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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.005, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993.
Revogado
pelo Decreto nº 1.352, de 1994. Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° A tarifa especial de serviços públicos de telecomunicações, prevista no
art. 104
da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, equivale a dez por cento das tarifas normais.
Art.
2° A tarifa especial aplica-se, em caráter experimental, aos serviços de
telecomunicações utilizados no programa "Televia para a Educação", definido
pelos Ministérios da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da
Ciência e Tecnologia.
§
1° O programa será desenvolvido por meio de projeto-piloto, com duração máxima de
três anos.
§
2° Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e avaliados os resultados do
projeto-piloto, os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, das Comunicações, da
Cultura e da Ciência e Tecnologia poderão estender, mediante portaria conjunta, a tarifa
especial prevista no art. 1° a todas as instituições de educação e de cultura.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.12.1993.