deficiência.
Art. 54. Ao Conselho Nacional de Desportos
compete assessorar o Secretário dos Desportos na formulação da Política Nacional de
Desportos e atuar como órgão normativo e disciplinador do desporto nacional.
Art. 55. Ao Conselho de Administração do
Fundo de Assistência ao Atleta Profissional compete:
I - submeter ao Secretário a programação
anual do fundo;
II - elaborar os planos de distribuição dos
recursos do fundo;
III - promover estudos e pesquisas
relacionados com a assistência ao atleta profissional;
IV - encaminhar, anualmente, por intermédio
do Secretário, ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, as informações necessárias à elaboração do respectivo relatório.
Art. 56. Ao Departamento de Desporto Formal e
Não-Formal compete:
I - elaborar e propor a programação relativa
ao desporto, considerando, de forma integrada, todos os fatores de desenvolvimento que
intervêm no respectivo processo;
II - articular-se com as entidades integrantes
do Sistema Desportivo Nacional e com as instituições públicas e privadas interessadas
no desenvolvimento das atividades executadas dentro de sua área de competência;
III - supervisionar o desenvolvimento das
diversas modalidades organizadas de desportos e propor medidas para seu aperfeiçoamento;
IV - desempenhar outras atividades
relacionadas com sua área de atuação;
V - estimular, no País, o desporto
não-formal.
Art. 57. Ao Departamento de Desportos para
Portadores de Deficiência compete:
I - promover estudos e análises para
subsidiar a Política Nacional de Educação Física e Desporto;
II - promover estudos com vistas à
aquisição, adequação e divulgação de novas tecnologias para o aparelhamento e
desenvolvimento do desporto para portadores de deficiência;
III - articular-se com instituições de
ensino superior de educação física, objetivando a troca de experiências e cooperação
técnica;
IV - promover a articulação e a cooperação
técnica com outras entidades, visando apoiar as instituições de educação especial na
implementação do desporto especializado;
V - promover e divulgar eventos na área do
desporto especial;
VI - subsidiar as entidades e sistemas de
educação especial na análise, orientação e atualização
técnico-didático-desportiva;
VII - propor alternativas de captação de
recursos para transferência e aquisição de tecnologias;
VIII - desenvolver estudos e pesquisas com
vistas à avaliação dos resultados obtidos na área psicossocial do portador de
deficiência;
IX - promover e divulgar documentação
técnico-pedagógica relacionada com o desporto para portadores de deficiência.
Art. 58. À Secretaria da Administração
Federal compete estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, coordenar,
supervisionar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal civil da Administração
Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços
gerais, à modernização e organização administrativas e aos serviços de processamento
de dados dessas entidades. A Secretaria da Administração Federal é o órgão central do
Sistema de Pessoal Civil, de Serviços Gerais, de Modernização Administrativa e de
Controle da Informática do Setor Público.
Art. 59. A Secretaria da Administração
Federal compõe-se de:
I - Subsecretaria de Controle de Informática
do Setor Público;
II - Departamento de Recursos Humanos;
III - Departamento de Serviços Gerais;
IV - Departamento de Modernização
Administrativa;
V - Departamento de Administração
Imobiliária.
Art. 60. À Subsecretaria de Controle de
Informática do Setor Público compete:
I - expedir as normas relativas às atividades
de coleta, armazenamento e divulgação das informações obtidas e processadas pela
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, ou por esta contratada
com terceiros;
II - coordenar, supervisionar e controlar a
elaboração de cadastro dos bancos de dados e demais acervos de informática existentes
na Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, de modo a possibilitar
a imediata localização e o acesso público e intergovernamental às informações deles
constantes;
III - coordenar, supervisionar e controlar a
elaboração de Catálogo de Normas para aquisição ou locação de equipamentos,
programas software e serviços pela Administração Pública Federal direta,
indireta e fundacional;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e
controlar estudos, visando ao dimensionamento global dos equipamentos e programas de
computação e comunicação de dados instalados nos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, recomendando medidas de
racionalização ou realocação de eventuais excedentes;
V - proceder ao acompanhamento das inovações
tecnológicas em matérias de sua competência, bem assim realizar estudos e análises de
custos e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
indireta e fundacional e promovendo intercâmbio com instituições de pesquisas e
entidades congêneres;
VI - assessorar os órgãos e entidades de
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, na aplicação das normas
e diretrizes governamentais relativas às matérias de sua competência, promovendo o
emprego de novas tecnologias, para assegurar a melhoria dos serviços prestados, o aumento
da produtividade e a eliminação do desperdício;
VII - promover auditorias, sempre que
necessário, nos sistemas em uso nos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, indireta e fundacional;
VIII - solicitar dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer informações
necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 61. Ao Departamento de Recursos Humanos
compete o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades
relativas à integração sistêmica e ao desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 62. Ao Departamento de Serviços Gerais
compete o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades
relacionadas com o Sistema de Serviços Gerais e ao Serviço Nacional de Protocolo.
Art. 63. Ao Departamento de Modernização
Administrativa compete o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das
atividades relacionadas com as propostas de modernização administrativa dos órgãos da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 64. Ao Departamento de Administração
Imobiliária compete coordenar as ações relativas à política de administração e
distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União, localizadas no Distrito
Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de
Brasília, denominados imóveis funcionais, bem assim executar essa política no âmbito
da Presidência da República.
Art. 65. À Secretaria da Administração
Federal vincula-se a Fundação Escola Nacional de Administração Pública.
Art. 66. À Secretaria de Assuntos
Estratégicos compete:
I - exercer as atribuições de
Secretaria-Executiva do Conselho de Governo;
II - desenvolver estudos e projetos de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do território e opinar sobre o seu
efetivo uso;
III - fornecer os subsídios necessários às
decisões do Presidente da República;
IV - cooperar no planejamento, na execução e
no acompanhamento da ação governamental, com vistas à defesa das instituições
nacionais;
V - coordenar a formulação da Política
Nacional Nuclear e supervisionar sua execução;
VI - salvaguardar interesses do Estado;
VII - coordenar, supervisionar e controlar
projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo Presidente da República.
Art. 67. A Secretaria de Assuntos
Estratégicos compõe-se de:
I - Departamento de Inteligência;
II - Departamento de Macroestratégias;
III - Departamento de Programas Especiais;
IV - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para
a Segurança das Comunicações;
V - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de
Recursos Humanos.
Art. 68. Ao Departamento de Inteligência
compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades de inteligência;
II - elaborar relatórios nas matérias de sua
competência;
III - executar os serviços de
contra-inteligência.
Art. 69. Ao Departamento de Macroestratégias
compete:
I - realizar avaliações e exames
estratégicos conjunturais, visando à defesa das instituições nacionais;
II - planejar, coordenar, supervisionar e
controlar as macroestratégias referentes à defesa das instituições nacionais.
Art. 70. Ao Departamento de Programas
Especiais compete:
I - estabelecer e propor critérios e normas
para a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional;
II - elaborar e propor planos de mobilização
nacional;
III - coordenar, supervisionar e controlar
projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo Secretário de Assuntos Estratégicos.
Art. 71. Ao Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:
I - promover a pesquisa científica e
tecnológica e desenvolver projetos para a segurança das comunicações;
II - pesquisar e desenvolver equipamentos de
segurança de comunicações.
Art. 72. Ao Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Recursos Humanos compete:
I - desenvolver programa e projetos de
formação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas matérias de sua competência, em
articulação com outros órgãos da Secretaria;
II - realizar pesquisas científicas na área
de recursos humanos, inclusive em articulação com instituições públicas ou privadas;
III - promover atividades extracurriculares
sobre assuntos de natureza estratégica.
Art. 73. À Secretaria de Assuntos
Estratégicos vincula-se a Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 74. A estrutura e os assuntos que
constituem a área de competência dos Ministérios Militares são os especificados no
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.
Art. 75. Haverá em cada ministério civil um
Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do
Ministro de Estado competente.
Art. 76. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Ministro de Estado na
formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do ministério;
II - exercer a coordenação, supervisão e
controle das Secretarias do ministério, não subordinadas diretamente ao Ministro de
Estado;
III - submeter ao Ministro de Estado o
planejamento de ação global do ministério, em consonância com as diretrizes de Governo
fixadas pelo Presidente da República;
IV - supervisionar, coordenar e controlar as
atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de
programação financeira do ministério;
V - coordenar e providenciar o encaminhamento
à Presidência da República, de projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos
de interesse do ministério;
VI - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 77. Haverá, na estrutura básica de cada
ministério civil, os seguintes órgãos:
I - de assistência direta e imediata aos
Ministros de Estado: o Gabinete;
II - setoriais:
a ) Consultoria Jurídica, exceto no
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b ) Secretaria de Administração Geral;
c ) Secretaria de Controle Interno.
Art. 78. Ao Gabinete dos Ministros compete:
I - incumbir-se das relações públicas e do
preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado, bem assim assisti-lo em
sua representação política e social;
II - acompanhar o andamento dos projetos de
interesse do ministério, em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a
Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;
III - providenciar o atendimento às consultas
e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional.
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 79. Às Consultorias Jurídicas dos
Ministérios compete:
I - atender aos encargos de consultoria e
assessoramentos jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado, aos órgãos
do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhes sejam atribuídos;
II - coligir os elementos de fato e de direito
e preparar as informações que devam ser prestadas, por autoridade do ministério, em
mandado de segurança;
III - examinar ordens e sentenças judiciais e
orientar as autoridades do ministério quanto ao seu exato cumprimento;
IV - examinar os fundamentos e a forma
jurídica dos atos propostos ao Ministro de Estado;
V - elaborar e rever projetos de atos
normativos a serem expedidos no âmbito do ministério;
Parágrafo único. Compete aos Consultores
Jurídicos e, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ao Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, prestar assistência direta e imediata aos respectivos Ministros de
Estado.
Art. 80. Às Secretarias de Administração
Geral, órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização
Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil e de Serviços Gerais
compete, no âmbito dos respectivos ministérios:
I - assessorar o Secretário-Executivo na
supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o planejamento da
ação global do ministério;
III - exercer a supervisão e a coordenação
das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação
financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo Secretário-Executivo;
IV - formular a política de recursos humanos,
mediante planos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento
profissional;
V - orientar e coordenar a execução das
políticas de recursos humanos, de assistência e de medicina social, observada a
legislação pertinente;
VI - promover o levantamento e análise das
necessidades de recursos humanos dos órgãos do ministério;
VII - formular planos relativos aos demais
recursos materiais ou administrativos e supervisionar sua execução;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e
controlar a execução das atividades referentes à administração de material, obras,
comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais;
IX - supervisionar, coordenar e controlar as
atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos
órgãos do ministério.
Art. 81. Às Secretarias de Controle Interno,
como órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito dos
respectivos ministérios, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de
dezembro de 1986.
Art. 82. O Ministério da Justiça tem em sua
área de competência:
I - ordem jurídica, nacionalidade, cidadania,
direitos políticos, garantias constitucionais;
II - segurança pública; Polícia Federal e
do Distrito Federal;
III - administração penitenciária;
IV - estrangeiros;
V - documentação, publicação e arquivo dos
atos oficiais;
VI - defesa da ordem econômica e metrologia
legal;
VII - índios;
VIII - registro do comércio e propriedade
industrial.
Art. 83. São órgãos específicos do
Ministério da Justiça:
I - o Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana;
II - o Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária;
III - o Conselho Nacional de Trânsito;
IV - o Conselho Federal de Entorpecentes;
V - o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica;
VI - o Conselho Superior de Defesa da
Liberdade de Criação e de Expressão;
VII - o Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher;
VIII - o Conselho Nacional de Segurança
Pública;
IX - o Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial;
X - a Secretaria Federal de Assuntos
Legislativos;
XI - a Secretaria Nacional dos Direitos da
Cidadania e Justiça;
XII - a Secretaria Nacional de Direito
Econômico;
XIII - a Secretaria de Polícia Federal;
XIV - o Arquivo Nacional;
XV - a Imprensa Nacional.
