Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.327, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 2.090, de 1996 | Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e com
fundamento no que dispõe o art. 4° da Lei 785, de 20 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
Regulamento da Escola Superior de Guerra (ESG) constante do anexo, que com este
baixa.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o
Decreto n° 95.732, de 12 de fevereiro de 1988.
Brasília, 5 de dezembro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.12.1994
Regulamento da Escola Superior de Guerra
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° A Escola Superior de
Guerra (ESG), criada pela Lei n° 785, de 20 de agosto de 1949, é um Instituto de
Altos Estudos, diretamente subordinado ao Ministro de Estado Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas, destinado a desenvolver e consolidar os
conhecimentos necessários ao exercício de funções de assessoramento e direção
superior e para o planejamento nacional do mais alto nível.
Art. 2° Funcionando como
centro permanente de estudos e pesquisas previstos neste Regulamento, compete,
ainda, à ESG planejar, coordenar e desenvolver os cursos que, nos termos do
art.
4° da Lei n° 785, de 1949, forem instituídos pelo Poder Executivo, mediante
proposta do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3° A ESG é constituída
pelos seguintes órgãos:
I - Direção;
II - Junta Consultiva;
III - Departamento de
Estudos;
IV - Departamento de
Administração.
Art. 4° A Direção é exercida
pelo comando, que compreende:
I - Comandante e Diretor de
Estudos;
II - Subcomandante e
Subdiretor de Estudos;
III - Assistentes do Comando
e Diretores de Cursos.
Parágrafo único. O Comandante
e Diretor de Estudos disporá de um gabinete, que integrará a Direção.
Art. 5° A Junta Consultiva é
constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, de reconhecido
saber e de notável projeção na vida pública brasileira.
Art. 6° O Departamento de
Estudos e o Departamento de Administração serão organizados de acordo com as
necessidades funcionais da ESG.
Art. 7° O Comandante dispõe,
ainda, como órgãos de assessoramento de:
I - um Corpo de Conselheiros;
II - um Corpo de
Conferencistas Especiais;
III - um Centro de Estudos
Estratégicos.
§ 1° O Corpo de Conselheiros
é constituído de personalidades de notável cultura e reconhecida competência -
não pertencentes aos quadros da ESG - convidadas para, a título de colaboração,
participar, sob a forma de assessoramento, em trabalhos da mais alta relevância,
relacionados com a evolução institucional e os estudos da Escola.
§ 2° O Corpo de
Conferencistas Especiais é constituído de personalidades de reconhecida
competência e notável saber - não pertencentes aos quadros da ESG - convidadas
pelo Comandante para participar dos trabalhos da escola, a título de
colaboração, em proveito dos estudos realizados.
§ 3° O Centro de Estudos
Estratégicos da Escola Superior de Guerra (CEE-ESG), cujas atividades
desenvolver-se-ão em nível de assessoria e coordenação é diretamente subordinado
ao Comandante.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Art. 8° A Direção da ESG
compete a gestão das atividades relativas aos estudos, à administração e à
disciplina.
Art. 9° Compete ao Comandante
e Diretor de Estudos:
I - baixar os atos referentes
à matrícula nos diferentes cursos da ESG;
II - cancelar a matrícula de
qualquer estagiário, de acordo com o que preceitua este Regulamento;
III - estabelecer diretrizes,
normas, orientação e procedimentos internos;
IV - conceder diploma
"honoris causa" de qualquer dos cursos da ESG, de acordo com o art. 26 do
presente regulamento;
V - propor ao Ministro de
Estado Chefe do EMFA a designação e dispensa dos membros da Junta Consultiva, do
Corpo de Conselheiros, do Corpo de Conferencistas Especiais, do Corpo Permanente
e do Corpo Administrativo;
VI - designar os oficiais e
civis da ESG para diversos cargos e funções internas da Escola.
Art. 10. Compete à Junta
Consultiva, a assessoria especial e permanente da direção da escola, podendo
seus membros, a critério do Comandante, participar das atividades de estudos.
Art. 11. Compete ao
Departamento de Estudos o planejamento e a execução das atividades de estudos da
ESG.
Art. 12. Compete ao
Departamento de Administração prover o apoio necessário ao funcionamento da ESG.
