Presidência
da República |
DECRETO No 96.705, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência
|
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 4.789, de 14 de outubro
de 1965, e 5.878, de 11 de maio de 1973,
DECRETA:
Art. 1° O X Recenseamento Geral do Brasil, a ser
realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, em
1990, compreenderá os seguintes censos:
I Censo Demográfico (População e Domicílios);
II Censo Agropecuário;
III Censo Industrial;
IV Censo Comercial;
V Censo dos Serviços.
Parágrafo único. 0 IBGE poderá realizar os
inquéritos especiais que forem julgados necessários à complementação dos Censos
enumerados neste artigo.
Art. 2° Compete ao IBGE estabelecer o âmbito, em
extensão e profundidade, dos Censos e dos inquéritos especiais previstos no
artigo 1° deste Decreto, ouvidos órgãos e entidades públicas e privadas
interessadas e observado o Plano Geral de Informações Estatísticas e
Geográficas, aprovado pelo
Decreto n° 74.084, de 20 de maio de 1974.
Parágrafo único. Constituem, também, atribuições
do IBGE a definição das unidades censitárias, de suas características, o
planejamento e preparo dos instrumentos de coleta e a realização dos planos de
apuração e divulgação.
Art. 3° Ressalvados os casos em que as informações
devam reportar-se ao ano de 1990, os Censos terão as seguintes datas de
referência: 1° de setembro de 1990, para o Censo Demográfico; e 31 de dezembro
de 1990, para os Censos Agropecuário, Industrial, Comercial e dos Serviços.
Parágrafo único. 0 IBGE fixará as datas do início
da coleta dos Censos e dos inquéritos especiais previstos neste Decreto, bem
como as datas de referência desses inquéritos.
Art. 4° As informações solicitadas pelo IBGE, para
fins de recenseamento, serão prestadas, obrigatoriamente, pelas pessoas naturais
e jurídicas de direito público ou privado, e terão caráter sigiloso, de
conformidade com a Lei n° 5.534, de 14 de novembro de 1968, e sua
regulamentação.
Parágrafo único. 0 Ministério das Relações
Exteriores prestará cooperação ao IBGE para coleta de dados referentes aos
brasileiros que se encontrarem no estrangeiro, e que estejam sob a jurisdição da
lei brasileira.
Art. 5° Os órgãos e entidades da Administração
Federal, direta e indireta, darão aos trabalhos do X Recenseamento Geral do
Brasil a assistência que for solicitada pelo IBGE.
Art. 6° Os Planos de Apuração e de Divulgação do X
Recenseamento Geral do Brasil deverão prever o prazo máximo de até 31 de
dezembro de 1993 para a divulgação de todos os resultados preliminares e
tabulações avançadas, essenciais ao conhecimento da população brasileira, além
de outros aspectos básicos, demográficos e econômicos.
Art. 7° A contratação de pessoal para realizar a
coleta de elementos necessários ao estudo e à produção de informações
pertinentes ao X Recenseamento Geral reger-se-á pelo disposto na
Lei n° 6.666,
de 3 de julho de 1979.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 15 de setembro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1988