Art. 84. Ao Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana compete promover e defender os direitos fundamentais da pessoa humana,
zelando pela aplicação das normas que os asseguram e determinando ações para evitar
abusos e lesões a esses direitos.
Art. 85. Ao Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária compete executar as atividades previstas no art. 64 da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 86. Ao Conselho Nacional de Trânsito
compete atuar como órgão normativo e de coordenação da política e do Sistema Nacional
de Trânsito.
Art. 87. Ao Conselho Federal de Entorpecentes
compete propor a política nacional de entorpecentes, elaborar planos, exercer a
orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das
atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e substâncias que
determinem dependência física ou psíquica, bem assim exercitar outras funções em
consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e
Repressão de Entorpecentes.
Art. 88. Ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica, compete assessorar o Ministro de Estado na formulação e condução da
política nacional de defesa econômica, bem assim promover e defender os direitos e
interesses dos consumidores.
Art. 89. Ao Conselho Superior de Defesa da
Liberdade de Criação e de Expressão compete:
I - apreciar denúncias de restrição às
liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
II - estudar e propor instrumentos de defesa
das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
III - elaborar normas e critérios que
orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas
e de programas de rádio e televisão;
IV - apreciar e julgar recursos de decisões
relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de
programas de rádio e televisão;
Art. 90. Ao Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher compete promover, em âmbito nacional, políticas que visem eliminar a
discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de
direitos e a sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e
culturais do País.
Art. 91. Ao Conselho Nacional de Segurança
Pública compete:
I - formular a Política Nacional de
Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e
articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas
organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a
aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de
experiências;
V - estudar, analisar e sugerir alterações
na legislação pertinente.
Art. 92. Ao Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial compete exercer as atribuições a ele conferidas
pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e legislação superveniente.
Art. 93. A Secretaria Federal de Assuntos
Legislativos compete:
I - promover a articulação do ministério
com o Poder Legislativo;
II - propor e elaborar, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do
ministério;
III - emitir pareceres em projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional;
IV - prestar apoio às comissões e grupos
especiais constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de reformar códigos e
outros institutos jurídicos;
V - manter centro de documentação destinado
ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 94. A Secretaria Federal de Assuntos
Legislativos compõe-se de:
I - Departamento de Análise e de Elaboração
Legislativa;
II - Departamento de Estudos e Acompanhamento
Legislativo.
Art. 95. Ao Departamento de Análise e de
Elaboração Legislativa compete:
I - propor e elaborar, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, projetos de lei, decretos e outros atos de natureza normativa de
interesse do ministério;
II - prestar apoio às comissões e grupos
especiais constituídos, pelo Ministro de Estado, com o objetivo de reformar códigos e
outros institutos jurídicos;
III - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Secretário.
Art. 96. Ao Departamento de Estudos e
Acompanhamento Legislativo compete:
I - manter centro de documentação destinado
ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico;
II - emitir pareceres em projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional;
III - prestar apoio ao Secretário na
articulação do ministério com o Poder Legislativo, bem assim exercer outras
atribuições que lhe forem por ele cometidas.
Art. 97. A Secretaria Nacional dos Direitos da
Cidadania e Justiça compete:
I - promover e defender os direitos da
cidadania;
II - desenvolver estudos e encaminhar
providências referentes às liberdades públicas;
III - manter articulação com as
instituições representativas da comunidade;
IV - classificar, para efeito indicativo, as
diversões públicas e os programas de televisão, de acordo com as resoluções do
Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
V - tratar dos assuntos relacionados com a
nacionalidade e regime jurídico dos estrangeiros;
VI - receber, registrar e encaminhar os
pedidos de extradição;
VII - executar as atividades previstas no art.
72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
VIII - processar, estudar e encaminhar
expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
IX - desenvolver estudos e projetos
relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;
X - articular-se com o Ministério Público
para adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da atividade
policial;
XI - opinar sobre as solicitações de
concessão de títulos de utilidade pública; registrar e fiscalizar as entidades que
executam serviços de microfilmagem; processar e examinar pedidos de autorização para
instalação de filial, agência ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira
com sede no exterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.
Art. 98. A Secretaria Nacional dos Direitos da
Cidadania e Justiça compõe-se de:
I - Departamento de Estrangeiros;
II - Departamento de Classificação
Indicativa;
III - Departamento de Defesa e Promoção das
Liberdades Públicas;
IV - Departamento de Assuntos Penitenciários.
Art. 99. Ao Departamento de Estrangeiros
compete:
I - tratar dos assuntos relacionados com a
concessão de naturalização, a permanência no País e o regime jurídico dos
estrangeiros;
II - receber, registrar e encaminhar os
pedidos de extradição bem assim tratar de assuntos relacionados com o asilo político;
III - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Secretário.
Art. 100. Ao Departamento de Classificação
Indicativa compete:
I - manter o acompanhamento de programas de
televisão e diversões públicas;
II - classificar, para efeito indicativo, as
diversões públicas e os programas de televisão, de acordo com as resoluções do
Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
III - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Secretário.
Art. 101. Ao Departamento de Defesa e
Promoção das Liberdades Públicas compete:
I - promover e defender os direitos da
cidadania;
II - desenvolver estudos e encaminhar
pendências referentes à defesa das liberdades públicas;
III - manter articulação com as
instituições representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos da
cidadania;
IV - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Secretário.
Art. 102. Ao Departamento de Assuntos
Penitenciários compete:
I - desenvolver estudos e projetos
relacionados com o sistema penitenciário;
II - executar as atividades previstas no art.
72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 103. À Secretaria Nacional de Direito
Econômico compete:
I - formular, promover, coordenar e
supervisionar a política de proteção e defesa econômica do consumidor e do registro do
comércio;
II - formular, promover, coordenar e
supervisionar as políticas de metrologia, de normalização de bens e serviços;
III - apurar, prevenir e reprimir os abusos do
poder econômico;
IV - zelar pelos direitos e interesses dos
consumidores, promovendo as medidas necessárias para assegurá-los;
V - aplicar a legislação de intervenção no
domínio econômico para assegurar a livre distribuição de bens e serviços;
VI - fixar diretrizes de ação às entidades
e órgãos vinculados;
VII - orientar, coordenar e articular os
órgãos da administração pública quanto à efetivação de medidas de proteção e
defesa econômica;
VIII - realizar ou promover a realização de
convênios com órgãos públicos ou com entidades civis, para execução de planos,
programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais;
IX - promover, desenvolver, coordenar e
supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência coletiva dos
direitos do consumidor.
Art. 104. A Secretaria Nacional de Direito
Econômico compõe-se de:
I - Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor;
II - Departamento Nacional do Registro do
Comércio.
Art. 105. Ao Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor compete:
I - formular, coordenar, supervisionar e
controlar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - adotar medidas para prevenir e coibir
delitos, fraudes e abusos contra o consumidor;
III - promover a formação de consciência
coletiva dos direitos do consumidor;
IV - propor o aperfeiçoamento da legislação
sobre o direito do consumidor;
V - articular os órgãos da Administração
Pública Federal com os correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem assim com entidades privadas ligadas à proteção e defesa do
consumidor.
Art. 106. Ao Departamento Nacional do Registro
do Comércio compete:
I - supervisionar, coordenar e orientar, em
todo território nacional, as autoridades e os órgãos públicos incumbidos da execução
do registro do comércio e atividades correlatas;
II - providenciar e promover, supletivamente,
medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços
do registro do comércio e afins;
III - organizar e manter atualizado o cadastro
geral dos comerciantes e sociedades mercantis existentes em funcionamento no território
nacional.
Art. 107. À Secretaria de Polícia Federal
compete:
I - articular-se com os órgãos do sistema de
segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza,
promovendo ações para a preservação da ordem pública, da incolunidade das pessoas e
do patrimônio;
II - acompanhar a atuação dos órgãos de
segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e repressão da
violência;
III - propor medidas com vistas à maior
eficácia dos órgãos de segurança pública;
IV - normatizar e fiscalizar os serviços
privados de segurança;
V - coordenar e promover o intercâmbio dos
serviços de identificação civil e criminal;
VI - supervisionar a Polícia Federal;
VII - elaborar projetos e programas de
formação, treinamento e especialização do pessoal da Polícia Federal;
VIII - colaborar com organizações
internacionais relacionadas com a polícia criminal.
Art. 108. A Secretaria de Polícia Federal
compõe-se de:
I - Departamento de Polícia Federal;
II - Departamento Nacional de Trânsito;
III - Departamento de Assuntos de Segurança
Pública.
Art. 109. Ao Departamento de Polícia Federal
compete:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática
tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, na forma da
lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competências;
III - exercer as funções de polícia
marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções
de polícia judiciária da União.
Art. 110. Ao Departamento Nacional de
Trânsito compete exercer a supervisão, coordenação e controle da execução da
política nacional de trânsito, realizar pesquisas relativas ao trânsito e prestar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 111. Ao Departamento de Assuntos de
Segurança Pública compete articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública
no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promover ações para a
preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, normatizar e fiscalizar os
serviços privados de segurança e prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional de Segurança Pública.
Art. 112. Ao Arquivo Nacional compete recolher
e preservar o patrimônio documental da Nação brasileira, com o objetivo de divulgar o
respectivo conteúdo de natureza científico-cultural e incentivar a pesquisa relacionada
com os fundamentos e as perspectivas do desenvolvimento nacional.
Art. 113. A Imprensa Nacional compete a
publicação e divulgação dos atos oficiais e a execução de trabalhos gráficos para a
Administração Pública Federal.
Art. 114. Ao Ministério da Justiça
vinculam-se o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a
Empresa Brasileira de Comunicação S.A. (Radiobrás), a Fundação Nacional do Índio e o
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 115. 0 Ministério da Educação tem em
sua área de competência:
I - educação; ensino civil;
II - magistério.
Art. 116. São órgãos específicos do
Ministério da Educação
I - o Conselho Federal de Educação;
II - a Secretaria Nacional de Educação
Básica;
III - a Secretaria Nacional de Educação
Tecnológica;
IV - a Secretaria Nacional de Educação
Superior.
Art. 117. Ao Conselho Federal de Educação
compete colaborar na formulação da Política Nacional de Educação, exercer atuação
normativa quanto à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema
Federal de Ensino, e, especialmente:
I - interpretar, na órbita administrativa, os
dispositivos da legislação sobre diretrizes e bases da educação nacional;
II - propor ou, conforme o caso, adotar
modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino e à
organização e ao funcionamento do Sistema Federal de Ensino;
III - definir a política nacional e regional
para a formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente do ensino superior;
IV - autorizar cursos ou escolas
experimentais, bem assim experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino do
sistema federal;
V - decidir sobre a autorização e o
reconhecimento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares e
de universidades não compreendidas no art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de
1961;
VI - baixar normas para renovação periódica
do reconhecimento concedido a universidades e a estabelecimentos isolados de ensino
superior;
VII - aprovar os regimentos dos
estabelecimentos isolados de ensino superior e dos estatutos e regimentos gerais das
universidades sujeitas à sua jurisdição;
VIII - classificar, após avaliação, os
cursos de pós-graduação, fixar regras para o seu credenciamento e credenciá-los caso a
caso;
IX - fixar as condições para revalidação
de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de nível superior de 2º grau para
os fins previstos em lei;
X - exercer, na forma da lei, a competência
relativa a anuidades, taxas e demais emolumentos correspondentes aos serviços prestados
pelos estabelecimentos de ensino;
XI - fixar os currículos mínimos e a
duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas por lei e
de outros necessários ao desenvolvimento nacional;
XII - baixar normas sobre o exame de
suficiência destinados ao recrutamento de professores e especialistas para o ensino de
1º e 2º graus e indicar os estabelecimentos de ensino que os realizarão;
XIII - dispor sobre as adaptações
necessárias no caso de transferências de alunos de cursos superiores, inclusive quando
oriundos do exterior;
XIV - promover sindicâncias nos institutos de
ensino sujeitos à sua jurisdição;
XV - promover, após inquérito
administrativo, a suspensão do funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de
ensino superior ou a autonomia de qualquer universidade, por motivo de infringência da
legislação de ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando Diretor ou
Reitor pro tempore;
XVI - fixar as matérias do núcleo comum dos
cursos de 1º e 2º graus, definindo-lhes os objetivos e amplitude, bem assim o mínimo a
ser exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações afins;
XVII - relacionar as matérias de ensino de
1º e 2º graus do sistema federal que poderão ser escolhidas pelos estabelecimentos para
constituir a parte diversificada dos seus currículos plenos;
XVIII - dispor sobre os princípios que
regerão a complementação de estudos para o registro de professores, na forma do art. 78
da Lei nº 5.692, de 11 de outubro de 1971;
XIX - pronunciar-se sobre a incorporação de
estabelecimentos de ensino superior ao sistema federal;
XX - aprovar os planos de curso (art. 18 da
Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968), para efeito do disposto no art. 9º, parágrafo
único, do Decreto-Lei nº 464, de 11 de novembro de 1969;
XXI - apreciar recursos e decisões finais nos
casos do art. 50 da Lei nº 5.540, de 1968.