CAPÍTULO IV
Dos Estudos e Atividades
Correlatas
Art. 13. Os estudos a cargo
da ESG compreendem atividades de ensino, pesquisa, extensão, intercâmbio e
difusão.
§ 1° As atividades de ensino
são as relativas aos cursos ministrados pela Escola.
§ 2° As atividades de
pesquisa compreendem os estudos teóricos, doutrinários e conjunturais,
relacionados com as finalidades da ESG.
§ 3° As atividades de
extensão são as de apoio aos ciclos de estudos promovidos pela Associação dos
Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG), e a de outros cursos ou ciclos
ministrados ou promovidos pela ESG.
§ 4° As atividades de
intercâmbio compreendem o inter-relacionamento da ESG com instituições públicas
e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, no cumprimento de suas
finalidades.
§ 5° As atividades de difusão
envolvem a divulgação dos conhecimentos e trabalhos desenvolvidos e consolidados
pela Escola.
§ 6° As atividades previstas
nos §§ 4° e 5° dependerão sempre de aprovação do Ministro de Estado Chefe do
EMFA.
CAPÍTULO V
Dos Cursos
Seção I
Da Destinação e Vagas
I - Curso de Altos Estudos de
Política e Estratégia (CAEPE);
II - Curso de Altos Estudos
de Política e Estratégia Militares (CAEPEM);
III - Curso de Atualização da
Escola Superior de Guerra (CAESG).
§ 1° O CAEPE destina-se a:
a) habilitar civis e
militares para o exercício de funções de direção e assessoria de alto nível,
especialmente nos órgãos responsáveis pela formulação das políticas de segurança
e de desenvolvimento nacionais e dos planejamentos estratégicos decorrentes;
b) contribuir para o
aprimoramento do planejamento da segurança e do desenvolvimento nacionais.
§ 2° O CAEPEM destina-se a:
a) contribuir para o
aprimoramento da Doutrina, da Política e da Estratégia militares brasileiras;
b) habilitar oficiais das
Forças Armadas para o exercício das funções de comando, de chefia e de
estado-maior combinado.
§ 3° O CAESG destina-se a
manter atualizados os conhecimentos doutrinários e metodológicos dos diplomados
da ESG.
§ 4° O CAEPE e o CAEPEM, com
destinações diferenciadas são considerados, para efeitos didáticos, como de
mesmo nível.
§ 5° O estabelecimento das
equivalências entre o CAEPE, o CAEPEM e os demais cursos de Altos Estudos
Militares é da esfera de competência de cada Força Armada.
Art. 15. Os cursos serão
ministrados segundo currículos elaborados pela ESG, de acordo com as diretrizes
do Ministro de Estado Chefe do EMFA.
Art. 16. Mediante proposta do
comandante, baseada nas necessidades, possibilidades e disponibilidades
financeiras da escola, as vagas para os diversos cursos serão fixadas,
anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA que estabelecerá sua
distribuição pelos ministérios civis e militares, outros órgãos governamentais e
entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. A seleção
dos convidados civis será processada de acordo com diretrizes específicas do
Ministro de Estado Chefe do EMFA.
Seção II
Da Matrícula e suas Condições
Art. 17. Os atos de matrícula
nos cursos serão efetuados pelo comandante, após a publicação do decreto de
aprovação, com a relação dos candidatos selecionados.
(Vide Decreto nº 1.603, de 1995)
Art. 18. São condições para
matrícula no CAEPE:
I - para os militares:
a) Marinha:
1. ter o posto de
Contra-Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra;
2. possuir o Curso de Comando
e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval ou equivalente para seus respectivos
Quadros e Corpos;
3. haver sido indicado pelo
Ministro da Marinha.
b) Exército:
1. ter o posto de
General-de-Brigada ou Coronel;
2. possuir o Curso de Altos
Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou
equivalente;
3. haver sido indicado pelo
Ministro do Exército.
c) Aeronáutica:
1. ter posto de Brigadeiro ou
Coronel;
2. possuir o Curso de Comando
e Estado-Maior e Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da
Aeronáutica ou equivalente;
3. haver sido indicado pelo
Ministro da Aeronáutica.
d) Forças Auxiliares:
1. ter posto de Coronel;
2. possuir o Curso
equivalente ao de Estado Maior e Comando de Altos Estudos Militares;
3. haver sido indicado pelo
Governador.
