Presidência
da República |
DECRETO No 96.129, DE 3 DE JUNHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d",
e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "DATA TABOLEIRÃO", com a área de 6.538,8400 ha (seis mil, quinhentos
e trinta e oito hectares e oitenta e quatro ares), situado no Município de João
Lisboa, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no marco 0, de coordenadas geográficas
longitude 47°03'56"WGr e latitude 05°35'09"S, situado na margem esquerda da
Rodovia MA-122 João Lisboa/Amarante no ponto de cruzamento com a estrada do
Cajaé, deste, segue por linhas secas, confrontando com o limite natural da
estrada de pedestre do Cajaé, pela sua margem esquerda e terras de Osmar Alves
de Souza, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 12°30'NE - 220,00m até
o Marco -1, 37°00'NE - 330,00m até o Marco -2; 13°00'NE - 950,00m até o Marco
-3; 26°00'NE - 380,00m até o Marco 4; 49°30'NW1 - 020,00m até o Marco -7; 02°00'NE
- 300,00m até o Marco -8; 55°00 W - 3.140,00m até o Marco -10; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Francisco Pereira Costa, com os
seguintes rumos magnéticos e distâncias: 14°30'NE - 1.700,00m até o Marco -11;
02°30'NW - 1.720,00m até o Marco -12; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Antonio Ferreira Neto, com os seguintes rumos
magnéticos e distâncias: 04°00'NW - 1.320,00m até o Marco -13; 53°00'NW -
500,00m até o Marco -14; 25°00'NE - 980,00m até o Marco -15; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Raimundo Cavalcante Silva, com os
seguintes rumos magnéticos e distâncias: 61°00'NW - 3.420,00m até o Marco -16;
54°30'SW - 460,00m até o Marco -17; 79°30'NW - 2.000,00m até o marco -18; deste,
segue por linhas secas, confrontando com terras de Antonio Alves Barbosa e
Incorporadora Alvorada Ltda. com os seguintes rumos magnéticos e distâncias:
25°00'SE - 800,00m até o Ponto 1; 56°00'SW - 600,00m até o Ponto -2; 51°00'SE -
400,00m até o Ponto -3; 75°00'SW - 500,00m até o Ponto -4; 20°00'SE - 620,00m
até o Ponto -5; 68°00'SE - 800,00m até o Ponto -6; 20°00'SW - 2.500,00m até o
Ponto -7; 66°00'SE - 800,00m até o Ponto -8; 50°00'SW - 600,00m até o Ponto -9;
60°00'SE - l.000,00m até o Ponto -10; 80°00'SW - 1.400,00m até o Ponto -11;
70°00'SE - l.000,00m até o Ponto -12; 50°00'SW - 1.480,00m até o Ponto -13;
70°00'SE - 1.400,00m até o Ponto -14; 63°00'SW - 1.400,00m até o Ponto -15;
40°00'SE - l.000,00m até o Ponto 16; 60°00'NE - 1.300,00m até o Ponto -17;
40°00'SE - 700,00m até o marco -19; 40°00'SE - 1.400,00m até o marco -20; deste,
segue pelo limite da Rodovia MA-122, com os seguintes rumos magnéticos e
distâncias: 70°00'NE - 520,00m até o Ponto -18; 33°00'NE - 500,00m até o Ponto
-19; 80°00'SE - 400,00m até o Ponto -20; 50°00'SE - 400,00m até o Ponto 21;
65°00'SE - 1.440,00m até o Ponto -22; 62°00'SE - 2.850,00m até o Marco 0, ponto
inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, Folha SB-23-V-C-V,
escala 1:100.000, ano 1984, Escritura Pública da Data Taboleirão e locação em
campo efetuada por técnicos do extinto GETAT).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a
área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de
escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e
VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1988