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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 539, DE 26 DE MAIO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 631, de 1992.

Texto para impressão.

Dispõe sobre o Projeto Minha Gente, criado pelo Decreto de 14 de maio de 1991, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1º O Projeto Minha Gente, criado pelo Decreto de 14 de maio de 1991, tem por finalidade promover ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social relativas à criança e ao adolescente e a sua integração na comunidade, com as seguintes atividades:

    I - proteção à criança e à família;

    II - saúde materno-infantil;

    III - creche e pré-escola;

    IV - ensino fundamental;

    V - convivência comunitária e desportiva;

    VI - difusão cultural;

    VII - iniciação para o trabalho.

    Parágrafo único. Para dar suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de implantação de unidades físicas, que possibilitem o atendimento ao público alvo do projeto.

    Art. 2º A coordenação do Projeto Minha Gente caberá a um Grupo Executivo, vinculado à Secretaria-Geral da Presidência da República, com o objetivo de implantar em todos os Estados da Federação os Centros Integrados de Apoio à Criança - CIACs e coordenar outras iniciativas e empreendimentos no campo social e educacional que lhe forem atribuídos.

    Parágrafo único. O Grupo Executivo de que trata este artigo será integrado por três membros, nomeados pelo Presidente da República, dentre servidores públicos, ou profissionais de notório conceito e comprovada experiência, um dos quais será o seu Coordenador-Geral, cabendo aos demais as funções de Coordenador Técnico e de Coordenador Orçamentário.

    Art. 3º A orientação dos programas pedagógicos e o treinamento dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do Projeto, assim como as normas para o funcionamento e para a manutenção das unidades, serão de responsabilidade e supervisão do Ministério da Educação.

    Art. 4º Compete ao Grupo Executivo do Projeto Minha Gente:

    I - planejar, coordenar, promover e fiscalizar a implantação física dos CIACs e a execução, direta ou mediante convênio, do Projeto Minha Gente, após a aprovação das suas diversas etapas e unidades pelo Presidente da República;

    II - articular-se com todos os órgãos e agentes do Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal, bem como com as instituições e empresas privadas vinculadas à execução do projeto;

    III - requisitar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Presidência da República e dos ministérios e de suas entidades vinculadas, que, quando solicitados, deverão prestar, em regime de prioridade, toda colaboração necessária à consecução das tarefas e encargos do Grupo Executivo;

    IV - elaborar e submeter ao Presidente da República propostas para fins de inclusão nos projetos de lei referentes ao plano plurianual, às leis de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual.

    Art. 5º As funções de membro do Grupo Executivo são consideradas de relevante serviço público.

    Art. 6º A Secretaria-Geral da Presidência da República prestará ao Grupo Executivo do Projeto Minha Gente todo o apoio necessário ao desempenho de suas funções.

    Art. 7º O Grupo Executivo poderá contar com auditoria, prestada por empresa independente e de reconhecida idoneidade, para exame permanente de todos os seus atos administrativos e financeiros.

    Art. 8º Compete ao Coordenador-Geral do Grupo Executivo praticar os atos e expedir as instruções necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive aprovar o Regimento Interno do Grupo Executivo.

    Art. 9º Ficam transferidos, para o Quadro da Presidência da República 31 cargos de Direção e Assessoramento Superiores da estrutura do Ministério da Educação e quarenta Gratificações de Representação (Especialista) do Quadro da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, constantes do Anexo a este Decreto.

    Art. 10. Os recursos para a execução do Projeto Minha Gente correrão por conta das dotações específicas consignadas nos orçamentos dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Ação Social.

    § 1º É transferida do Ministério da Educação para o Grupo Executivo criado pelo art. 2º, a unidade gestora específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º do Decreto de 7 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre o Projeto Minha Gente, e dá outras providências, mantida a competência do Superintendente na gestão dos recursos orçamentários e financeiros.

    § 2º Compete, ainda, ao Superintendente:

    I - promover licitações públicas e efetuar a contratação das obras e serviços, bem como a aquisição dos equipamentos e materiais necessários à consecução do Projeto;

    II - ordenar despesas e autorizar os pagamentos devidos aos contratados, segundo as normas da contabilidade pública aplicáveis.

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Revoga-se o Decreto de 7 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre o Projeto Minha Gente, e dá outras providências.

    Brasília, 26 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Adib Jatene
Ricardo Fiuza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1992

 Download para anexo

(Redação dada pelo Decreto de 23 de julho de 1992).

Quadro Distributivo de Funções

N° Cargos/Funções Denominação Cargos/Funções DAS/GR

1

1

3

4

12

4

6

16

25

40

22

18

Superintendente

          Coordenador-Executivo 

          Assessor  

          Gerente de Programa 

    Gerente de Projeto

          Assessor  
          Chefe de Serviço 
    Supervisor 

    Assistente 

Especialista

    Secretário

    Auxiliar 

101.6

101.5

102.3

101.4

101.2

102.2

101.1

GR

GR

GR

GR

GR

*