Presidência
da República |
DECRETO No 684, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 2.608, de 1998 |
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O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em
vista o previsto no art. 59, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1 º Fica aprovado o
Regulamento de Promoções de Praças da Marinha, que a este acompanha.
Art. 2º O Ministro da Marinha
baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste
decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor em 1º de janeiro de 1993.
Art. 4º Revogam-se os
Decretos nºs 99.026, de 5 de março de 1990;
99.027, de 5 de março de 1990 e a
Seção II do Capítulo V do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.660, de 25 de
janeiro de 1988.
Brasília, 19 de novembro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.11.1992
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Este regulamento
estabelece, na Marinha, os critérios e as condições que asseguram às Praças da
ativa - militares de carreira - acesso na hierarquia militar, mediante
promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Parágrafo único. A
precedência hierárquica dar-se-á como previsto no Estatuto dos Militares.
Art. 2º Com o propósito de
complementar o presente regulamento, fixando os critérios que orientarão o
adequado emprego e a carreira das Praças, será adotado o Plano de Carreira de
Praças da Marinha (PCPM), aprovado pelo Ministro da Marinha, abrangendo todos os
Corpos e Quadros, em todas as graduações.
CAPÍTULO II
Dos Critérios
Art. 3º A promoção é
efetivada por um ato administrativo com o propósito de preencher de forma
seletiva, gradual e sucessiva as vagas pertinentes aos graus hierárquicos.
Art. 4º As promoções das
Praças, na Marinha, serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antigüidade
ou, ainda, por bravura e post-mortem.
Parágrafo único. Em casos
extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em
ressarcimento de preterição, nos termos do art. 18.
Art. 5º Promoção por
merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidade e atributos que
distinguem a Praça entre os seus pares, avaliados no decurso da carreira e no
desempenho de funções, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para
promoção.
Art. 6º Promoção por
antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça sobre
as demais de igual graduação.
Art. 7º Promoção por bravura
é aquela resultante de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que
ultrapassem os limites normais de cumprimento do dever e representam feitos
indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou
pelo exemplo positivo deles emanados; é efetuada pelo Presidente da República,
pelo Ministro da Marinha, pelos Comandantes dos Teatros de Operações e dos
demais Comandos Operacionais, somente quando em operação de guerra.
Art. 8º A promoção
post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento da Pátria às Praças
falecidas no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou reconhecer o
direito à promoção não efetivada por motivo de óbito.
Art. 9º Promoção em
ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à Praça
preterida o direito à promoção que lhe caberia.
Art. 10. As promoções a Cabo
(CB) e Terceiro-Sargento (3º SG) estarão vinculadas ao término, com
aproveitamento, dos cursos que habilitam o militar ao acesso a essas graduações
e ocorrerão nas datas estabelecidas no art. 13 deste regulamento para o Corpo de
Praças da Armada (CPA), Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP) e Corpo de
Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN).
Art. 11. A antigüidade na
graduação será contada a partir da data estabelecida no ato de promoção.
Art. 12. Qualquer promoção
indevida, em decorrência de erro administrativo, levará uma Praça à situação de
excedente, nas condições previstas no Estatuto dos Militares.
CAPÍTULO III
Promoção por Merecimento e
Antigüidade
Art. 13. As promoções pelos
critérios de merecimento e antigüidade serão efetuadas semestralmente, nos dias
11 de junho e 13 de dezembro, em número fixado pela Diretoria do Pessoal Militar
da Marinha (DPMM) para as Praças do CPA e do QAFP, e pelo Comando de Apoio do
Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), para as Praças do CPCFN, considerando as
vagas abertas na forma descrita no art. 33 combinado com o art. 36 deste
regulamento.
Parágrafo único. Em
situações especiais e em atendimento às necessidades da Marinha, o Ministro da
Marinha poderá fixar promoções em épocas diferentes das estabelecidas neste
artigo.
Art. 14. A Praça que
concorrer à promoção por antigüidade e figurar na Escala de Promoção por
merecimento será promovida, obrigatoriamente, por merecimento na quota de
antigüidade.
Art. 15. A Praça que, por
ocasião da promoção, estiver agregada em virtude de ter sido empossada em cargo,
emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, somente será promovida pelo critério de antigüidade.