Art. 118. À Secretaria Nacional de Educação
Básica compete:
I - propor ao Ministro de Estado a política e
as diretrizes para o desenvolvimento da educação básica;
II - prestar cooperação técnica e apoio
financeiro aos Sistemas de Ensino na área de educação básica;
III - sugerir a política de formação do
magistério para a educação de menores até seis anos, para o ensino fundamental e a
política de valorização do magistério do ensino fundamental e do ensino médio;
IV - velar pelo cumprimento dos dispositivos
constitucionais referentes à destinação de recursos para a universalização da
alfabetização, para ensino fundamental e para programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde, transporte e material didático;
V - promover mecanismos de articulação com
as entidades, sistemas de ensino e setores sociais;
VI - produzir e divulgar documentação
técnica e pedagógica relacionada com a educação básica;
VII - elaborar propostas de dispositivos
legais relativos à educação básica;
VIII - incentivar a motivação educacional e
disseminar as experiências técnico-pedagógicas.
Art. 119. A Secretaria Nacional de Educação
Básica compõe-se de:
I - Departamento de Desenvolvimento
Educacional;
II - Departamento de Desenvolvimento
Institucional.
Art. 120. Ao Departamento de Desenvolvimento
Educacional compete subsidiar a formulação de políticas, estratégias, diretrizes e
normas para o desenvolvimento da educação pré-escolar e do ensino de 1º grau, regular
e supletivo.
Art. 121. Ao Departamento de Desenvolvimento
Institucional compete proporcionar apoio técnico, financeiro e institucional às
entidades que atuam na área da educação pré-escolar e do ensino de 1º grau.
Art. 122. À Secretaria Nacional de Educação
Tecnológica compete:
I - propor políticas e diretrizes para o
desenvolvimento do ensino de formação profissional, a nível de pré-qualificação,
técnica e tecnológica, nas áreas industrial, agrícola e de serviços;
II - promover e coordenar o ensino para a
formação profissional, mediante convênios de cooperação técnica e financeira com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - estabelecer prioridades para o
desenvolvimento do ensino de formação profissional, considerando as características
locais e regionais;
IV - promover mecanismos de articulação e
integração com as entidades e diversos sistemas de ensino, inclusive estadual e
municipal, bem assim com os demais setores sociais;
V - promover estratégias alternativas para o
desenvolvimento de recursos humanos no ensino de formação profissional;
VI - divulgar documentação técnica e
pedagógica relacionada com o ensino de formação profissional.
Art. 123. A Secretaria Nacional de Educação
Tecnológica compõe-se de:
I - Departamento de Políticas para Formação
Profissional;
II - Departamento Técnico-Pedagógico e de
Desenvolvimento do Ensino.
Art. 124. Ao Departamento de Políticas para
Formação Profissional compete:
I - propor diretrizes e estratégias para o
desenvolvimento de ensino de formação profissional nos diversos níveis e áreas da
economia;
II - acompanhar o desenvolvimento das
atividades e programas de ensino de formação profissional.
Art. 125. Ao Departamento Técnico-Pedagógico
e de Desenvolvimento do Ensino compete:
I - estabelecer diretrizes para organização
e atualização dos currículos de formação profissional;
II - acompanhar e supervisionar as
Instituições Federais de Ensino e articular-se com sistemas congêneres dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios visando a garantir a qualidade do ensino;
III - promover a formação profissional
rural, em articulação com órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - promover a articulação entre as
instituições de ensino e o Serviço Nacional da Indústria, o Serviço Nacional do
Comércio, o Serviço Social da Indústria e o Serviço Social do Comércio;
V - promover o aperfeiçoamento de pessoal
docente especialista para o ensino de formação profissional;
VI - promover a modernização das
instituições de ensino de formação profissional, inclusive mediante reequipamento e
adequação de suas instalações.
Art. 126. A Secretaria Nacional de Educação
Superior compete:
I - propor ao Ministro de Estado, em
articulação com os demais órgãos envolvidos, a política nacional da educação
superior;
II - planejar, coordenar, orientar e
supervisionar a execução da política nacional da educação superior aprovada pelo
Ministro de Estado;
III - articular-se com as universidades e
instituições isoladas de ensino superior integrantes do sistema federal de educação,
visando à integração das ações;
IV - orientar e supervisionar as universidades
e instituições de ensino superior privado, integrantes do sistema federal de educação;
V - prestar cooperação técnica às unidades
federativas que mantenham atividades no campo da educação superior;
VI - prestar cooperação técnica às
instituições particulares de ensino superior;
VII - atuar como órgão setorial de ciência
e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas no Decreto nº
75.225, de 15 de janeiro de 1975;
VIII - elaborar o Plano Nacional de
Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução, bem assim fomentar mediante a
concessão de auxílios financeiros o aperfeiçoamento de pessoal de nível superior;
IX - manter intercâmbio com entidades
congêneres nacionais e estrangeiras, inclusive mediante a celebração de acordos e
convênios;
X - exercer as atribuições previstas nos
incisos II a VII e IX a XIII do art. 1º do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982.
Art. 127. A Secretaria Nacional de Educação
Superior compõe-se de:
I - Departamento de Política de Ensino
Superior;
II - Departamento de Desenvolvimento do Ensino
Superior.
Art. 128. Ao Departamento de Política de
Ensino Superior compete:
I - propor a Política Nacional de Educação
Superior e coordenar e supervisionar a sua execução;
II - integrar as ações das universidades e
instituições isoladas de ensino superior públicas integrantes do Sistema Federal de
Educação;
III - supervisionar as universidades e
instituições privadas de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Educação.
Art. 129. Ao Departamento de Desenvolvimento
do Ensino Superior compete:
I - elaborar o Plano Nacional de
Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução, bem assim fomentar, mediante a
concessão de auxílios financeiros, o aperfeiçoamento de pessoal de nível superior;
II - manter intercâmbio com outros órgãos
da Administração Pública ou com entidades privadas, nacionais e estrangeiras, visando
à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à pós-graduação
e aperfeiçoamento de pessoal de nível superior;
III - atuar como órgão setorial de Ciência
e Tecnologia do Ministério da Educação, para os fins do Decreto nº 75.225, de 15 de
janeiro de 1975;
IV - gerir os recursos financeiros,
orçamentários e de outras fontes, nacionais ou estrangeiros, destinados ao
desenvolvimento da pós-graduação.
Art. 130. Ao Ministério da Educação
vinculam-se o Colégio Pedro II, a Fundação de Assistência ao Estudante, as
Universidades Federais, os Estabelecimentos isolados de Ensino Superior, os Centros
Federais de Educação Tecnológica, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, o Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação, a Fundação Roquette Pinto, a Fundação
Joaquim Nabuco e as Fundações Universitárias.
Art. 131. 0 Ministério da Saúde tem em sua
área de competência:
I - política nacional de saúde;
II - atividades médicas e paramédicas;
III - ação preventiva na área de saúde;
vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;
IV - controle de drogas, medicamentos e
alimentos;
V - pesquisas médico-sanitárias.
Art. 132. São órgãos específicos do
Ministério da Saúde:
I - o Conselho Nacional de Saúde;
II - a Secretaria Nacional de Vigilância
Sanitária;
III - a Secretaria Nacional de Assistência à
Saúde;
Art. 133. Ao Conselho Nacional de Saúde
compete:
I - atuar na formulação de estratégia e no
controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas
na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e
da organização dos serviços;
III - elaborar cronograma de transferência de
recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema
Único de Saúde;
IV - aprovar os critérios e valores para
remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial.
Art. 134. A Secretaria Nacional de Vigilância
Sanitária compete:
I - promover, elaborar, controlar e fiscalizar
a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos a
medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos, toxicologia e
outros;
II - controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substancias de interesse para a saúde;
III - fiscalizar e inspecionar alimentos,
bebidas e água para consumo humano;
IV - controlar os bens de consumo que direta
ou indiretamente se relacionem com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao
consumo.
Art. 135. A Secretaria Nacional de Vigilância
Sanitária compõe-se de:
I - Departamento Técnico-Normativo;
II - Departamento Técnico-Operacional.
Art. 136. Ao Departamento Técnico-Normativo
compete promover a elaboração, controlar a aplicação e fiscalizar o cumprimento de
normas e padrões relativos à vigilância sanitária de produtos, de serviços e de
imigrantes.
Art. 137. Ao Departamento Técnico-Operacional
compete coordenar o conjunto de atividades técnico-operacionais necessárias à
implementação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 138. A Secretaria Nacional de
Assistência à Saúde compete:
I - acompanhar e cooperar com a execução das
ações de saúde desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - elaborar e promover a execução de
programas nacionais, nos campos de saúde materno-infantil, saúde bucal, saúde mental,
nutrição, doenças crônico-degenerativas, sangue e hemoderivados, assistência à
penumologia e dermatologia sanitárias, doenças sexualmente transmissíveis e Aids;
III - prestar serviços médicos de
excelência ou de referência nacional;
IV - atuar no controle da prestação de
serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 139. A Secretaria Nacional de
Assistência à Saúde compõe-se de:
I - Departamento de Normas;
II - Departamento de Programas;
III - Departamento do Sistema Único de
Saúde.
Art. 140. Ao Departamento de Normas compete
coordenar, acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes a
normas técnico-operacionais, análise e avaliação e controle de informações
assistenciais e custos e tarifas dos órgãos e entidades do setor.
Art. 141. Ao Departamento de Programas compete
promover a execução e avaliar programas de abrangência nacional, prestar serviços
médicos assistenciais e de excelência ou de referência nacional e desenvolver projetos
técnico-operacionais nas áreas de saúde materno-infantil, mental, de doenças
crônico-degenerativas, de sangue e hemoderivados, pneumologia e dermatologia sanitária,
doenças sexualmente transmissíveis e Aids.
Art. 142. Ao Departamento do Sistema Único de
Saúde compete a administração e o acompanhamento da implantação do referido sistema.
Art. 143. Ao Ministério da Saúde
vinculam-se: a Fundação Oswaldo Cruz, a Fundação Nacional de Saúde, o Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o Instituto Nacional de
Alimentação e Nutrição, a Fundacão das Pioneiras Sociais e a Central de Medicamentos.
Art. 144. O Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento tem em sua área de competência:
I - moeda, crédito, instituições
financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;
II - administração tributária;
III - administração orçamentária e
financeira;
IV - administração patrimonial;
V - comércio exterior;
VI - negociações econômicas e financeiras
com governos e entidades estrangeiras;
VII - desenvolvimento industrial e comercial;
VIII - abastecimento e preços;
IX - elaboração de planos econômicos e
propostas de diretrizes orçamentárias;
X - estudos e pesquisas sócio-econômicas;
XI - auditoria e contabilidade públicas;
XII - sistemas cartográficos e estatísticos
nacionais.
