DECRETO Nº 75.468, DE 11 DE MARÇO DE 1975.

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º O Ministério das Minas e Energia (MME) criado pela Lei número 3.782, de 22 de julho de 1960, tem como área de competência de acordo com o disposto no artigo 39, do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967:

I - Geologia, recursos minerais e energéticos.

II - Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica.

III - Mineração.

IV - Indústria do petróleo.

V - Indústria de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear.

Art . 2º Os órgãos que constituem a Estrutura Básica do Ministério das Minas e Energia são os seguintes;

I - Órgãos de Assistência Direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro (GM)

b) Consultoria Jurídica (CJ)

c) Divisão de Segurança e Informações (DSI)

II - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Superior de Minas (CSM)

b) Conselho Superior de Energia (CSE)

c) Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI)

III - Órgão Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

a) Secretaria-Geral (SG)

b) Inspetoria-Geral de Finanças (IGF)

IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:

a) Departamento de Administração (DA)

b) Departamento de Pessoal (DP)

c) Conselho Nacional do Petróleo (CNP).

d) Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE)

e) Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM).

Art . 3º As Entidades vinculadas ao Ministério da Minas e Energia são as seguintes:

I - Autarquia:

a) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)

II- Sociedades de Economia Mista:

a) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

b) Companhia Vale do Rio Doce - CVRD

c) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS

d) Indústria Carboquímica Catarinense S.A. - ICC

e) Companhia de Pesquisa de Recurso Minerais - CPRM

f) Companhia Auxiliar de Empresas Elétrica Brasileiras - CAEEB

g) Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS

Art . 4º Ao Gabinete do Ministro (GM) compete prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se das relações públicas, encarregando-se do preparo e despacho do expediente do Ministro.

Art . 5º À Consultoria Jurídica (CJ) compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.

Art . 6º À Divisão de Segurança e Informações (DSI) compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional e às Informações Setoriais, sem prejuízo, no campo das informações, de sua condição de órgão sob a superintendência e coordenação do Serviço Nacional de Informações (SNI).

Art . 7º Ao Conselho Superior de Minas (CSM) compete coordenar a política global do setor mineral, sob a orientação direta do Ministro de Estado.

Art . 8º Ao Conselho Superior de Energia (CSE) compete coordenar a política global do setor energético, sob a orientação direta do Ministro de Estado.

Art . 9º Ao Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI) compete estudar e propor normas de estímulo ao desenvolvimento da indústria de mineração, bem como medidas destinadas à execução da política de incentivos; analisar e avaliar na parte técnica e econômica os projetos da indústria de mineração, tendo em vista os pedidos de concessão de incentivos.

Art . 10. À Secretaria-Geral (SG) órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete desempenhar as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, programação financeira, informática, coordenação das representações, intercâmbio internacional em assuntos relacionados com hidrocarbonetos e outros combustíveis, água, minas e energia, e promover o aperfeiçoamento técnico-científico do pessoal, bem como coordenar as atividades relacionadas com o desenvolvimento tecnológico.

Art . 11. A Inspetoria-Geral de Finanças (IGF), órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete desempenhar as atividades estabelecidas nos atos que dispõem sobre a estrutura e funcionamento desses Sistemas.

Art . 12. Ao Departamento (DA) compete planejar, promover, coordenar e fiscalizar a execução das atividades relativas a material, patrimônio, obras e serviços auxiliares e realizar as atividades de execução orçamentária e financeira.

Art . 13. Ao Departamento do Pessoal (DP), órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assunto concernentes à Administração do Pessoal, na área do Ministério.

Art . 14. Ao Conselho Nacional do Petróleo (CNP) compete orientar e controlar a política nacional do petróleo e do carvão mineral.

Art . 15. Ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) compete o planejamento, coordenação e execução dos estudos hidrológicos em todo o território nacional, a supervisão, fiscalização e controle dos aproveitamentos das águas que alteram o seu regime, bem como a supervisão, fiscalização e controle dos serviços de eletricidade.

Art . 16. Ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) compete o planejamento, coordenação e execução dos estudos geológicos em todo o território nacional, bem como a supervisão, fiscalização e controle da exploração dos recursos minerais do País.

Art . 17. O Gabinete do Ministro (GM) será dirigido por chefe; a consultoria jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Secretaria-Geral, o Secretário-Geral; a Inspetoria-Geral de Finanças, por Inspetor-Geral de Finanças; os Departamentos, por Diretor-Geral; o Conselho Nacional do Petróleo, por Presidente; cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art . 18. Fica assegurada autonomia financeira ao Conselho Nacional do Petróleo (CNP), ao Departamento Nacional de Águas e Energias Elétricas (DNAEE) e ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), observadas as normas legais e regulamentares em matéria orçamentária, para movimentação e aplicação dos recursos consignados em Lei, em especial os seguintes:

I - Conselho Nacional do Petróleo - Recursos a que se refere a alínea " d ", do inciso II, do artigo 13, e o artigo 15 e seus parágrafos, da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964.

II - Departamento Nacional da Produção Mineral: - Recursos a que se refere as alíneas " a " e " b ", do inciso I, do artigo 15, e nos termos do artigo 18, do Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei número 5.732, de 16 de novembro de 1971.

III - Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica: - Recursos a que se refere o artigo 13, § 1º inciso I, in fine , da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.309, de 8 de fevereiro de 1974.

Art . 19. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, ficam mantidos na situação atual até que sejam classificados e transformados na sistemática da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art . 20. O Ministro de Estado poderá constituir para fins específicos, mecanismos especiais de natureza transitória, obedecida a legislação sobre o assunto.

Art . 21. A organização dos órgãos referidos no artigo 2º , a competência das unidades que o integram e as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento Interno aprovado por Portaria do Ministro das Minas e Energia, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Ficam revogados os Decretos números 69.620 de 4 de agosto de 1971, 70.750, de 23 de junho de 1972, 73.593, de 8 de fevereiro de 1974, 73.618, 73.620, 73.621 e 73.622, de 12 de fevereiro de 1974, na data da publicação da respectiva portaria referida neste artigo.

Art . 22. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os Decretos números 57.810, de 14 de fevereiro de 1966, 58.280, de 28 de abril de 1966, e 63.951, de 31 de dezembro de 1968.

Brasília, 11 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki

João Paulo Dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.