CAPÍTULO IV
Promoção por Bravura
Art. 16. A promoção por
bravura se efetua nas datas em que forem assinados os documentos que
reconheceram o ato ou atos, conforme estabelecido no art. 7º.
§ 1º O ato de bravura,
considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por
Conselho Especial para este fim, designado por qualquer das autoridades citadas
no art. 7º.
§ 2º A promoção por bravura,
quando não efetivada pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por ato
deste.
§ 3º Na promoção por bravura
não se aplicam as exigências previstas neste regulamento para as promoções por
merecimento ou antigüidade.
§ 4º Será propiciada à Praça
promovida por bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o
acesso obtido e, mesmo que não o consiga, ser-lhe-á facultado continuar no
Serviço Ativo, na graduação que atingir, até a idade-limite de permanência,
quando será transferida para a Reserva com os benefícios que a lei assegurar.
§ 5º A Praça referida no
parágrafo anterior não poderá integrar a Quota Compulsória, ressalvada a
condição de voluntariado.
CAPÍTULO V
Promoção "POST-MORTEM"
Art. 17. A promoção "post-mortem"
à graduação imediatamente superior é concedida quando o falecimento ocorrer:
I - em serviço;
II - em acidente em serviço,
apurado em Inquérito Policial Militar (IPM), ou em conseqüência de doença,
moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito com o serviço;
III - em ação de combate ou
na manutenção da ordem pública;
IV - em conseqüência de
ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou de doença,
moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham sua
causa eficiente.
§ 1º A Praça,
independentemente do disposto acima, será também promovida se, ao falecer,
satisfazia condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção
pelos critérios de antigüidade ou merecimento.
§ 2º Os casos de falecimento
em serviço, morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste
artigo serão comprovados e caracterizados pelo Relatório e Solução do IPM, por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo
os termos de acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas
enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 3º A promoção por bravura
exclui a promoção "post-mortem" que resultaria das conseqüências do ato de
bravura.
CAPÍTULO VI
Promoção em Ressarcimento de Preterição
Art. 18. A promoção em
ressarcimento de preterição se processa:
I - ex-officio:
a) quando a preterição tiver
decorrido, exclusivamente, por estar a Praça, à época da promoção, prisioneira
de guerra, desaparecida, extraviada ou denunciada em processo;
b) quando a preterição tiver
decorrido do fato de não ter a Praça concluído curso, na época própria, em
virtude de acidente em serviço ou de moléstia com relação de causa e efeito com
o serviço.
II - por requerimento da
Praça, por intermédio da autoridade a que estiver subordinada, desde que tal
requerimento seja dirigido ao DPMM, para a Praça do CPA e do QAFP ou, ao CApCFN,
para a Praça do CPCFN, dentro do prazo previsto na legislação em vigor, a contar
do conhecimento oficial da preterição ou da cessação do motivo que provocou a
preterição.
§ 1º A promoção em
ressarcimento de preterição será efetuada segundo critérios de antigüidade e
merecimento, recebendo a Praça o número que lhe competir na escala hierárquica,
como se houvesse sido promovida na época devida.
§ 2º A promoção em
ressarcimento de preterição não será considerada no aproveitamento das quotas
estabelecidas para antigüidade e merecimento.
CAPÍTULO VII
Dos Requisitos
Art. 19. Para promoção de
Praça à graduação superior por merecimento ou antigüidade, serão exigidos,
conforme o caso, os seguintes requisitos:
I - interstício;
II - comportamento,
considerando o cômputo de pontos perdidos até a data de promoção;
III - aptidão média para a
carreira, lançada nos assentamentos, relativa ao último semestre;
IV - habilitação profissional
(aprovação em exames, estágios ou cursos);
V - tempo de embarque/serviço
na tropa, conforme definido no PCPM;
VI - higidez física e mental;
e
VII - avaliação das
respectivas Comissões de Promoção de Praças (CPP) conforme citado no art. 40
deste Regulamento, quando aplicável.
§ 1º Os interstícios serão
estabelecidos por ato do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM), para as
Praças do CPA e do QAFP, e do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN),
para as Praças do CPCFN, por proposta, respectivamente, do DPMM ou do CApCFN,
como uma das formas de permitir a regulação do fluxo de carreira e o equilíbrio
entre os Quadros de Especialistas (QE).