II - para os civis
pertencentes à Administração Pública:
a) ter experiência e aptidão
comprovadas no exercício de atividades relacionadas com uma profissão e
avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministro de Estado
Chefe do EMFA;
b) ser diplomado em curso de
nível universitário ou equivalente;
c) haver sido indicado, pelo
respectivo Ministro de Estado, como representante de entidade a cujos quadros
administrativos ou técnicos efetivamente pertença;
d) ter mais de trinta e menos
de sessenta anos de idade na data da matrícula.
III - para os civis
não-pertencentes à Administração Pública:
a) possuir credenciais como
pessoa distinguida na sociedade na classe ou profissão, comprovadas e avaliadas
segundo parâmetros de seleção, estabelecidos pelo Ministro de Estado Chefe do
EMFA;
b) ser diplomado em curso de
nível universitário ou equivalente;
c) haver sido indicado por
entidade cultural, profissional ou técnico-científica, ou por empresa ou serviço
de interesse para o planejamento nacional de mais alto nível, a cujos quadros
administrativos ou técnicos efetivamente pertença;
d) ter sido convidado pelo
Ministro de Estado Chefe do EMFA ou pelo Comandante da Escola;
e) ser brasileiro e ter mais
de trinta e menos de sessenta anos de idade na data da matrícula.
Art. 19. São condições para
matrícula no CAEPEM:
I - Marinha:
a) ter o posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata;
b) possuir o Curso de Comando
e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval;
c) haver sido selecionado e
indicado pelo respectivo Ministério.
II - Exército:
a) ter o posto de Coronel ou
Tenente-Coronel;
b) possuir o Curso de Altos
Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
c) haver sido selecionado e
indicado pelo respectivo Ministério.
III - Aeronáutica:
a) ter o posto de Coronel ou
Tenente-Coronel;
b) possuir o Curso de
Estado-Maior e Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da
Aeronáutica;
c) haver sido selecionado e
indicado pelo respectivo Ministério.
Art. 20. Poderão ser
matriculados no CAESG, desde que aceitem o convite para inscrição, civis e
militares diplomados em qualquer dos cursos da ESG, mesmo os extintos.
Parágrafo único. A ESG
convidará, anualmente, para matrícula, os diplomados que tenham concluído o
curso há cinco, dez, quinze e vinte anos, até a idade-limite de setenta anos.
Art. 21. A matrícula de
qualquer estagiário poderá ser cancelada:
I - mediante solicitação do
Ministério ou da entidade de origem;
II - por motivo de saúde,
comprovado em inspeção médica;
III - por motivo de
tratamento de saúde de pessoa da família, comprovado em inspeção médica;
IV - a pedido, mediante
requerimento dirigido ao Comandante da ESG.
Art. 22. Além do previsto no
artigo anterior, será, igualmente, cancelada a matrícula do estagiário que:
I - tiver desempenho
insuficiente ou demonstrar desinteresse pelo curso;
II - tiver conduta
incompatível com o nível moral e intelectual da ESG;
III - se militar, cometer
transgressão disciplinar cuja gravidade justificar essa medida.
§ 1° O desempenho
insuficiente ou o desinteresse pelo curso serão constatados através de um ou
mais dos seguintes fatos:
a) falta às atividades
programadas;
b) apresentação de
aproveitamento insatisfatório;
c) descumprimento das normas
vigentes;
d) inadaptação à Escola;
e) não realização de
trabalhos individuais que lhe forem atribuídos nos prazos previstos;
f) descumprimento da
sistemática dos horários fixados para as atividades do curso;
g) falta de cooperação nos
trabalhos em equipe.
§ 2° O Chefe do Departamento
de Estudos, ouvido o diretor do curso correspondente, indicará ao comandante os
nomes dos estagiários que, a seu juízo, devam ter matrícula cancelada,
apresentando as razões.
§ 3° A incompatibilidade de
conduta ou interesse da disciplina serão ajuizados pelo comandante, considerando
as razões apresentadas.
§ 4° Da decisão do comandante
cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe do EMFA, sem efeito suspensivo.
Art. 23. O estagiário
desligado do curso por cancelamento de matrícula, decorrente do estabelecido nos
incisos I, II e III do art. 21, terá sua rematrícula assegurada em ano
subseqüente, respeitadas as condições dos arts. 18 e 19.