Art. 145. São órgãos específicos do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
I - o Conselho Nacional de Política
Fazendária;
II - o Conselho Monetário Nacional;
III - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
IV - o Conselho Nacional de Seguros Privados;
V - a Câmara Superior de Recursos Fiscais;
VI - os 1º, 2º e 3º Conselhos de
Contribuintes;
VII - o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional;
VIII - a Secretaria Especial de Política
Econômica;
IX - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - a Secretaria Nacional de Economia;
XI - a Secretaria da Fazenda Nacional;
XII - a Secretaria Nacional de Planejamento.
Art. 146. Ao Conselho Nacional de Política
Fazendária compete:
I - promover a celebração de convênios
concedendo ou revogando benefícios fiscais do imposto de que trata a alínea b do inciso
I do art. 155 da Constituição, nos termos do disposto no § 8º do art. 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e na da Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975;
II - promover a celebração de convênios
estabelecendo as condições gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia,
remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do
prazo de recolhimento do imposto a que alude o inciso anterior;
III - sugerir medidas visando à
simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir as despesas
decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de
comercialização de mercadorias e serviços;
IV - promover a edificação do Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para coleta, elaboração e
distribuição de dados básicos, essenciais à formação de políticas
econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das Administrações Tributárias;
V - promover estudos e sugerir alterações
visando o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de
desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação
federal e estadual;
VI - colaborar com o Conselho Monetário
Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e
Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente;
VII - colaborar com o Conselho Monetário
Nacional na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando
sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
Art. 147. Ao Conselho Monetário Nacional
compete exercer as atribuições de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
e legislação especial superveniente.
Art. 148. Ao Comitê Brasileiro de
Nomenclatura compete:
I - manter a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias permanentemente atualizada;
II - propor aos órgãos interessados na
aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a
atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, a
fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;
III - difundir o conhecimento da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice e propor as
medidas necessárias à sua aplicação uniforme;
IV - promover a divulgação das Notas
Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou
notas complementares de interpretação;
V - aprovar, para efeito de interpretação e
alcance da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas na
Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;
VI - estabelecer critérios e normas de
classificação para a aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por
iniciativa própria ou por solicitação de órgãos da Administração Pública
incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções complementares aprovadas
pelo comitê;
VII - prestar assistência técnica aos
órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias.
Art. 149. Ao Conselho Nacional de Seguros
Privados compete:
I - fixar as diretrizes e normas da política
de seguros privados;
II - regular a constituição, organização,
funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades relativas aos seguros
privados, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
III - estipular índices e demais condições
técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas
pelas sociedades seguradoras;
IV - fixar as características gerais dos
contratos de seguro;
V - fixar normas gerais de contabilidade e
estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras;
VI - delimitar o capital do Instituto de
Resseguros do Brasil e das sociedades seguradoras, com a periodicidade mínima de dois
anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;
VII - estabelecer as diretrizes gerais das
operações de resseguro;
VIII - disciplinar as operações de
co-seguro, nas hipóteses em que o Instituto de Resseguros do Brasil não aceite resseguro
de risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos
negócios pelo mercado;
IX - conhecer dos recursos de decisão da
Superintendência de Seguros Privados e do Instituto de Resseguros do Brasil;
X - prescrever os critérios de constituição
das sociedades seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações
de seguro;
XI - disciplinar a corretagem de seguros e a
profissão de corretor.
Art. 150. À Câmara Superior de Recursos
Fiscais compete julgar os recursos especiais de decisão não unanime de Câmara de
Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de
decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra
Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior.
Art. 151. Aos 1º, 2º e 3º Conselhos de
Contribuintes compete julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instância
sobre a aplicação da legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e
empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 152. Ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional compete:
I - julgar, em segunda e última instância,
os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades
administrativas previstas:
a ) no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595,
de 1964, no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969, e no parágrafo
único do art. 25 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu
a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;
b ) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976;
c ) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380,
de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964;
d ) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de
1966;
II - representar, por intermédio de seu
presidente, ao Ministro de Estado, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida
nos órgãos e entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;
III - apreciar recurso de ofício, interposto
pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não
aplicação das penalidades previstas no inciso I deste artigo.
Art. 153. À Secretaria Especial de Política
Econômica compete prestar assistência imediata ao Ministro de Estado e assessorá-lo na
formulação e coordenação da política econômica, inclusive setorial.
Art. 154. A Secretaria Especial de Política
Econômica compõe-se de coordenações, às quais compete auxiliar o Secretário na
formulação e avaliação da política econômica em suas respectivas áreas de
atuação.
Art. 155. À Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional compete:
I - apurar a liquidez e certeza e inscrever,
para fins de cobrança amigável ou judicial, a Dívida Ativa da União, tributária ou de
qualquer outra natureza;
II - promover a propositura de ações e
defender os interesses da Fazenda Nacional, na forma do Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, especialmente em matéria fiscal;
III - coligir os elementos de fato e de
direito e preparar as informações que devam ser prestadas, pelo Ministro de Estado ou
autoridade fazendária, em mandado de segurança;
IV - exercer a representação judicial, nos
casos estabelecidos em lei;
V - promover, junto ao Ministério Público, a
propositura de procedimentos penais referentes a crimes contra a Fazenda Nacional;
VI - oficiar, no interesse da Fazenda
Nacional, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público;
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e
orientar o Ministro de Estado e as demais autoridades quanto ao seu exato cumprimento;
VIII - zelar pelos interesses da Fazenda
Nacional em processos de falência, concordata, liquidação, inventário e outros,
IX - examinar previamente a legalidade dos
contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional,
inclusive aos referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão ou
declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial, especialmente em
relação:
a ) aos contratos de empréstimo,
garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que
seja parte ou intervenha a União, no País ou no exterior, bem assim emitir pareceres
prévio e final quanto à legalidade de tais contratos, com vistas à respectiva validade
e execução; e
b ) aos contratos em que seja parte a
Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou
a concessão de estímulos fiscais; a atos relativos a aquisição, alienação, cessão,
aforamento, locação, e outros; concernentes a imóveis do patrimônio da União, e a
outros contratos a serem estipulados perante o Ministro de Estado e demais autoridades
fazendárias;
X - representar e defender os interesses da
Fazenda Nacional:
a ) nos contratos, acordos ou ajustes de
natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de
outro, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de
concessões;
b ) em contratos de empréstimo, garantia,
contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte
ou intervenha a União;
c ) junto à Câmara Superior de Recursos
Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de
deliberação coletiva;
d ) nos atos relativos à aquisição,
alienação, cessão, aforamento, locação, e outros concernentes a imóveis do
Patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a
matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do
Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de
atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do
referido Patrimônio; e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da
União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da
Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação
pertinente; e
e ) nos atos constitutivos e em
assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos
atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de
subscrição;
XI - aceitar as doações sem encargos em
favor da União;
XII - zelar pela fiel observância e
aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à
Fazenda Nacional;
XIII - examinar os títulos referentes à
propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas, para efeito de sua
regularização, e emitir parecer jurídico e proferir decisão, ouvida antes a Secretaria
Nacional do Patrimônio, quanto às questões de fato, sobre a legitimidade dos títulos
imobiliários a que se refere o art. 3º do Decreto nº 73.977, de 22 de abril de 1974; e
XIV - atender aos encargos de consultoria e
assessoria jurídica dos órgãos fazendários e dos colegiados presididos pelo Ministro
de Estado e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério, na forma do
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 156. A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional compõe-se de:
I - órgão central;
II - Procuradorias Regionais da Fazenda
Nacional;
III -
Procuradorias da Fazenda Nacional.
Art. 157. Ao Órgão Central compete planejar,
coordenar, supervisionar e controlar os trabalhos das unidades da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, bem assim assessorar os órgãos integrantes da estrutura básica do
Ministério.
Art. 158. Às Procuradorias Regionais da
Fazenda Nacional compete:
I - supervisionar e coordenar as atividades
das Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição;
II - exercer a representação judicial da
União, nos casos estabelecidos em lei, observadas as instruções do Procurador-Geral;
III - atender a outros encargos que lhe forem
cometidos pelo Procurador-Geral.
Art. 159. Às Procuradorias da Fazenda
Nacional compete, no âmbito da respectiva jurisdição, exercer as atividades de:
I - representação da Fazenda Nacional;
II - defesa da Fazenda Nacional;
III - apuração, inscrição e cobrança da
Dívida Ativa da União;
IV - fiscalização das leis de Fazenda;
V - consultoria, assessoria e demais serviços
jurídicos.
Art. 160. À Secretaria Nacional da Economia
compete assessorar o Ministro de Estado na formulação, no acompanhamento e na execução
das políticas de comércio exterior, abastecimento e preços e desenvolvimento
industrial.
Art. 161. A Secretaria Nacional de Economia
compõe-se de:
I - Departamento de Comércio Exterior;
II - Departamento da Indústria e do
Comércio;
III - Departamento de Abastecimento e Preços.
Art. 162. Ao Departamento de Comércio
Exterior compete:
I - emitir licenças de exportação e
importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interesse nacional;
II - exercer, prévia ou posteriormente, a
fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados
nas operações de exportação, diretamente, ou em articulação com outros quaisquer
órgãos governamentais;
III - exercer, prévia ou posteriormente, a
fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos nas operações de
importação, respeitadas as atribuições de competência das repartições aduaneiras;
IV - estabelecer critérios para o
financiamento da exportação e da produção industrial para exportação, bem assim,
quando for o caso, para aquisição ou financiamento, por ordem e conta do Tesouro
Nacional, de estoques de outros produtos exportáveis;
V - colaborar com o órgão competente na
aplicação do regime de similaridade e do mecanismo do draw back ;
V I - elaborar as estatísticas do comércio
exterior;
VII - traçar diretrizes da política do
comércio exterior;
VIII - adotar medidas de controle das
operações do comércio exterior, quando necessárias ao interesse nacional;
IX - pronunciar-se sobre a conveniência da
participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais, relacionados com o
comércio exterior;
X - baixar normas necessárias à
implementação da política de comércio exterior, bem assim orientar e coordenar a sua
expansão;
X I - modificar, suspender ou suprimir
exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a
exportação, bem assim disciplinar e reduzir os custos de fiscalização;
XII - decidir sobre normas, critérios e
sistemas de classificação comercial dos produtos objetos do comércio exterior;
XIII - estabelecer normas para fiscalização
de embarque e dispor sobre a respectiva execução, com vistas à redução de custos;
XIV - traçar a orientação a ser seguida nas
negociações de acordos internacionais relacionados com o comércio exterior e acompanhar
sua execução;
XV - recomendar diretrizes que articulem o
emprego do instrumento aduaneiro com objetivos gerais de política de comércio exterior,
observados os interesses e a evolução das atividades industriais e agrícolas;
XVI - opinar, junto aos órgãos competentes,
sobre fretes dos transportes internacionais relacionados com o comércio exterior, bem
assim sobre a política portuária;
XVII - estabelecer as bases da política de
seguros no comércio exterior;
XVIII - recomendar medidas tendentes e amparar
produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores de
exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem
negativamente aquelas produções;
XIX - opinar, na esfera do Poder Executivo ou
quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sobre projetos de lei que
relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
XX - formular as diretrizes básicas da
política tarifária no campo das importações, visando adaptar o mecanismo aduaneiro às
necessidades do desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional;
XXI - normalizar, supervisionar, orientar,
planejar, controlar e avaliar as atividades aduaneiras.
Art. 163. Ao Departamento da Indústria e do
Comércio compete orientar, avaliar e coordenar a execução da política industrial e a
sua execução, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos nacionais de
desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da política governamental.
