DECRETO Nº 1.352, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a tarifa especial prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A tarifa especial de serviços públicos de telecomunicações, previstas no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, equivale a dez por cento das tarifas normais.
Art. 2º A tarifa especial aplica-se, em caráter experimental, aos serviços de telecomunicações utilizados no programa “Televia para a Educação”, definido pelos Ministérios da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.
§ 1º O programa será desenvolvido por meio de projeto-piloto, com duração máxima de três anos.
§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e avaliados os resultados do projeto-piloto, os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia poderão estender, mediante portaria conjunta, a tarifa especial prevista no art. 1º a todas as instituições de educação e de cultura.
Art. 3º
A tarifa especial aplica-se também, em caráter experimental, às conexões e aos serviços de telecomunicações das empresas do Sistema TELEBRÁS utilizados pela Rede Nacional de Pesquisa - RNP, rede de finalidade não-comercial criada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e coordenada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, observando o disposto no § 1º do art. 2º .
(Revogado pelo Decreto nº 1.589, de 1995)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.005, de 8 de dezembro de 1993.
Brasília, 28 de dezembro de 1944; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
José Israel Vargas
Djalma Bastos de Morais
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1994
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