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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 347, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Determina a utilização dos sistemas SIAFI e SIAPE no âmbito do Poder Executivo Federal.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será realizada através do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, na modalidade total, ressalvadas as entidades de caráter financeiro.

Art. 2º Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta cujo pessoal seja regido pelo Regime Jurídico Único utilizarão, para o cadastro e pagamento de seus servidores, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE.        (Vide Decreto nº 945, de 1993)

Art. 3º As informações orçamentárias, financeiras, contábeis e de pessoal, constantes dos arquivos do SIAFI e do SIAPE, constituem a base de dados oficial do Poder Executivo, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social e o Ministério da Saúde, bem como os demais órgãos ou entidades cujas peculiaridades exijam o uso de sistemas gerenciais próprios, utilizarão os dados originais dos sistemas de que trata este artigo que lhes serão remetidos na forma e periodicidade necessárias.

Art. 4º A integração dos órgãos e entidades aos sistemas referidos neste decreto será efetivada:

I - quanto ao SIAFI:

a) até 1º de janeiro de 1992, a execução financeira;

b) até 1º de julho de 1992, as demais operações das entidades da seguridade social;

b) até 1° de junho de 1992, as demais operações das entidades da seguridade social;       (Redação dada pelo Decreto nº 436, de 1992)

c) até 1º de janeiro de 1993, os demais órgãos e entidades.

c) a partir da data que for fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias, os demais órgãos e entidades.       (Redação dada pelo Decreto nº 675, de 1992)

II - quanto ao SIAPE:

a) até janeiro de 1992, a folha de pagamento;

b) até janeiro de 1993, o cadastro de pessoal.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que passarem a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão três meses, a partir da data de publicação da lei orçamentária anual, para se integrarem ao SIAFI.

Art. 5º O Departamento do Tesouro Nacional e a Secretaria da Administração Federal aprovarão os cronogramas individuais dos órgãos e entidades para implantação do SIAFE e SIAPE, respectivamente.

§ 1º O Departamento do Tesouro Nacional criará grupos de trabalho específicos para coordenar a integração de cada órgão ou entidade ao SIAFI.

§ 2º Os grupos de trabalho a que se refere o parágrafo anterior terão a seguinte composição:

a) um representante do Departamento do Tesouro Nacional, que o presidirá;

b) um membro da Secretaria de Controle Interno do Ministério ou órgão equivalente nas demais entidades;

c) um membro da administração do órgão ou entidade a ser integrado ao SIAFI.

§ 3º No prazo de quinze dias a contar da publicação deste decreto, o Departamento do Tesouro Nacional criará o grupo de trabalho específico para a integração do INSS e para a implementação das adaptações necessárias ao atendimento de suas especificidades.

Art. 6º O Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO, como entidade mantenedora do SIAFI/SIAPE, é responsável pelo suporte, na área de informática, necessário à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 7º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento alocará os recursos necessários à implantação das atividades de que trata este Decreto.

Art. 8º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e à Secretaria da Administração Federal coordenar, em suas respectivas áreas, as atividades de integração e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º O dirigente de órgão ou entidade que não cumprir as determinações constantes deste decreto, nos prazos nele fixados, será responsabilizado civil e administrativamente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Alceni Guerra
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1991

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