DECRETO Nº 675, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992.
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos transformados e dos criados pela Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 da Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Os Órgãos de que trata a Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992, e o Ministério Público da União, terão a seguinte classificação institucional:
20000 - Presidência da República;
20101 - Gabinete da Presidência da República;
20102 - Gabinete da Vice-Presidência da República;
20104 - Secretaria de Assuntos Estratégicos;
20105 - Estado-Maior das Forças Armadas;
20106 - Consultoria Geral da República;
20113 - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação;
21000 - Ministério da Aeronáutica;
22000 - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
23000 - Ministério do Bem-Estar Social;
24000 - Ministério da Ciência e Tecnologia;
25000 - Ministério da Fazenda;
26000 - Ministério da Educação e Desporto;
27000 - Ministério do Exército;
28000 - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
30000 - Ministério da Justiça;
31000 - Ministério da Marinha;
32000 - Ministério de Minas e Energia;
33000 - Ministério da Previdência Social;
34000 - Ministério Público da União;
35000 - Ministério das Relações Exteriores;
36000 - Ministério da Saúde Fundo Nacional de Saúde;
38000 - Ministério do Trabalho e da Administração;
39000 - Ministério dos Transportes;
41000 - Ministério das Comunicações;
42000 - Ministério da Cultura;
43000 - Ministério da Integração Regional;
44000 - Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2° A programação e o detalhamento previstos no art. 2° e respectivo parágrafo único do Decreto n° 475, de 13 de março de 1992, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 588, de 30 de junho de 1992, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior.
Art. 3° Os saldos das dotações orçamentárias consignados na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, liberados para movimentação e empenho pelo Decreto n° 653, de 16 de setembro de 1992, existentes em 19 de outubro de 1992, serão descentralizados, mediante destaque, para os órgãos que tiverem absorvidos as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária observados:
I - a vinculação das dotações orçamentárias às áreas de competência exclusivas de cada Ministério e Órgão;
II - os valores acordados entre os representantes dos órgãos transformados e os criados quanto às dotações orçamentárias referentes a programações comuns.
§ 1° Considera-se como saldo para efeito de descentralização os créditos disponíveis para empenho e os empenhos não liquidados.
§ 2° O rateio das dotações comuns será efetuado no prazo de sete dias da data de publicação deste decreto.
Art. 4° As dotações indisponíveis para empenho serão descentralizadas obedecendo-se ao critério do artigo anterior.
Art. 5° A transferência dos saldos financeiros e contábeis será disciplinada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6° A alínea c do inciso I do art. 4° do Decreto n° 347, de 21 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................
I - ....................................................................
........................................................................
c) a partir da data que for fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias, os demais órgãos e entidades."
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1992
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