Presidência
da República |
DECRETO No 631, DE 12 DE AGOSTO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 1.056, de 1994. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 6° da Medida Provisória n° 303, de 4 de agosto
de 1992,
DECRETA:
Art. 1° O Projeto Minha Gente
tem por finalidade promover ações integradas de educação, saúde, assistência e
promoção social relativas à criança e ao adolescente e a sua integração na
comunidade, com as seguintes atividades:
I - proteção à criança e à
família;
II - saúde materno-infantil;
III - creche e pré-escola;
IV - ensino fundamental;
V - convivência comunitária e
desportiva;
VI - difusão cultural;
VII - iniciação para o
trabalho.
Parágrafo único. Para dar
suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de
implantação de unidades físicas, que possibilitem o atendimento ao público-alvo
do projeto.
Art. 2° A orientação dos
programas pedagógicos e o treinamento dos recursos humanos necessários ao
desenvolvimento do projeto, bem assim as normas para o funcionamento das
unidades, serão de responsabilidade e supervisão do Ministério da Educação.
Art. 3° Fica transferido,
para a Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, todo o
acervo patrimonial do Projeto Minha Gente.
Art. 4° O Secretário de
Projetos Especiais, relativamente ao Projeto Minha Gente, poderá celebrar
convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal e com instituições não-governamentais, com vistas à sua implantação e
execução, bem como a expedir os atos necessários ao cumprimento do disposto
neste decreto.
Art. 5° Compete ao
Superintendente do Projeto Minha Gente:
I - gerir os recursos
orçamentários e financeiros;
II - promover licitações
públicas e efetuar a contratação das obras e serviços, bem como a aquisição de
equipamentos e materiais necessários à consecução do projeto;
III - ordenar despesas e
autorizar os pagamentos devidos aos contratados segundo as normas da
contabilidade pública aplicáveis.
Art. 6° A Secretaria-Geral da
Presidência da República prestará, até 31 de dezembro de 1992, todo o apoio
necessário à administração e ao funcionamento da Secretaria de Projetos
Especiais da Presidência da República.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revoga-se o
Decreto
n° 539, de 26 de maio de 1992, e o
Decreto de 23 de julho de 1992, que altera o
quadro distributivo de funções, anexo ao Decreto n° 539, de 1992.
Brasília, 12 de agosto de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Moreira Garcia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.8.1992
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