Parágrafo único. O estagiário
que tiver sua matrícula cancelada decorrente do inciso IV do art. 21, poderá
requerer a rematrícula em ano subseqüente, observadas as mesmas condições.
Art. 24. O estagiário que
tiver sua matrícula cancelada, decorrente do estabelecido no art. 22 não poderá
ser matriculado em qualquer dos cursos da ESG.
Art. 25. Ao estagiário que
realizar, com aproveitamento, qualquer dos cursos, será conferido o diploma e o
distintivo correspondentes.
Parágrafo único. O militar ou
civil estagiário promovido, transferido para a inatividade ou aposentado poderá
continuar o curso, até a diplomação.
Art. 26. O comandante,
mediante aprovação do Ministro de Estado Chefe do EMFA, poderá conceder diploma
honoris causa:
I - de qualquer dos cursos, a
personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, que se tenham
tornado merecedoras desta distinção pelos serviços relevantes prestados à
Escola;
II - aos ex-Comandantes da
Escola, relativo ao Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE;
III - excepcionalmente, a
personalidade de notável saber e desempenho profissional destacado, desde que
titulados, no mínimo, a nível de mestrado, por estabelecimento de ensino
reconhecido ou validado no País.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Seção I
Do Comandante e Subcomandante
Art. 27. O Comandante e
Diretor de Estudos é um Oficial General da ativa, de uma das Forças Armadas, do
posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.
Art. 28. O Subcomandante e
Subdiretor de Estudos é um Oficial-General da ativa, de uma das Forças Armadas,
do posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão ou Major-Brigadeiro.
Art. 29. O Comandante tem
como Assistentes do Comando:
I - um Oficial-General da
ativa de cada Força Armada do posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada ou
Brigadeiro;
II - um Ministro de 2ª Classe
do Quadro do Ministério das Relações Exteriores;
III - quando necessário,
representantes de categoria equivalente de outros Ministérios.
Parágrafo único. Dentre os
Assistentes serão designados os Diretores de Curso.
Seção II
Dos Demais Órgãos
Art. 30. O Pessoal da ESG
será constituído dos militares e civis que integram a Junta Consultiva, o Corpo
Permanente, o Corpo Administrativo e o Corpo de Estagiários.
§ 1° O Corpo Permanente é
constituída por oficiais e civis diplomados pela Escola, nomeados ou designados
para o exercício de função na ESG.
§ 2° O Corpo Administrativo é
constituído por pessoal civil e militar, integrante dos Quadros da ESG, não
pertencente ao Comando, Junta Consultiva e Corpo Permanente.
§ 3° O Corpo de Estagiários é
constituído por militares e civis matriculados nos cursos que se realizam na
Escola.
Art. 31. O pessoal militar da
ESG é o constante da Tabela de Distribuição de Efetivos ou equivalente, da
Marinha, do Exército e Aeronáutica, aprovada anualmente; o pessoal civil, o
previsto no Quadro Permanente de Pessoal.
§ 1° Todo o Pessoal da ESG é
designado por portaria do Ministro de Estado Chefe do EMFA.
§ 2° O Comandante poderá
solicitar, ao Ministro de Estado Chefe do EMFA, a requisição de servidores civis
e militares além dos constantes dos seus quadros de pessoal, de acordo com a
legislação em vigor.
§ 3° Enquanto em serviço na
ESG, integrando a Direção, a Junta Consultiva, o Corpo Permanente, o Corpo
Administrativo ou o Corpo de Estagiários:
a) os oficiais das Forças
Armadas serão considerados em função militar;
b) os servidores civis da
União, pertencentes à Administração Pública Federal, direta e indireta,
inclusive fundações e outras entidades vinculadas, bem como os servidores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão considerados, para todos os
efeitos legais, em efetivo exercício nos cargos, empregos ou funções em que
estiverem investidos na data em que forem designados ou postos à disposição da
Escola e remunerados pelos órgãos ou entidades a que pertençam.
Art. 32. O Quadro Permanente
de Pessoal da ESG compreende servidores civis regidos pela
Lei 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 33. No interesse dos
estudos realizados na escola, o comandante poderá contratar serviços
profissionais com entidades ou personalidades nacionais ou estrangeiras, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 34. São membros natos do
corpo de conselheiros os ex-Ministros de Estado Chefes do EMFA e os
ex-Comandantes da ESG.