§ 2º Para a Praça do CPCFN,
além dos requisitos mencionados no caput deste artigo, será também exigido o
cumprimento dos índices mínimos de suficiência física, segundo padrões fixados
pelo CGCFN.
§ 3º A Praça que deixar de
preencher o requisito de higidez física e mental, até a data de avaliação pela CPP, será por esta avaliada por ocasião de sua promoção. Contará antigüidade a
partir da data em que se tornar apta.
§ 4º Estará apta a Praça que
se encontrar em condição de higidez física e mental suficiente ao pleno
desempenho de atividades regulamentares, ou com recomendações que não impliquem
em necessidades de Licença para Tratamento da Saúde Própria (LTSP).
Art. 20. O DGPM e o CGCFN
estabelecerão os requisitos de promoção para o CPA/QAFP e CPCFN, os quais serão
regulados por meio de instruções específicas baixadas pela DPMM e CApCFN,
respectivamente.
CAPÍTULO VIII
Impedimento de Acesso
Art. 21. Ficará impedida de
acesso:
I - temporariamente, a Praça:
a) que não satisfizer os
requisitos para a promoção;
b) denunciada em processo ou
submetida a Conselho de Disciplina;
c) que estiver cumprindo pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos;
d) em dívida com a Fazenda
Nacional, por alcance;
e) em gozo de licença para
tratar de interesse particular;
f) aprisionada em guerra;
g) desaparecida ou
extraviada;
h) que desertar;
II - definitivamente, a
Praça:
a) julgada incapaz
definitivamente por junta de saúde por apresentar lesão, doença ou defeito
físico incurável e impeditivo ao exercício de qualquer atividade militar,
redundando neste caso em reforma;
b) impossibilitada de
atender, conforme estabelecido em instruções aprovadas pelo DPMM/CApCFN um dos
seguintes requisitos: tempo de embarque/serviço na tropa, de comportamento e de
habilitação profissional.
CAPÍTULO IX
Das Escalas
Art. 22. Escalas de Promoção
por merecimento e antigüidade são relações nominais de Praças, por
especialidade, organizadas pelas Comissões de Promoção de Praças e divulgadas
pela DPMM, para as Praças do CPA e do QAFP, e pelo CApCFN, para as Praças do
CPCFN.
Art. 23. As Escalas de
Promoção por merecimento e antigüidade serão organizadas para cada data de
promoção, com um número de Praças, no máximo igual a três vezes o número total
de vagas computadas, por graduação, na respectiva especialidade.
Art. 24. Não será incluída
nas Escalas de Promoção por merecimento e por antigüidade a Praça que estiver
enquadrada no artigo 21.
Art. 25. Será excluída das
Escalas de Promoção por merecimento e antigüidade a Praça:
I - incluída indevidamente;
II - que vier a falecer;
III - a ser promovida por
bravura ou ressarcimento de preterição;
IV - que agregar para fim de
inatividade ou for licenciada do Serviço Ativo;
V - que ficar impedida de
acesso nas condições previstas no art. 21.
Art. 26. Será excluída da
Escala de Promoção por merecimento já organizada, ou dela não poderá constar, a
Praça que agregar ou estiver agregada por motivo de:
I - gozo de licença para
tratamento de saúde de pessoa da família;
II - exercício de cargo
público civil, temporário, não-eletivo, inclusive na administração indireta;
III - ter passado à
disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, do Governo
Estadual, de Território ou do Distrito Federal para exercer função de natureza
civil.
Parágrafo único. Para ser
incluída ou reincluída na Escala de Promoção por merecimento, a Praça enquadrada
nos casos previstos neste artigo deve reverter ao Serviço Ativo, até a data de
cômputo de vagas, como disposto no art. 36 deste regulamento.
CAPÍTULO X
Da Quota Compulsória
Art. 27. A fim de manter a
renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso nos diferentes Quadros e
Serviços do Corpo de Praças haverá, anual e obrigatoriamente, um número mínimo
fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:
I - Suboficial (SO) - 1/5 dos
efetivos dos respectivos Quadros;
II - Primeiro-Sargento (1º SG)
- 1/8 dos efetivos dos respectivos Quadros;
III - Segundo-Sargento (2º SG)
- 1/15 dos efetivos dos respectivos Quadros.
