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Presidência
da República |
DECRETO Nº 809, DE 24 DE ABRIL DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.477, de 28.1.1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 30 da Lei n° 8.490, de
19 de novembro de 1992,
Art. 1° Fica aprovada, para
vigência transitória, a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social (Inamps), constantes dos Anexos I e
II deste decreto.
§ 1° Os saldos remanescentes
dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG)
do Inamps, existentes em função da edição deste decreto, serão utilizados,
prioritariamente, por ocasião da restruturação técnica e administrativa dos
órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de que trata o parágrafo único do
art. 3° deste decreto.
§ 2° Ficam delegados ao
Ministro de Estado da Saúde amplos poderes para adotar as medidas complementares
necessárias, com vistas à descentralização do Inamps e adequação de suas
atividades ao Sistema Único de Saúde, sem prejuízo da continuidade dos serviços
assistenciais.
Art. 2° Aos servidores do
Inamps em exercício nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,
Estados, Distrito Federal e Municípios, cedidos na forma do
art. 20 da Lei n°
8.270, de 17 de dezembro de 1991, ficam assegurados os direitos e vantagens
estabelecidos na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, especialmente aqueles
que tratam da:
I - progressão funcional;
II - transferência;
III - remoção;
IV - redistribuição.
Art. 3° Fica substituído pelo
Anexo III, partes a e b deste decreto, o Quadro Demonstrativo dos
cargos em comissão e funções de confiança do Ministério da Saúde,
Anexo II,
partes a e b, aprovado pelo Decreto n° 109, de 2 de maio de 1991.
Parágrafo único. O Ministério
da Saúde, com a colaboração da Secretaria da Administração Federal, elaborará,
no prazo de até noventa dias, proposta de reestruturação técnica e
administrativa de seus órgãos e entidades vinculadas, redefinindo atribuições,
finalidades e competências, com vistas a adequá-los ao disposto na Constituição
Federal, na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na
Lei n° 8.142, de 28 de
dezembro de 1990.
Art. 4° O regimento interno
do Inamps, para vigência transitória, será aprovado pelo Ministro de Estado da
Saúde e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5° O art. 19 do Anexo I
do Decreto n° 109, de 2 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno e aos Diretores de Departamento incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas."
Art. 6° O Ministro de Estado
da Saúde, em vista das medidas adotadas neste decreto, publicará, no prazo de
até dez dias úteis, portaria denominando as unidades organizacionais que
integram as estruturas do Ministério da Saúde e do Inamps.
Parágrafo único. Serão
exonerados, a partir da data de publicação da portaria de que trata este artigo,
os ocupantes dos cargos e funções de confiança das unidades organizacionais do
Ministério da Saúde e do Inamps, que se extinguirem por força deste decreto.
Art. 7° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as
disposições em contrário, em especial os
Anexos I e II, partes a e b,
do Decreto n° 229, de 11 de outubro de 1991, o
inciso V do art. 2° e o
art. 16
do Anexo I do Decreto n° 109, de 2 de maio de 1991, e o Decreto n° 462, de 27 de
fevereiro de 1992.
Brasília, 24 de abril de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Jamil Haddad
Luiza Erundina de Sousa
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1993 e republicado em
4.5.19993
Art. 1° O Instituto Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) é uma autarquia federal com
sede em Brasília (DF), criado pela Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, e
vinculado ao Ministério da Saúde pelo Decreto n° 99.060, de 7 de março de 1990.
Art. 2° O Instituto Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) tem por finalidade prestar,
transitoriamente, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Saúde na
descentralização de ações e serviços de saúde, com vistas a implementação do
Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990,
bem como administrar os recursos orçamentários, financeiros, patrimoniais e
humanos alocados ao SUS.
Art. 3° O Inamps terá,
transitoriamente, a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
II - Órgãos seccionais:
a) Diretoria de Administração
e Finanças;
b) Diretoria de Recursos
Humanos;
III - Órgãos regionais:
a) Escritórios de
Representação.
§ 1° O Gabinete do Secretário
de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde atenderá aos encargos de gabinete
do Presidente do Inamps, sem prejuízo de suas competências.
§ 2° O Distrito Federal não
contará com Escritório de Representação, sendo suas competências desempenhadas
pelos órgãos seccionais do Inamps.
Art. 4° A Presidência do
Inamps, em caráter transitório, será exercida pelo Secretário de Assistência à
Saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os demais
dirigentes do Inamps serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, na forma
da legislação vigente.
