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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.129, DE 3 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "DATA TABOLEIRÃO", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de João Lisboa, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "DATA TABOLEIRÃO", com a área de 6.538,8400 ha (seis mil, quinhentos e trinta e oito hectares e oitenta e quatro ares), situado no Município de João Lisboa, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no marco 0, de coordenadas geográficas longitude 47°03'56"WGr e latitude 05°35'09"S, situado na margem esquerda da Rodovia MA-122 João Lisboa/Amarante no ponto de cruzamento com a estrada do Cajaé, deste, segue por linhas secas, confrontando com o limite natural da estrada de pedestre do Cajaé, pela sua margem esquerda e terras de Osmar Alves de Souza, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 12°30'NE - 220,00m até o Marco -1, 37°00'NE - 330,00m até o Marco -2; 13°00'NE - 950,00m até o Marco -3; 26°00'NE - 380,00m até o Marco 4; 49°30'NW1 - 020,00m até o Marco -7; 02°00'NE - 300,00m até o Marco -8; 55°00 W - 3.140,00m até o Marco -10; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco Pereira Costa, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 14°30'NE - 1.700,00m até o Marco -11; 02°30'NW - 1.720,00m até o Marco -12; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Antonio Ferreira Neto, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 04°00'NW - 1.320,00m até o Marco -13; 53°00'NW - 500,00m até o Marco -14; 25°00'NE - 980,00m até o Marco -15; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Raimundo Cavalcante Silva, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 61°00'NW - 3.420,00m até o Marco -16; 54°30'SW - 460,00m até o Marco -17; 79°30'NW - 2.000,00m até o marco -18; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Antonio Alves Barbosa e Incorporadora Alvorada Ltda. com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 25°00'SE - 800,00m até o Ponto 1; 56°00'SW - 600,00m até o Ponto -2; 51°00'SE - 400,00m até o Ponto -3; 75°00'SW - 500,00m até o Ponto -4; 20°00'SE - 620,00m até o Ponto -5; 68°00'SE - 800,00m até o Ponto -6; 20°00'SW - 2.500,00m até o Ponto -7; 66°00'SE - 800,00m até o Ponto -8; 50°00'SW - 600,00m até o Ponto -9; 60°00'SE - l.000,00m até o Ponto -10; 80°00'SW - 1.400,00m até o Ponto -11; 70°00'SE - l.000,00m até o Ponto -12; 50°00'SW - 1.480,00m até o Ponto -13; 70°00'SE - 1.400,00m até o Ponto -14; 63°00'SW - 1.400,00m até o Ponto -15; 40°00'SE - l.000,00m até o Ponto 16; 60°00'NE - 1.300,00m até o Ponto -17; 40°00'SE - 700,00m até o marco -19; 40°00'SE - 1.400,00m até o marco -20; deste, segue pelo limite da Rodovia MA-122, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 70°00'NE - 520,00m até o Ponto -18; 33°00'NE - 500,00m até o Ponto -19; 80°00'SE - 400,00m até o Ponto -20; 50°00'SE - 400,00m até o Ponto 21; 65°00'SE - 1.440,00m até o Ponto -22; 62°00'SE - 2.850,00m até o Marco 0, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, Folha SB-23-V-C-V, escala 1:100.000, ano 1984, Escritura Pública da Data Taboleirão e locação em campo efetuada por técnicos do extinto GETAT).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1988