§ 1º O número de vagas para
promoção obrigatória, em cada ano-base, para as graduações de SO, 1º SG, 2º SG
será fixado em Portaria do DGPM para as Praças do CPA e do QAFP, e pelo CGCFN,
para as Praças do CPCFN, até o dia quinze de janeiro do ano seguinte, observado
o interstício e o tempo máximo de permanência da Praça em cada graduação.
§ 2º A Quota Compulsória é
destinada a assegurar o número fixado de vagas à promoção, e será aplicada
quando este número não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano
considerado ano-base.
§ 3º A Quota Compulsória é
calculada deduzindo-se do número fixado de vagas para uma determinada graduação:
a) as vagas decorrentes da
promoção à graduação superior, conseqüente da aplicação da Quota Compulsória
naquela graduação;
b) as vagas ocorridas durante
o ano-base e abertas a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro, inclusive.
§ 4º Não estarão enquadradas
no inciso II do parágrafo anterior as vagas que:
a) resultarem da aplicação da
Quota Compulsória para o ano anterior ao ano-base;
b) abertas durante o
ano-base, tiverem sido preenchidas por Praças excedentes nos Quadros ou que a
eles houverem revertido em virtude de terem cessadas as causas que deram motivo
à agregação, observando o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º As vagas decorrentes da
aplicação direta da Quota Compulsória e as resultantes das promoções efetivadas
nas diversas graduações, em face daquela aplicação inicial, não serão
preenchidas por Praças excedentes ou agregadas que reverterem em virtude de
haverem cessadas as causas de agregação.
§ 6º A Quota Compulsória só
será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, Praças que
satisfaçam as condições de acesso.
§ 7º As frações que
resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão
adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes,
até completar-se pelo menos um inteiro que, então, será computado para obtenção
de uma vaga para promoção obrigatória.
Art. 28. Para atender á
necessidade do serviço, o cálculo da Quota Compulsória, a que se refere o art.
27, será feito sobre o efetivo da especialidade, distintamente, dentro do CPA,
CPCFN e QAFP.
Art. 29. A indicação de SO e
SG para integrarem a Quota Compulsória obedecerá as seguintes prescrições:
I - inicialmente, serão
apreciados pelas CPP os requerimentos dos SO e SG que, não tendo compromisso
relativo a curso e contando mais de vinte anos de efetivo serviço, requererem
inclusão na Quota Compulsória fixada para essas graduações, dando-se
atendimento, por prioridade, aos mais idosos;
II - caso o número de SO e SG
voluntários, na forma do inciso anterior, não atinja o total de vagas fixadas
por graduação, este número será completado ex-officio pelos SO e SG que:
a) contarem, no mínimo, como
tempo de efetivo serviço:
1 - SO - 28 anos;
2 - 1º SG - 25 anos;
3 - 2º SG - 23 anos;
4 - 3º SG - 20 anos.
b) possuírem interstício para
promoção, quando for o caso;
c) satisfizerem às condições
das alíneas a e b, na seguinte ordem de prioridade:
1. estiverem impedidos,
definitivamente, de acesso nos termos do inciso II do art. 21;
2. tiverem mais de dois
conceitos Deficiente em Aptidão para a Carreira como SO ou SG, dentre eles, os
de menor merecimento, como indicado pela CPP; em igualdade de merecimento, os
mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
3. tiverem sofrido punição
disciplinar na graduação, dentre eles, os de menor merecimento, como indicado
pelas CPP; em caso de igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de
mesma idade, os mais modernos;
4. tiverem mais de trinta
anos de serviço;
5. os de menor merecimento,
como indicado pelas CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso
de mesma idade, os mais modernos.
Art. 30. Aos SO e SG
agregados aplicam-se as disposições do artigo anterior, sendo aqueles que forem
relacionados para integrar a Quota Compulsória transferidos para a Reserva
Remunerada (RRm), juntamente com os demais componentes da Quota, não sendo
computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
Parágrafo único. Os SO e SG
agregados, por terem sido declarados extraviados ou considerados desertores, não
serão atingidos pela Quota Compulsória.
