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Presidência
da República |
DECRETO No 94.298, DE 30 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, tendo em vista o Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986 e a
Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art.
1º É concedida à CANADIAN PACIFIC AIR LINES LIMITED, com sede em Vancouver,
Canadá, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte
aéreo, com os Estatutos que apresentou e com o capital destinado às suas
operações estimado em CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), obrigada a cumprir
integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o
objeto da presente autorização.
Art.
2º Este Decreto é acompanhado pelo Estatuto e pelos demais atos mencionados no
artigo 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.
Art.
3º O exercício efetivo de qualquer atividade da CANADIAN PACIFIC AIR LINES
LIMITED, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular,
ficará sujeito à legislação brasileira que for aplicável.
Art.
4º Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A CANADIAN
PACIFIC AIR LINES LIMITED é obrigada a ter, permanentemente, um representante no
Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver
as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares,
podendo ser demandada a receber citação inicial pela empresa.
II - Todos os atos
praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e
regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos,
sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção,
fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para
qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se
referem.
III - A empresa não
poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são
vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da prévia
permissão governamental depois desta obtida e sob condições em que foi
concedida.
IV - Fica
dependendo de autorização do Governo qualquer alteração que a empresa tenha de
fazer nos respectivos estatutos.
V - Ser-lhe-á
cassada a autorização para funcionamento no Brasil se inflingir as cláusulas
anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre
Brasil e Canadá, firmado no dia 15 de maio de 1986 ou se, a juízo do Governo
brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI - A transgressão
de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática
de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade
brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação
interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
VII - Para efeito
do artigo 5° do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e
regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronave,
bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das
aeronaves.
Art.
5º O presente Decreto entrará em vigor na data de da sua publicação.
Brasília, 30 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio
Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.5.1987