Art. 5° À Procuradoria-Geral
compete, transitoriamente, atender os encargos de natureza jurídica do Inamps,
bem como representá-lo em juízo, ativa e passivamente.
Art. 6° À Auditoria compete,
transitoriamente, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários
e financeiros consignados ao Inamps.
Art. 7° À Diretoria de
Administração e Finanças compete, transitoriamente, executar as atividades de
orçamento, finanças, contabilidade, serviços gerais e patrimônio do Inamps.
Art. 8° À Diretoria de
Recursos Humanos compete, transitoriamente, executar as atividades de
administração de pessoal do Inamps.
Art. 8° Aos Escritórios de
Representação compete, transitoriamente, em cada unidade federada:
I - apoiar os órgãos do
Ministério da Saúde no processo de implementação do Sistema Único de Saúde, de
que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
II - organizar e manter
arquivo de documentos de uso corrente, bem como receber, registrar, controlar a
tramitação e prestar informações acerca de correspondências e processos;
III - encaminhar aos órgãos
do Ministério da Saúde, após análise e parecer, os expedientes e solicitação de
informações recebidos, bem como os dados de interesse do Ministério da Saúde
recolhidos no Estado;
IV - prestar assistência
funcional aos servidores do Inamps em exercício nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios;
V - executar as atividades de
administração de material, patrimônio e recursos humanos do Inamps;
VI - assessorar os órgãos do
Ministério da Saúde e a Procuradoria-Geral no controle da legalidade dos atos da
administração e realizar os demais serviços jurídicos que lhes sejam atribuídos;
VII - prestar assessoria aos
órgãos do Ministério da Saúde e à Auditoria, no controle e fiscalização da
aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do Inamps;
VIII - desenvolver outras
atividades administrativas que Ihes sejam cometidas.
Parágrafo único. O cargo de
Chefe dos Escritórios de Representação de que trata este artigo será ocupado por
servidores do quadro de pessoal efetivo do Inamps, mediante critérios
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 10. Ao Presidente
incumbe:
I - dirigir as atividades do
Inamps, colaborando com os órgãos do Ministério da Saúde na implementação do
SUS;
II - baixar normas
regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao
funcionamento do Inamps, bem como cumprir as exigências demandadas à autarquia,
na forma da legislação vigente;
III - exercer outras
atribuições que Ihe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 11. Ao Procurador-Geral,
ao Auditor-Chefe, aos diretores e aos chefes incumbe dirigir e apoiar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
Art. 12. 0 Departamento de
Desenvolvimento, Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde e o Departamento de
Normas Técnicas da Secretaria de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde,
desenvolverão, respectivamente, em caráter transitório, as atividades da
Diretoria de Planejamento da Assistência à Saúde, da Diretoria de Controle dos
Serviços Assistenciais e da Coordenação-Geral de Comunicação com o usuário do
Inamps, unidades organizacionais extintas por este decreto.
Parágrafo único. Para o
disposto neste artigo, os Diretores do Departamento de Desenvolvimento, Controle
e Avaliação dos Serviços de Saúde e do Departamento de Normas Técnicas ficam
autorizados a praticarem os atos técnico-administrativos necessários ao
desempenho de suas atividades, sem prejuízo da continuidade da assistência à
população.
Art. 13. As unidades
assistenciais remanescentes do Inamps ficam, transitoriamente, subordinadas ao
Presidente do Inamps e vinculadas tecnicamente ao Departamento de
Desenvolvimento, Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde, da Secretaria de
Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde, permanecendo com as respectivas
estruturas organizacionais até serem cedidas à rede pública do Sistema Único de
Saúde Estadual ou Municipal.
Art. 14. O Inamps fica
incumbido, transitoriamente, de gerenciar e executar a auditoria contábil dos
recursos financeiros oriundos de seu orçamento, repassados aos Estados, Distrito
Federal e Municípios e destinados à assistência à saúde e aos pagamentos de
serviços prestados.
Parágrafo único. O processo
de auditoria referido neste artigo deverá conter parecer técnico do gestor
Estadual ou Municipal do Sistema Único de Saúde.
Art. 15. Os cargos ocupados
por servidores cedidos aos Estados e Municípios serão extintos com a publicação
das vacâncias .
Art. 16. A Secretaria de
Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde, designará, quando necessário,
auditor ou equipe de auditores técnicos, de seu quadro ou em cooperação com as
Secretarias Estaduais e ou Municipais de Saúde, para a realização de auditorias
dos Sistemas Estaduais de Saúde.