Art. 31. A indicação de CB
para integrar a Quota Compulsória obedecerá as seguintes prescrições:
I - inicialmente, serão
apreciados os requerimentos dos CB que, não tendo compromisso relativo a curso e
contando mais de vinte anos de efetivo serviço, requeiram inclusão na Quota
Compulsória fixada para a graduação respectiva, dando-se atendimento por
prioridade aos mais idosos;
II - caso o número de CB
voluntários na forma do inciso anterior não atinja o total de vagas fixadas,
este número será completado, ex-officio, obedecendo-se à ordem de prioridade
abaixo:
a) contarem, no mínimo, com
tempo de efetivo serviço de vinte anos;
b) estiverem impedidos
definitivamente de acesso;
c) tiverem mais de três
conceitos Deficiente em Aptidão para a Carreira; em igualdade de conceito, os
mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
d) tiverem mais de trinta
pontos perdidos e, dentre estes, os de maior número de pontos perdidos;
e) tiverem mais de cinco
conceitos Aceitável em Aptidão para a Carreira; em igualdade de conceito, os
mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
f) forem os mais idosos.
Parágrafo único. Aos CB
agregados aplica-se o disposto para os SO e SG no art. 30.
CAPÍTULO XI
Do Cômputo das Vagas
Art. 32. A fim de permitir um
acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a carreira das Praças deverá
assegurar um fluxo regular e equilibrado.
Art. 33. As vagas computáveis
para fim de promoção são identificadas pela diferença entre o Efetivo Autorizado
e o Existente e são abertas em virtude de:
I - anulação de inclusão;
II - licenciamento;
III - promoção;
IV - transferência do Corpo
ou Quadro;
V - transferência para a RRm;
VI - reforma;
VII - nomeação para o
oficialato;
VIII - falecimento;
IX - aumento de efetivo;
X - agregação;
XI - exclusão a bem da
disciplina;
XII - exclusão por deserção.
§ 1º A vaga é considerada
aberta na data citada no decreto, portaria ou outro ato oficial quando dele
decorrer, e nos demais casos, na data do evento que os tiver originado.
§ 2º Caberá à DPMM e ao
CApCFN computar as vagas ocorridas e, por meio da aplicação da Quota
Compulsória, garantir o número de vagas necessárias.
Art. 34. Às vagas de cada
graduação, concorrerão apenas as Praças de graduação imediatamente inferior que
estejam incluídas nas Escalas de Promoção.
Art. 35. O preenchimento de
uma vaga, por promoção, acarretará a abertura de outra nas graduações
inferiores, sendo a seqüência interrompida na graduação em que ocorrer seu
preenchimento por excedente.
Parágrafo único. Não ocuparão
vagas as Praças que, estando agregadas, venham a ser promovidas e continuem na
mesma situação.
Art. 36. As vagas serão
computadas pela DPMM e pelo CApCFN, até 10 de maio e 10 de novembro, incluindo
as decorrentes das promoções.
CAPÍTULO XII
Das Quotas
Art. 37. As promoções pelos
critérios de merecimento e antigüidade obedecerão as seguintes quotas:
I - de 3º SG a 2º SG - duas
por merecimento e uma por antigüidade;
II - de 2º SG a 1º SG - três
por merecimento e uma por antigüidade;
III - de 1º SG a SO - cinco
por merecimento e uma por antigüidade.
Parágrafo único. Sempre que
houver vagas a serem preenchidas simultaneamente, as promoções deverão ser
processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antigüidade.
CAPÍTULO XIII
Do Processamento
Art. 38. Os atos de promoção
por bravura se efetuarão na forma descrita no art. 16.
Art. 39. Os atos de promoção,
exceto as promoções por bravura, são da competência do DPMM, para as Praças do
CPA e do QAFP, e do CApCFN, para as Praças do CPCFN, assessorados, quando for o
caso, pelas respectivas CPP.
Art. 40. A DPMM e o CApCFN,
respectivamente, disporão de uma CPP com a finalidade de avaliar as Praças,
quanto aos aspectos de suas carreiras, de acordo com as normas específicas para
funcionamento e avaliação.
Parágrafo único. A composição
das CPP e as normas gerais de seu funcionamento serão definidas por ato do DGPM
e CGCFN, respectivamente, para o CPA/QAFP e CPCFN.