Art. 164. Ao Departamento de Abastecimento e
Preços compete:
I - formular a política nacional de
abastecimento e preços e coordenar, supervisionar e controlar a sua execução;
II - estabelecer critérios para a aquisição
ou financiamento, por ordem e conta do Tesouro Nacional, de produtos necessários ao
abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques
reguladores.
Art. 165. À Secretaria da Fazenda Nacional
compete assessorar o Ministro de Estado na formulação, execução e acompanhamento das
políticas fiscal e de controle dos dispêndios e compromissos sob responsabilidade do
Tesouro Nacional, em assuntos relativos à administração tributária federal, de
endividamento público e ao patrimônio da União.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda
Nacional é o órgão central do Sistema Federal de Programação Financeira e de Controle
Interno.
Art. 166. A Secretaria da Fazenda Nacional
compõe-se de:
I - Departamento da Receita Federal;
II - Departamento do Tesouro Nacional;
III - Departamento do Patrimônio da União.
Art. 167. Ao Departamento da Receita Federal
compete:
I - planejar, supervisionar, executar,
controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e
regulamentação da legislação tributária federal e outras de política fiscal e
tributária;
III - interpretar e aplicar a legislação
fiscal e correlata, relacionada com a sua área de atribuições, baixando os atos
normativos e instruções para a sua fiel execução;
IV - acompanhar a execução da política
tributária e fiscal e estudar os efeitos na economia do País;
V - dirigir, supervisionar, orientar e
coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e
controle dos demais tributos e rendas da União, salvo quando tais atribuições forem
cometidas a outros órgãos;
VI - apresentar proposta de previsão da
receita tributária federal e promover o acompanhamento, análise e controle em suas
variações globais, setoriais e regionais;
VII - promover medidas destinadas a
compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos na programação financeira
do Governo;
VIII - promover estudos e análises, fixar e
propor normas, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a distribuição
gratuita de prêmios;
IX - desenvolver sistema de coleta,
elaboração e divulgação de informações econômico-fiscais;
X - articular-se com entidades da
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim com as demais
entidades de direito público ou privado, visando à integração do Sistema Tributário
Nacional, mediante convênios para a permuta de informações, métodos e técnicas de
ação fiscal;
XI - proceder a julgamento de processos
fiscais;
XII - gerir o Fundo Especial de
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, a que se refere o Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 168. Ao Departamento do Tesouro Nacional
compete:
I - proceder à análise e estudos que visem
subsidiar a formulação de política de financiamento da despesa pública e orientar o
estabelecimento de diretrizes para elaboração e reformulação da programação
financeira anual e plurianual da União;
II - instituir e coordenar a implantação e a
manutenção do sistema de informações financeiras, em especial as relativas ao fluxo
financeiro de órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
III - baixar instruções para elaboração
das propostas de cronogramas de desembolso e para fixação dos limites de saques;
IV - elaborar e gerir o fluxo geral de caixa,
fixar os limites globais de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e
proceder à execução;
V - aprovar o cronograma global dos
desembolsos setoriais;
VI - assessorar o Secretário no controle da
execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras
públicas federais, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
VI - manter sistema de normas e padrões de
controle de execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII - promover a racionalização da
execução da despesa pública, mediante a instituição de programas, orientação de
ações, estabelecimento de normas, visando à sua sistematização e padronização;
IX - planejar, organizar, supervisionar e
controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, que recebem transferência à conta do Tesouro Nacional;
X - coordenar as ações dos órgãos
setoriais referentes à orientação gerencial dos administradores, acompanhamento e
avaliação da gestão, realização das auditorias e execução do controle e
coordenação financeira;
XI - orientar, tecnicamente, a participação
do representante do Tesouro Nacional no conselho fiscal ou órgão de controle equivalente
das entidades supervisionadas;
XII - compatibilizar com os objetivos da
execução financeira e orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo
setor público, de operações de crédito interno ou externo e de arrendamento mercantil;
XIII - conferir tratamento financeiro
específico a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da União;
XIV - controlar as operações financeiras
realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional nas quais este figure como mandatário ou
financiador;
XV - controlar as responsabilidades assumidas
pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais
e outras garantias concedidas;
XVI - autorizar os pagamentos necessários à
satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados
pelos devedores e determinar a adoção de medidas previstas em lei para a regularização
e a recuperação dos recursos dispendidos;
XVII - criar e manter sistema de registro e
informações das operações de crédito e garantias concedidas, referidas nos incisos
XIV e XV, bem assim dos valores mobiliários representativos de participação societária
da União e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses valores;
XVIII - manter atualizado o Plano de Contas
Único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da
gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal;
XIX - elaborar as contas que o Presidente da
República deve apresentar ao Congresso Nacional;
XX - desenvolver e manter sistemas de
processamento eletrônico de dados que permitam executar a contabilidade dos atos e fatos
de gestão, bem assim prover as informações gerenciais necessárias à tomada de
decisões e ao apoio à supervisão ministerial;
XXI - estabelecer normas, orientar, acompanhar
e avaliar as atividades de auditoria;
XXII - realizar, privativamente, atividades de
auditoria decorrentes de contratos com organismos, bem assim aquelas determinadas pelo
Presidente da República;
XXIII - programar e coordenar a realização
de auditorias integradas, em especial, as referentes a programas que envolvam a
participação de mais de um órgão ou entidade;
XXIV - cadastrar e expedir certificados de
registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou
eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal;
XXV - propor ao Secretário a indicação dos
representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle
equivalentes das empresas de cujo capital participe a União e fundações
supervisionadas, para decisão do Ministro de Estado.
Art. 169. Ao Departamento do Patrimônio da
União compete:
I - identificar e administrar o patrimônio
imobiliário da União e zelar pela sua conservação e defesa;
II - proceder ao levantamento e demarcação
dos terrenos de propriedade da União;
III - cadastrar os bens imóveis da União e
promover a discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse
administrativa;
IV - promover a arrecadação da receita
patrimonial;
V - ter sob sua guarda e responsabilidade os
títulos de domínio dos bens imóveis da União, os processos e documentos
comprobatórios de seu direito;
VI - coligir os elementos necessários ao
registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua
defesa;
VII - processar as aquisições de bens
imóveis de interesse da União;
VIII - avaliar os bens imóveis da União ou
de seu interesse e fixar o valor locativo;
IX - fixar valores de foros e taxas;
X - inscrever ex officio ou a
requerimento dos interessados, o nome dos ocupantes nos livros próprios;
XI - aforar terrenos da União, alienar
domínio útil, e efetuar as transferências, locações e arrendamentos, observada a
legislação pertinente;
XII - realizar, quando autorizado, a
alienação do domínio direto ou pleno, a cessão e a doação de bens imóveis da
União;
XIII - lavrar, com força de escritura
pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento,
cessão e demais atos relativos a imóveis do patrimônio da União e fazer as
averbações e demais registros;
XIV - promover os atos de transferência, de
jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em serviço público,
examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas finalidades;
XV - exercer a fiscalização do uso dos bens
imóveis da União, entregues a outras repartições públicas.
Art. 170. A Secretaria Nacional de
Planejamento compete assessorar o Ministro de Estado na elaboração de planos e programas
nacionais de desenvolvimento.
1º A Secretaria Nacional de Planejamento é o
órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos.
2º Os órgãos setoriais de planejamento e
orçamento deverão acompanhar a execução físico-financeira dos planos, projetos e
orçamentos de que trata o art. 165 da Constituição, com o objetivo de promover as
alterações que sejam necessárias ao cumprimento das metas previstas.
3º O acompanhamento de que trata o parágrafo
anterior será feito pelos órgãos setoriais do controle interno.
4º O Secretário Nacional de Planejamento e o
titular do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo expedirão, em ato
conjunto, as normas necessárias para a execução do disposto no § 2º.
Art. 171. A Secretaria Nacional de
Planejamento compõe-se de:
I - Departamento Nacional de Planejamento e
Avaliação;
II - Departamento de Orçamento da União;
III - Departamento de Assuntos Internacionais.
Art. 172. Ao Departamento Nacional de
Planejamento e Avaliação compete:
I - elaboração do plano plurianual, de que
trata o art. 165, I, da Constituição;
II - acompanhamento da execução dos planos e
programas de desenvolvimento;
III - realização e a promoção de estudos e
pesquisas sócio-econômicas, inclusive setoriais e regionais;
IV - coordenação das medidas relativas à
política de desenvolvimento econômico e social;
V - desenvolvimento e coordenação do Sistema
Estatístico Nacional.
Art. 173. Ao Departamento de Orçamentos da
União compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
II - coordenar e supervisionar a elaboração
do projeto de lei orçamentária anual;
III - coordenar e supervisionar a elaboração
dos programas de dispêndios globais das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, bem assim proceder
ao acompanhamento da respectiva execução e dos votos de gestão dos administradores;
IV - emitir parecer sobre a contratação de
operações de crédito, com a garantia do Tesouro Nacional, por empresas a que se refere
o inciso anterior e entidades da Administração Pública indireta dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
V - manifestar-se sobre a emissão de títulos
ou valores mobiliários das empresas e entidades referidas nos incisos III e IV;
VI - emitir parecer sobre a proposta de novos
projetos, bem assim a respectiva ampliação e modernização, em valores superiores aos
fixados na legislação pertinente, de iniciativa de empresas estatais;
VII - coordenar, supervisionar e controlar,
sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o Programa de
Desimobilização de Bens Móveis, participações societárias e imóveis não vinculados
às atividades operacionais das empresas a que alude o inciso III.
Art. 174. Ao Departamento de Assuntos
Internacionais compete tratar dos assuntos pertinentes às relações com o exterior, no
que se refere a entendimentos junto a organismos multilaterais e outras instituições
financeiras estrangeiras e internacionais, para a elaboração de programas e projetos de
desenvolvimento e obtenção de recursos externos, bem assim acompanhar a execução dos
referidos projetos.
Art. 175. Ao Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento vinculam-se o Banco do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a
Superintendência de Seguros Privados, a Superintendência Nacional de Abastecimento, o
Fundo Nacional do Desenvolvimento, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a Casa da Moeda do Brasil, o
Serviço Federal de Processamento de Dados, a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social, o Banco do Brasil S.A., o Instituto de Resseguros
do Brasil, o Banco Meridional do Brasil, o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do
Brasil S.A. e a Companhia Nacional de Abastecimento.
Art. 176. 0 Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária tem em sua área de competência:
I - produção agrícola e pecuária;
II - padronização e inspeção de produtos
vegetais, animais ou de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;
III - reforma agrária e apoio às atividades
rurais;
IV - meteorologia; climatologia;
V - pesquisa e experimentação
agropecuárias;
VI - vigilância e defesa sanitária animal e
vegetal;
VII -
irrigação.
Art. 177. São órgãos específicos do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
I - o Conselho Nacional de Agricultura;
II - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira;
III - a Secretaria Nacional da Defesa
Agropecuária;
IV - a Secretaria Nacional da Reforma
Agrária;
V - a Secretaria Nacional de Irrigação;
VI - o Instituto Nacional de Meteorologia.
Art. 178. Ao Conselho Nacional de Agricultura
compete assessorar o Ministro de Estado no exame de assuntos relacionados com o
desenvolvimento da agropecuária nacional.
Art. 179. A Comissão Executiva do Plano de
Lavoura Cacaueira compete promover o aperfeiçoamento econômico-social da lavoura
cacaueira e o desenvolvimento de novos pólos de produção de cacau no País.
Art. 180. A Secretaria Nacional de Defesa
Agropecuária compete:
I - gerir e executar as atividades de defesa
sanitária, inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal e vegetal;
II - fiscalizar a produção,
comercialização e utilização de insumos nas atividades agropecuárias;
III - orientar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção
e fiscalização agropecuária;
IV - elaborar e promover a execução de
programas nacionais de controle de doenças e pragas que envolvam interesse econômico
para a exploração agropecuária.
Art. 181. A Secretaria Nacional de Defesa
Agropecuária compõe-se de:
I - Departamento de Defesa Animal;
II - Departamento de Defesa Vegetal.