Parágrafo único. Os demais
membros do corpo de conselheiros serão nomeados, por tempo indeterminado, pelo
Ministro de Estado Chefe do EMFA.
Art. 35. Os membros do corpo
de conferencistas especiais são nomeados, por dois anos, pelo Ministro de Estado
Chefe do EMFA, podendo ser reconduzidos por períodos de mesma duração.
Art. 36. Os membros da Junta
Consultiva serão convidados pelo comandante dentre os que integram ou tenham
integrado o corpo permanente e designados por um período de dois anos, podendo
ser reconduzidos por períodos sucessivos, de mesma duração .
Parágrafo único. A qualquer
tempo, a critério do Comandante da ESG, poderá ser proposta a dispensa de
membros da junta consultiva.
Art. 37. Os oficiais e civis
nomeados ou designados para o Corpo Permanente devem ser diplomados pela Escola
Superior de Guerra.
Parágrafo único. Os
Assistentes do Comando não diplomados pela Escola poderão ser matriculados no
CAEPE com a turma que inicia o ano letivo, após sua designação, de acordo com o
estabelecido pelo Comandante.
Art. 38. O pessoal que
integra o Corpo Permanente será designado para um período de dois anos, podendo
ser reconduzido por períodos de mesma duração, mediante proposta do comandante
ao Ministro de Estado Chefe do EMFA.
Parágrafo único. A qualquer
tempo, a critério do comandante, poderá ser proposta a dispensa de membros do
Corpo Permanente.
Art. 39. O Corpo
Administrativo se destina ao desempenho das funções de caráter administrativo e
das necessárias ao apoio às atividades de estudos.
Seção III
Dos Cargos e das Funções
Art. 40. No provimento dos
cargos e das funções da ESG, serão observadas as seguintes disposições:
I - o Comandante, o
Subcomandante e os Assistentes do Comando serão nomeados pelo Presidente da
República, mediante proposta do Ministro de Estado Chefe do EMFA;
II - o provimento dos cargos
de Comandante e de Subcomandante obedecerá ao critério de rodízio entre as
Forças Armadas, não devendo ambos pertencer à mesma Força;
III - a designação interna de
oficiais e civis, inclusive para cargos de chefia, decorrerá de critérios
estabelecidos pelo Comandante.
Art. 41. O Regimento Interno
da ESG proverá as demais competências vinculadas ao seu funcionamento.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 42. No desempenho de
suas atividades, a ESG poderá se entender diretamente com órgãos e entidades
públicas ou privadas, observados os níveis estipulados em diretriz específica.
Art. 43. Os serviços
prestados pelos membros da junta consultiva, do corpo permanente, do corpo de
conselheiros, do corpo de conferencistas especiais e do corpo administrativo
serão considerados de natureza relevante.
Art. 44. Os oficiais do Corpo
Permanente diplomados por qualquer dos cursos ministrados pela Escola exercem,
efetiva e cumulativamente, funções de ensino e de estado-maior ou de técnico.
Art. 45. A ESG poderá, em
caráter excepcional e mediante autorização do Ministro de Estado Chefe do EMFA,
admitir, em qualquer de seus cursos, a matrícula de militares e civis
estrangeiros, por indicação de seus governos, obedecida a legislação em vigor.
Art. 46. A ESG apoiará a
ADESG, proporcionando:
I - orientação para
planejamento e colaboração na execução de suas atividades;
II - oportunidade de
participar das atividades de estudos da Escola.
Art. 47. Para efeito das
atividades escolares, a precedência hierárquica, não prevista na legislação
específica, será estabelecida pelo Comandante.
Art. 48. Para efeito de
recompensa e de disciplina, aplica-se ao pessoal militar o regulamento da Força
Armada respectiva e ao pessoal civil as disposições constantes da
Lei n° 8.112,
de 1990, legislações supervenientes e as definidas em Regimento Interno.
Art. 49. Dentro de 120 dias,
da data de publicação deste Regulamento, o Comandante submeterá à apreciação do
Ministro de Estado Chefe do EMFA a proposta de Regimento Interno da ESG.
Parágrafo único. O Comandante
fica autorizado a expedir os atos e a adotar as demais providências necessárias
à execução deste Regulamento, até que seja aprovado o Regimento Interno.
*