CAPÍTULO XIV
Dos Recursos
Art. 41. A Praça terá direito
a recurso nos seguintes casos:
I - perda ou restrição do seu
direito à promoção;
II - preterição, em promoção
por antigüidade, desde que seja possuidora de todas as condições de acesso;
III- não inclusão ou exclusão
de seu nome, em Escala de Promoção, desde que seja possuidora de todas as
condições de acesso;
IV - indicação de seu nome
para integrar a Quota Compulsória.
§ 1º Em qualquer dos casos
acima, o recurso será interposto ao DPMM/CApCFN em primeira instância, cabendo
novos recursos até o Ministro da Marinha, como última instância administrativa.
§ 2º O recurso interposto
será encaminhado pela Organização Militar (OM) do requerente ao DPMM/CApCFN, que
o dirigirá ao Presidente da respectiva CPP.
§ 3º A inclusão de Praça em
Escala de Promoção, anteriormente elaborada, em grau de recurso, provoca a
retirada da Praça que ocupa o último lugar naquela escala, exceto quando o
incluído estiver agregado.
§ 4º O expediente que
encaminhar o recurso da Praça deverá confirmar a data de recebimento da
comunicação do ato que julga prejudicá-la, ou a data que a OM comunicou à Praça
o citado ato.
§ 5º Os recursos referidos à
composição da Escala de Promoção e inclusão de Praça na Quota Compulsória
deverão ser apresentados no prazo de quinze dias, contados a partir da data da
comunicação oficial.
Art. 42. A DPMM e o CApCFN
facilitarão aos recorrentes os elementos para fundamentar o recurso.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Transitórias
Art. 43. As condições básicas
de acesso estabelecidas no presente regulamento serão exigidas às Praças
promovidas a partir da data de sua aprovação, ressalvadas as situações
transitórias previstas neste regulamento e em disposições baixadas por ato do
Ministro da Marinha.
Art. 44. As Praças Especiais,
oriundas do meio civil ou de outras Forças a que se refere o art. 49, que
tiverem suas matrículas canceladas no Curso de Formação de Sargentos, serão
desligadas ex-officio do Serviço Ativo da Marinha.
Art. 45. Os atuais Quadros
Especiais de Sargentos serão extintos a partir de 1º de janeiro de 1996 e as
promoções a 2º SG efetivadas, anualmente, em percentual fixado pelo DGPM/CGCFN,
por proposta da DPMM/CApCFN, respectivamente.
Art. 45. Os atuais
Quadros Especiais de Sargentos serão extintos a partir de 1º de janeiro
de 2000 e as promoções a 2º SG efetivadas, anualmente, em percentual
fixado pelo DGPM/CGCFN, por proposta da DPMM/CApCFN, respectivamente.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.512, de
1995)
Parágrafo único. Os 3º SG que
concorrerem à promoção, na forma disposta neste artigo, serão submetidos à
avaliação das CPP, que elaborarão uma Escala de Promoção, pautada em normas a
serem estabelecidas pela DGPM/CGCFN.
Art. 46. As datas de promoção
a CB e 3º SG, mencionadas no art. 10, passarão a vigorar a partir do 2º ano da
aprovação deste regulamento.
Art. 47. Fica assegurada a
promoção das Praças que, até a data da aprovação deste regulamento, tenham
cumprido todos os requisitos para promoção previstos nos antigos regulamentos
para o Corpo de Praças da Armada (RCPA), Regulamento para o Corpo de Praças do
Corpo de Fuzileiros Navais (RCPCFN) e na Seção II do Capítulo V do Regulamento
para o Corpo de Auxiliar Feminino de Reserva da Marinha.
Art. 48. Os casos omissos e
aqueles decorrentes da fase de transição entre o presente regulamento e os
antigos RCPA, RCPCFN e demais disposições pertinentes serão resolvidos pelo DGPM
e pelo CGCFN.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Finais
Art. 49. As Praças do CPA/CPCFN/QAFP,
Praças Especiais e candidatos civis e militares de outras Forças, que forem
habilitados no Curso de Formação de Sargentos, serão incluídas no CPCFN ou CPA
ou QAFP, respectivamente, na graduação de 3º SG.
Art. 50. O Efetivo autorizado
de Cabos do CPA e QAFP englobará o número existente de Marinheiros
Especializados que, após o término do Curso de Especialização, deixarem de ser
promovidos por estarem enquadrados nas instruções específicas mencionadas no
art. 20.