Art. 182. Ao Departamento de Defesa Animal
compete:
I - executar as atividades de defesa animal,
inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal;
II - fiscalizar a elaboração,
comercialização e a utilização de insumos, nas atividades relacionadas com produtos de
origem animal;
III - fiscalizar os serviços relacionados com
produtos de origem animal;
IV - orientar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção
e fiscalização da produção animal;
V - expedir normas técnicas referentes a:
a ) atividades ligadas à produção
animal;
b ) padronização, classificação e
abastecimento de produtos de origem animal.
Art. 183. Ao Departamento de Defesa Vegetal
compete:
I - executar as atividades de defesa vegetal,
inspeção e controle de qualidade dos produtos de origem vegetal;
II - fiscalizar as atividades relacionadas com
corretivos e fertilizantes agrícolas;
III - fiscalizar os serviços relacionados com
produtos de origem vegetal;
IV - orientar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção
e fiscalização da produção vegetal;
V - expedir normas técnicas referentes a:
a ) atividades ligadas à produção
vegetal;
b ) padronização e classificação de
produtos de origem vegetal;
c ) padronização de máquinas e
equipamentos agrícolas.
Art. 184. A Secretaria Nacional da Reforma
Agrária compete promover e executar a política nacional de reforma agrária e de
colonização.
Art. 185. A Secretaria Nacional de Irrigação
compete promover e executar o programa nacional de irrigação, mediante a coordenação e
implementação de programas específicos.
Art. 186. Ao Instituto Nacional de
Meteorologia compete realizar pesquisas, estudos e levantamentos meteorológicos e
climatológicos aplicados à agricultura, efetuar a previsão do tempo e manter e operar
as redes meteorológicas e de telecomunicações meteorológicas do País, inclusive
aquela integrada à rede internacional.
Art. 187. Ao Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária vinculam-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do
São Francisco e Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias.
Art. 188. O Ministério do Trabalho e da
Previdência Social tem em sua área de competência:
I - trabalho e sua fiscalização;
II - mercado de trabalho e política de
empregos;
III - previdência social e entidades de
previdência privada;
IV - política salarial;
V - política de imigração.
Art. 189. São órgãos específicos do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
I - o Conselho Nacional de Seguridade Social;
II - o Conselho Nacional do Trabalho;
III - o Conselho Curador do FGTS,
IV - o Conselho de Gestão da Proteção ao
Trabalho;
V - o Conselho de Gestão da Previdência
complementar;
VI - o Conselho de Recursos do Trabalho e
Seguro Social;
VII - a Secretaria Nacional do Trabalho;
VIII - a Secretaria Nacional da Previdência
Complementar.
Art. 190. Ao Conselho Nacional de Seguridade
Social compete planejar, formular, coordenar e supervisionar a Política Nacional da
Seguridade Social, bem como gerir os recursos destinados ao financiamento do
seguro-desemprego.
Art. 191. Ao Conselho Nacional do Trabalho
compete participar Trabalho e coordenar e supervisionar a sua execução da formulação
da Política Nacional do .
Art. 192. Ao Conselho Curador do FGTS compete
exercer as atribuições de que trata o art. 4º da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de
1989.
Art. 193. Ao Conselho de Gestão da Proteção
ao Trabalho compete coordenar, controlar e avaliar a execução da Política Nacional do
Trabalho, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
Art. 194. Ao Conselho de Gestão da
Previdência Complementar, compete coordenar, controlar e avaliar a execução da
Política Nacional das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Art. 195. 0 Conselho de Recursos do Trabalho e
Seguro Social terá sua competência e composição regulada em lei específica.
Art. 196. A Secretaria Nacional do Trabalho
compete:
I - harmonizar as relações entre empregados
e empregadores;
II - fiscalizar a aplicação da legislação
trabalhista, inclusive a relativa à segurança e medicina do trabalho;
III - formular e executar as políticas
nacionais de salários e de emprego;
IV - pesquisar e acompanhar a evolução do
mercado de trabalho, para o efeito de orientar e coordenar as atividades relativas à
formação de mão-de-obra.
Art. 197. A Secretaria Nacional do Trabalho
compõe-se de:
I - Departamento de Formação Profissional;
II - Departamento de Programas e Ações
Integradas;
III- Departamento de Normatização da
Inspeção do Trabalho;
IV - Departamento de Controle da Segurança do
Trabalhador;
V - Departamento Nacional de Emprego.
Art. 198. Ao Departamento de Formação
Profissional compete:
I - supervisionar e coordenar a execução de
planos e programas de formação profissional a serem desenvolvidos pela Secretaria;
programas e ações da Secretaria, com vistas ao estabelecimento de padrões de
eficiência de
II - promover estudos que visem à melhoria do
desempenho de mão-de-obra em setores produtivos e do trabalhador.
Art. 199. Ao Departamento de Programas e
Ações Integradas compete:
I - supervisionar e coordenar a execução de
programas e ações que visem à melhoria das condições de vida do trabalhador;
II - desenvolver programas que objetivem a
melhoria da redistribuição de renda do trabalhador e a integração deste em setores
produtivos da economia.
Art. 200. Ao Departamento de Normatização da
Inspeção do Trabalho compete:
I - propor a adoção de normas destinadas a
regular as ações de inspeção da atividade laborativa;
II - coordenar a aplicação da legislação
pertinente à inspeção do trabalho e propor medidas corretivas visando ao seu
cumprimento.
Art. 201. Ao Departamento de Controle da
Segurança do Trabalhador compete:
I - supervisionar e coordenar a execução de
programas e ações visando a propiciar ao trabalhador segurança no desempenho de sua
atividade laborativa;
II - supervisionar e coordenar a execução de
programas e ações visando proporcionar ao trabalhador segurança no desempenho de sua
atividade laborativa;
III - realizar estudos e pesquisas que visem
estabelecer padrões e condições relativos à segurança do trabalhador no ambiente de
trabalho.
Art. 202. Ao Departamento Nacional de Emprego
compete:
I - supervisionar e coordenar a execução de
programas que visem à absorção da mão-de-obra no mercado de trabalho;
II - propor a adoção de medidas que visem à
expansão e melhoria das condições de acesso e permanência do trabalhador no mercado de
trabalho, com vistas ao aperfeiçoamento do processo de redistribuição de renda.
Art. 203. A Secretaria Nacional de
Previdência Complementar compete:
I - formular e executar planos de custeio e de
benefícios pecuniários da previdência social;
II - coordenar as atividades das entidades
fechadas de previdência complementar com as políticas de desenvolvimento social e
econômico-financeira do Governo;
III - fixar as diretrizes e normas da
política a ser seguida pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - estipular as condições técnicas sobre
custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimoniais
a ser seguida pelas entidades fechadas de previdência complementar;
V - estabelecer normas gerais e de
contabilidade, auditoria e estatística das entidades fechadas de previdência
complementar.
Art. 204. Ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social vincula-se a Fundação Rogério Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento
de Dados da Previdência Social.
Art. 205. O Ministério da Infra-Estrutura tem
em sua área de competência:
I - geologia, recursos minerais e
energéticos;
II - regime hidrológico e fontes de energia
hidráulica;
III - mineração e metalurgia;
IV - indústria do petróleo e de energia
elétrica, inclusive de natureza nuclear;
V - transportes ferroviário, rodoviário e
aquaviário;
VI - marinha mercante; portos e vias
navegáveis;
VII - participação na coordenação dos
transportes aeroviários, na forma da lei;
VIII - telecomunicações, inclusive o
controle e a fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
IX - serviços postais.
Art. 206. São órgãos específicos do
Ministério da Infra-Estrutura:
I - a Secretaria Nacional de Minas e
Metalurgia;
II - a Secretaria Nacional de Energia;
III - a Secretaria Nacional de Transportes;
IV - a Secretaria Nacional de Comunicações.
Art. 207. A Secretaria Nacional de Minas e
Metalurgia compete:
I - superintender os interesses da União em
empreendimentos minerários, metalúrgicos e atividades-afins;
II - supervisionar, controlar e fiscalizar a
exploração de recursos minerais no País;
III - promover e executar estudos e pesquisas
geológicas em todos o território nacional;
IV - supervisionar e controlar as atividades
de pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e
comercialização de recursos minerais sujeitos ao monopólio da União.
Art. 208. A Secretaria Nacional de Minas e
Metalurgia compõe-se de:
I - Departamento Nacional de Minas e
Metalurgia;
II - Departamento Nacional da Produção
Mineral.
Art. 209. Ao Departamento Nacional de Minas e
Metalurgia compete:
I - elaborar as premissas básicas para a
composição dos orçamentos e planos de investimentos das empresas;
II - acompanhar e propor ajustes à execução
dos planos aprovados pela autoridade competente;
III - estabelecer metas em conjunto com as
empresas submetidas à supervisão da Secretaria e proceder a avaliações sobre os seus
desempenhos;
IV - acompanhar e aprovar planos de auditagem
interna das empresas vinculadas, dentro de sua área de competência;
V - acompanhar e cooperar com programas de
privatização, de abertura de capital, associação ou liquidação, definidos pela
autoridade competente, que afetam diretamente às empresas incluídas em sua área de
competência.
Art. 210. Ao Departamento Nacional da
Produção Mineral compete promover o fomento da exploração mineral e superintender as
pesquisas geológicas, minerais, tecnológicas, bem como de assegurar a execução do
Código de Minas e leis subseqüentes.
Art. 211. A Secretaria Nacional de Energia
compete:
I - superintender as atividades relativas aos
assuntos de competência da União em empreendimentos hidrelétricos e afins;
II - formular a política energética
nacional, acompanhar e coordenar a sua execução;
III - supervisionar, controlar e fiscalizar o
aproveitamento de recursos hídricos e energéticos em geral;
IV - expedir normas visando à manutenção de
tarifa nacional equalizada nos serviços de energia elétrica;
V - promover e executar levantamentos,
pesquisas e estudos dos recursos hídricos e energéticos em geral;
VI - orientar e fiscalizar as atividades
relativas ao monopólio da União, de que trata o art. 177 da Constituição.
Art. 212. A Secretaria Nacional de Energia
compõe-se de:
I - Departamento de Águas e Energia
Elétrica;
II - Departamento Nacional de Combustíveis.
Art. 213. Ao Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica compete:
I - cumprir e fazer cumprir o Código de
Águas e a legislação específica relacionada à água e à energia elétrica, no
âmbito de suas atribuições;
II - autorizar, conceder ou permitir a
exploração dos serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos;
III - coordenar e supervisionar o processo de
autorização e concessão de aproveitamento de recursos hídricos para fins energéticos,
bem como estabelecer as condições específicas para a realização dessa atividade;
IV - formular diretrizes e coordenar as
ações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos no que diz
respeito à área de energia;
V - planejar, coordenar e executar os estudos
hidrológicos em todo o território nacional, supervisionando, controlando e fiscalizando
os aproveitamentos das águas que alterem seu regime para fins de aproveitamento
energético;
VI - definir os níveis e as estruturas das
tarifas de energia elétrica, submetendo-os à aprovação da autoridade competente;
VII - regulamentar, normatizar, supervisionar,
controlar e fiscalizar os serviços de eletricidade no País, visando ao atendimento dos
mercados de energia elétrica nos melhores padrões de qualidade possível e a menores
custos;
VIII - administrar os recursos necessários à
manutenção e à viabilização das tarifas nacionais equalizadas;
IX - verificar, controlar, fiscalizar e manter
os cálculos atualizados dos custos operacionais e dos investimentos das concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, com vistas a coibir
abusos, bem assim expedir normas fixando critérios para a manutenção da tarifa nacional
equalizada;
X - sustar decisões das concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, quando os efeitos das
decisões prejudicarem, de qualquer modo, os consumidores ou a qualidade geral do
atendimento;
XI - aprovar os projetos técnicos das
concessionárias, permissionárias e autorizadas, conferir autorização para o início de
obras, homologar seu término e reconhecer seu custo econômico-financeiro para fins
tarifários, na forma que dispuser o regulamento;
XII - fiscalizar técnica, econômica,
contábil e financeiramente as concessões, permissões e autorizações de energia
elétrica, podendo, para fins supletivos de ação descentralizada, contratar entidade
pública ou privada;
XIII - promover licitação para outorga de
concessão, visando à prestação de serviços públicos de eletricidade e de
comercialização de energia elétrica;
XIV - exercer a fiscalização e controle
junto às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço de energia
elétrica no que se relacione à compensação financeira pela utilização de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica;
XV - estabelecer e coordenar a implementação
de políticas de uso e de conservação de energia elétrica de todas as classes de
consumo.
Art. 214. Ao Departamento de Combustíveis
compete:
I - orientar e fiscalizar as atividades
relativas ao monopólio da União:
a ) na pesquisa e lavra das jazidas de
petróleo e de outros hidrocarbonetos fluídos existentes no território nacional;
b) na refinação de petróleo nacional ou
importado;
c ) no transporte marítimo do petróleo
bruto de origem nacional e de derivados de petróleo produzidos no País;
d ) no transporte, por meio de dutos, de
petróleo bruto e seus derivados, assim como de gás natural e gases raros de qualquer
origem;
II - orientar, fiscalizar e aprovar os planos
de atividades da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), de suas subsidiárias e de outras
empresas executoras do monopólio de hidrocarbonetos da União;
III - superintender, autorizar e fiscalizar o
abastecimento nacional de:
a ) petróleo, óleo de xisto e seus
respectivos derivados;
b ) gás natural e suas frações
recuperáveis;
c ) combustíveis sólidos e seus produtos
primários;
IV - superintender o aproveitamento de outros
hidrocarbonetos fluídos;
V - supervisionar os assuntos relacionados
com:
a ) o suprimento de matérias-primas às
empresas distribuidoras de gás canalizado;
b ) a distribuição de gás liqüefeito
de petróleo;
VI - examinar e autorizar a capacidade e a
ampliação de refinarias, de instalações de armazenamento e de transferência, bem
assim o processamento, natureza e qualidade dos produtos;
VII - fixar normas sobre armazenamento de
hidrocarbonetos;
VIII - fixar as características do petróleo
e de seus derivados;
IX - fixar e efetivar o suprimento das quotas
de álcool à indústria química, em substituição a insumos importados, a preços
subsidiados em função do preço do eteno, até que seja concluída a construção das
novas unidades de eteno previstas no Plano de Expansão, da Indústria Petroquímica e da
unidade de ácido acético, a partir de gás natural;
X - fixar os preços do álcool, do petróleo
e seus derivados e dos combustíveis sólidos, em conformidade com as diretrizes
matriciais estabelecidas pelo Poder Executivo para os preços e tarifas de energéticos;
XI - fixar o percentual de álcool anidro a
ser utilizado na mistura carburante, dentro da região de produção, pelas distribuidoras
de gasolina, fixando-lhes quotas e locais de recebimento e mistura;
XII - fixar as características dos vários
tipos de combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários, bem como as normas de
fiscalização de suas especificações;
XIII - estabelecer quotas de importação,
produção e transporte de carvão mineral;
XIV - fixar as quotas de consumo obrigatório
de carvão mineral para as usinas siderúrgicas consumidoras q para as empresas produtoras
de coque metalúrgico;
XV - autorizar a importação de carvão
mineral, coque metalúrgico ou coque de fundição, bem como, por delegação do órgão
de política aduaneira, a isenção do imposto de importação correspondente;
XVI - opinar sobre as propostas de alteração
de fretes para combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários;
XVII - arrecadar e gerir os recursos
correspondentes às parcelas grupadas no inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de
novembro de 1964, bem como os oriundos de legislação complementar;
XVIII - opinar sobre as isenções previstas
no art. 10 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo
art. 1º do Decreto-Lei nº 833, de 8 de setembro de 1969;
XIX - estabelecer normas gerais de
contabilidade a serem utilizadas pelas empresas permissionárias que operem no
abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, de carvão mineral e de outros
combustíveis sólidos e seus produtos primários, bem assim proceder ao exame da sua
escrituração contábil, inclusive para colher dados que permitam a determinação exata
dos custos;
XX - propor alterações na legislação
relativa aos tributos que gravem a indústria e o comércio de petróleo e seus derivados,
de carvão mineral e de outros combustíveis minerais sólidos, bem como seus produtos
primários;
XXI - opinar sobre os compromissos
internacionais a serem assumidos pelo Tesouro Nacional, concernentes à indústria ou
comércio de petróleo e seus derivados, gás combustível, carvão mineral e outros
combustíveis minerais sólidos, bem como seus produtos primários;
XXII - celebrar, no âmbito de suas
atribuições, convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas ou
privadas;
XXIII - adotar as medidas necessárias ao fiel
cumprimento das disposições legais relativas aos produtos sob seu controle, podendo
proceder à apreensão de mercadorias, à interdição de estabelecimentos e instalações
que se acharem em contravenção, bem como impor multas aos infratores, sem prejuízo da
ação penal que no caso couber;
XXIV - assessorar o Secretário Nacional de
Energia nos assuntos relacionados com petróleo e seus derivados, gás, combustíveis
minerais sólidos e seus produtos primários e álcool;
XXV - classificar outros produtos que devam
ser incluídos no regime de abastecimento nacional, como tal entendido a produção, a
importação, a exportação, a refinação ou o beneficiamento, o transporte, a
distribuição e o comércio, bem como o consumo dos produtos;
XXVI - fixar e controlar os estoques
estratégicos de petróleo e de seus derivados, de álcool e de carvão mineral.
Art. 215. A Secretaria Nacional de Transportes
compete:
I - superintender e coordenar a operação dos
sistemas de transportes a cargo da Administração Federal, promovendo a sua organização
e aparelhamento;
II - formular a política nacional de
transportes, o plano viário nacional, bem assim promover e acompanhar a sua execução;
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as
atividades de transportes terrestres e aquaviários da marinha mercante, dos portos e das
vias navegáveis;
IV - prestar apoio técnico aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para a implantação, operação, manutenção e
administração de componentes do sistema nacional de transportes.
Art. 216. A Secretaria Nacional de Transportes
compõe-se de:
I - Departamento Nacional de Transportes
Rodoviários;
II - Departamento Nacional de Transportes
Ferroviários;
III - Departamento Nacional de Transportes
Aquaviários.
Art. 217. Ao Departamento Nacional de
Transportes Rodoviários compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e
executar, direta ou indiretamente, a política e os planos, programas e projetos nacionais
de viação e de transportes rodoviários, em especial:
I - conceder, permitir ou autorizar, coordenar
e controlar:
a ) a implantação, administração,
operação, manutenção e conservação de trechos do sistema rodoviário nacional;
b ) o transporte rodoviário interestadual
e internacional de pessoas e de bens;
II - propor a destinação de recursos
federais e a concessão de financiamentos por parte de entidades federais para aplicação
em planos, programas e projetos rodoviários;
III - coordenar o desenvolvimento de projetos
visando à participação do setor privado na implantação, operação e exploração de
segmentos do sistema rodoviário nacional ou de serviços de transporte rodoviário,
serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados.
Art. 218. Ao Departamento Nacional de
Transportes Ferroviários compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e
executar, direta ou indiretamente, a política nacional e os planos, programas e projetos
de viação e de transporte ferroviário e, em especial:
I - conceder, permitir ou autorizar, coordenar
e controlar:
a ) a implantação, a administração e a
operação de trechos do sistema ferroviário nacional;
b ) o transporte ferroviário nacional e
internacional;
II - propor a destinação de recursos
federais e a concessão de financiamentos por parte de entidades federais para aplicação
em planos, programas e projetos ferroviários;
III - coordenar o desenvolvimento de projetos
visando à participação do setor privado na implantação, operação e exploração de
segmentos do sistema ferroviário nacional ou de serviços de transporte ferroviário,
serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados.
Art. 219. Ao Departamento Nacional de
Transportes Aquaviários compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e
executar, direta ou indiretamente, a política nacional e os planos, programas e projetos
de viação e de transportes aquaviários e, em especial:
I - conceder, permitir ou autorizar, coordenar
e controlar:
a ) a implantação, a administração, a
operação, manutenção e conservação de instalações portuárias, marítimas,
fluviais e lacustres;
b ) o transporte aquaviário nacional e
internacional;
II - propor a destinação de recursos
federais e a concessão de financiamentos por parte de entidades federais para aplicação
em planos, programas e projetos aquaviários;
III - coordenar o desenvolvimento de projetos
visando à participação, operação e exploração de segmentos do sistema aquaviário
nacional ou de serviços de transporte aquaviário, serviços auxiliares e de apoio e
atividades e empreendimentos associados .
IV - gerir os recursos provenientes da
arrecadação do Adicional da Tarifa Portuária, criada pela
Lei nº 7.700, de 21 de
dezembro de 1988, de acordo com o Plano Portuário Nacional .
Art. 220. A Secretaria Nacional de
Comunicações compete:
I - estabelecer políticas, diretrizes e
normas relativas aos serviços postais e de telecomunicações;
II - orientar, coordenar, supervisionar e
fiscalizar as atividades e serviços postais e de telecomunicações;
III - administrar, controlar e fiscalizar a
utilização do espectro da radiofreqüencias;
IV - gerir os recursos do Fundo Nacional das
Telecomunicações, criado pela Lei nº 5.070 de 7 de julho de 1966.
Art. 221. A Secretaria Nacional de
Comunicações compõe-se de:
I - Departamento Nacional de Administração
de Freqüências;
II - Departamento Nacional de Serviços
Públicos;
III - Departamento Nacional de Serviços
Privados;
IV - Departamento Nacional de Fiscalização
das Comunicações.
Art. 222. Ao Departamento Nacional de
Administração de Freqüências compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar as
atividades relativas à administração do espectro de radiofreqüência, bem como propor
diretrizes e normas com vistas a estabelecer e otimizar sua utilização.
Art. 223. Ao Departamento Nacional de
Serviços Públicos compete:
I - propor normas e desempenhar as atividades
de coordenação, orientação, avaliação e formulação de políticas, diretrizes,
objetivos e metas relativas aos serviços públicos e públicos restritos de
telecomunicações e aos serviços postais;
II - proceder à avaliação
econômico-financeira das empresas concessionárias e realizar estudos para o
estabelecimento das tarifas aplicáveis.
Art. 224. Ao Departamento Nacional de
Serviços Privados compete:
I - propor normas e desempenhar as atividades
de coordenação, orientação, avaliação e formulação de políticas, diretrizes,
objetivos e metas relativas aos serviços privados de comunicações;
II - orientar e executar as atividades
associadas à outorga de serviços.
Art. 225. Ao Departamento Nacional de
Fiscalização das Comunicações compete planejar, coordenar, fiscalizar e controlar a
aplicação das leis, regulamentos e normas relativas às comunicações, bem assim
conduzir as atividades relativas à certificação dos produtos de telecomunicações.
Art. 226. Ao Ministério da Infra-Estrutura
vinculam-se a Companhia Vale do Rio Doce, a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais, a
Petróleo Brasileiro S.A., a Centrais Elétricas Brasileiras S.A., a Indústrias Nucleares
do Brasil S.A., a Urânio do Brasil S.A., a Empresa Brasileira de Planejamento de
Transportes, a Rede Ferroviária Federal S.A., a Rede Federal de Armazéns Gerais
Ferroviários S.A., a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., a Companhia de
Navegação do São Francisco, a Companhia de Navegação da Bacia do Prata S.A., a
Empresa de Navegação da Amazônia S.A., a Companhia de Navegação LLoyd Brasileiro, a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Telecomunicações Brasileiras S.A.,
respectivas subsidiárias e controladas, a Companhia Docas do Rio de Janeiro, a Companhia
Docas do Maranhão, a Companhia Docas do Pará, a Companhia Docas do Ceará, a Companhia
Docas de São Paulo, a Companhia Docas do Rio Grande do Norte, a Companhia Docas do Estado
da Bahia, a Companhia Docas do Espírito Santo, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos,
Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., Companhia Siderúrgica de Tubarão, Aços Finos
Piratini S.A., Companhia Siderúrgica Nacional, Companhia Siderúrgica Paulista, Aço
Minas Gerais S.A., Fábrica de Estruturas Metálicas S.A., e a Valec - Engenharia
Construções e Ferrovias S.A., bem assim o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 227. O Ministério da Ação Social tem
em sua área de competência:
I - assistência social;
II - radicação de populações, ocupação
do território e migrações internas;
III - políticas habitacional e de saneamento;
IV - defesa civil.
Art. 228. São órgãos específicos
Ministério da Ação Social:
I - o Conselho Nacional de Serviço Social;
II - a Secretaria Nacional de Habitação;
III - a Secretaria Nacional de Saneamento;
IV - a Secretaria Nacional de Promoção
Social;
V - a Secretaria Especial de Defesa Civil;
VI - a Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 229. Ao Conselho Nacional de Serviço
Social compete deliberar e definir normas para efeito de concessão de subvenções às
entidades de natureza social e assistencial, bem assim averiguar e certificar a condição
de entidade de fins filantrópicos.
Art. 230. A Secretaria Nacional de Habitação
compete:
I - elaborar diretrizes para a Política
Nacional de Habitação;
II - analisar e coordenar os programas e
projetos habitacionais, avaliando seus resultados;
III - baixar as normas necessárias à
execução da Política Nacional de Habitação.
Art. 231. A Secretaria Nacional de Habitação
compõe-se de:
I - Departamento de Planejamento e Normas;
II - Departamento de Supervisão de Programas
Habitacionais;
Art. 232. Ao Departamento de Planejamento e
Normas compete:
I - elaborar diretrizes para a Política
Nacional de Habitação e definir prioridade de alocação de recursos;
II - elaborar normas, rotinas e procedimentos
necessários à implementação dos programas e projetos relativos à Política Nacional
de Habitação;
III - promover estudos com vistas à
obtenção de novas fontes de recursos para o setor habitacional;
IV - empreender estudos com a finalidade de
criar e estabelecer parâmetros de operacionalização para novas formas participativas de
construção e financiamento de moradias;
V - estabelecer as bases para a criação e
operacionalização de programas de erradicação de condições subumanas de moradia;
VI - promover a instituição e coordenar um
sistema nacional de dados e informações relativos à habitação;
VII - promover, apoiar e divulgar estudos
relacionados ao desenvolvimento de métodos alternativos de construção e financiamento
de moradias.
Art. 233. Ao Departamento de Supervisão de
Programas Habitacionais compete:
I - supervisionar a execução dos programas e
projetos habitacionais, controlando a aplicação dos recursos financeiros federais;
II - avaliar os resultados dos programas e
projetos habitacionais;
III - fornecer subsídios para a elaboração
de normas, rotinas e procedimentos necessários à implantação dos projetos
habitacionais;
IV - participar de estudos e pesquisas na
área de habitação para a população de baixa renda;
V - incentivar a formação de pessoal
especializado na execução de projetos habitacionais.
Art. 234. A Secretaria Nacional de Saneamento
compõe-se de:
I - Departamento de Planejamento e Engenharia;
II - Departamento de Supervisão de Programas
de Saneamento.
Art. 235. Ao Departamento de Planejamento e
Engenharia compete:
I - elaborar diretrizes para a Política
Nacional de Saneamento e definir prioridades de alocação de recursos;
II - elaborar normas, rotinas e procedimentos
necessários à implementação dos programas e projetos relativos à Política Nacional
de Saneamento;
III - promover estudos com vistas à
obtenção de novas fontes de recursos para a área de saneamento;
IV - promover a instituição e coordenar um
sistema nacional de dados e informações relativos ao saneamento;
Art. 236. Ao Departamento de Supervisão de
Programas de Saneamento compete:
I - supervisionar a execução dos programas e
projetos de saneamento, controlando a aplicação dos recursos financeiros federais;
II - avaliar os resultados dos programas e
projetos de saneamento;
III - fornecer subsídios para a elaboração
de normas, rotinas e procedimentos necessários à implantação dos projetos de
saneamento;
IV - incentivar a formação de pessoal
especializado na execução de projetos de saneamento.
Art. 237. A Secretaria Nacional de Promoção
Social compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na
formulação e implantação da Política Nacional de Promoção e Assistência Social,
desempenhando as atividades de manutenção, planejamento e acompanhamento do Setor;
II - zelar e assegurar o permanente
cumprimento das políticas governamentais de assistência social, alimentar e nutricional
da criança e do adolescente, do portador de deficiência e de desenvolvimento
comunitário;
III - examinar propostas e programas que
envolvam a atuação de diferentes órgãos e acompanhar a sua implantação;
IV - promover estudos e pesquisas relacionados
com os problemas sociais brasileiros, com a questão do menor e do portador de
deficiência, com a assistência alimentar e nutricional e com o desenvolvimento.
Art. 238. A Secretaria Especial de Defesa
Civil compete assistir ao Ministro de Estado no planejamento e promoção da defesa
permanente contra as calamidades públicas, integração a atuação dos órgãos e
entidades públicas e privadas que exerçam atividades de planejamento, coordenação e
execução das medidas de assistência às populações atingidas por fatores anormais
adversos, bem como de prevenção e recuperação de danos, em situações de emergência
ou calamidade pública.
Art. 239. A Secretaria Especial de Defesa
Civil compõe-se de:
I - Departamento de Planejamento;
II - Departamento de Operações;
III - Departamento Técnico;
Art. 240. Ao Departamento de Planejamento
compete:
I - elaborar planos, programas e projetos de
defesa civil e assistir aos organismos regionais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na elaboração de planos e Programas setoriais, com vistas à sua
harmonização;
II - elaborar e coordenar programas de
treinamento de recursos humanos em defesa civil;
III - detectar áreas críticas, promover
estudos e propor medidas regularizadoras;
IV - promover e coordenar estudos com vistas
à previsão de eventos emergenciais, mediante o intercâmbio com instituições
técnico-científicas, objetivando o estabelecimento de normas e diretrizes de atuação
no campo preventivo da defesa civil
V - estabelecer critérios para reconhecimento
de situações de emergência ou calamidade pública e propor normas técnicas de
atuação nas emergências;
VI - elaborar propostas orçamentárias para a
defesa civil e sugerir critérios quanto à aplicação dos recursos aprovados;
VII - elaborar e controlar convênios de
cooperação financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e demais
órgãos públicos, no campo de defesa civil.
Art. 241. Ao Departamento de Operações
compete:
I - promover o intercâmbio com organismos de
defesa civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à atuação
conjunta nas emergências;
II - promover e incentivar a criação e
implementação de Comissões Municipais de Defesa Civil;
III - coordenar a execução de ações
desenvolvidas por órgãos públicos no atendimento às emergências;
IV - coordenar a atuação dos organismos
regionais de defesa civil e demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa
Civil, nas ações de defesa civil, propondo normas técnico-operacionais de atuação nas
emergências;
V - promover e cadastrar, nos diversos níveis
de governo, os meios necessários ao atendimento de situações emergenciais;
VI - adotar medidas objetivando a otimização
da atuação das Comissões Municipais de Defesa Civil, com a cooperação dos setores
técnicos do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 242. Ao Departamento Técnico compete:
I - acompanhar as ações desenvolvidas pela
Secretaria, nas suas diversas fases, no atendimento e prevenção de eventos emergenciais,
de acordo com diretrizes e critérios técnicos estabelecidos;
II - promover o acompanhamento
físico-técnico de obras e serviços decorrentes de convênios firmados com os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e órgãos públicos, para a prevenção e recuperação
de danos, nas emergências, emitindo parecer técnico;
III - detectar áreas de risco, passíveis de
eventos emergenciais, propondo subsídios técnicos para a elaboração de planos e
programas corretivos, no campo da defesa civil;
IV - propiciar suporte técnico às Comissões
Municipais de Defesa Civil, objetivando a prevenção de emergências e a melhoria da
qualidade de vida comunitária;
V - promover e coordenar estudos técnicos
especializados relativos a eventos emergenciais de alto risco, objetivando a obtenção de
subsídios para o estabelecimento de diretrizes técnicas de atuação, no campo
preventivo da defesa civil;
VI - promover, coordenar e apoiar a difusão,
em regime de cooperação, de campanhas públicas de esclarecimento prévio sobre assuntos
relativos à proteção da população nas emergências.
Art. 243. A Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compete exercer as atribuições
referidas no art. 12 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 244. Ao Ministério da Ação Social
vinculam-se a Fundação Legião Brasileira de Assistência e a Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência.
Art. 245. Os cargos em comissão e as
funções de confiança das unidades administrativas dos órgãos da Presidência da
República e dos Ministérios Civis são os constantes dos anexos ao presente decreto.
1º As unidades a que alude este artigo
considerar-se-ão instaladas com a posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.
2º Até que se cumpra o disposto no art. 246
ficam mantidos:
a ) os cargos em comissão e as funções
de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nas unidades
descentralizadas e nos órgãos autônomos da Administração Pública Federal; e
b ) as funções do Grupo Direção e
Assistência Intermediária (DAI).
Art. 246. Os titulares dos órgãos
integrantes da Presidência da República e os Ministros de Estado submeterão, ao
Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Administração Federal, no
prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto proposta de:
I - regimento interno dos órgãos que lhes
sejam subordinados, das autarquias e fundações supervisionadas, com simplificação de
estruturas e redução do número de cargos em comissão e funções de confiança dos
Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Direção e Assistência
Intermediária (DAI);
II - lotação ideal dos órgãos citados no
inciso anterior, com a identificação, por unidade administrativa, do pessoal em excesso
e dos claros existentes.
Parágrafo único. O não cumprimento do
disposto neste artigo implicará a redução automática de cinqüenta por cento dos
respectivos cargos e funções de confiança.
Art. 247. A Secretaria de Administração
Federal fará publicar, em até trinta dias contados da data da vigência deste decreto,
tabelas de compatibilização dos cargos e funções de confiança do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores (DAS), para fins de orientação dos registros dos órgãos de
pessoal, bem assim instruções contendo os parâmetros e padrões para reorganização
das unidades administrativas dos órgãos específicos dos Ministérios.
Art. 248. E delegada competência aos
Ministros de Estado, para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar
os atos de provimento:
I - de cargos e funções de confiança dos
níveis 1, 2, 3 e 4, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
II - das funções do Grupo Direção e
Assistência Intermediária (DAI);
III - de cargos ou empregos dos respectivos
Quadros ou Tabelas Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público,
salvo os casos previstos em lei.
Art. 249. Até a estruturação do
Departamento do Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia, Fazenda e
Planejamento, as competências relativas ao controle e fiscalização das atividades
aduaneiras continuarão a ser exercidas pela atual Secretaria da Receita Federal.
Art. 250. Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação .
Art. 251. Revogam-se o
art. 18 do Decreto nº
75.468, de 11 de março de 1975, o
Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, o
art. 38
do Decreto nº 88.420, de 21 de julho de 1983, o
art. 4º do Decreto nº 90.755, de 27 de
dezembro de 1984, os arts. 1º e 2º do Decreto nº 96.856, de 28 de setembro de 1988, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.3.1990
e retificado no DOU de 19.3.1990
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* Base Março - 1990 Fonte - SRH - SEPLAN
(13.3.90)
** Exceto Ministério das Relações
Exteriores
Republicado por ter saído com incorreções.
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* Base Março - 1990 Fonte - SRH - SEPLAN
(13.3.90)
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** Exceto Ministério das Relações
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*** Valores em Ncz$ 1.000
Republicado por ter saído com incorreções.
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** Exceto Ministério das Relações
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** Exceto Ministério das Relações
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