|
Presidência
da República |
DECRETO No 93.933, DE 14 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 99.438, de 1990 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° - O Conselho Nacional de Saúde - CNS,
órgão de deliberação coletiva de segundo grau, integrante da estrutura básica do
Ministério da Saúde, tem por finalidade assistir o Ministro de Estado da Saúde
na implantação e execução da Política Nacional de Saúde.
Art. 2° - Compete ao Conselho Nacional de Saúde:
I - exercer atuação normativa nas áreas
concernentes à promoção, proteção e recuperação da saúde;
II - assessorar o Ministro de Estado da Saúde na
implantação e desenvolvimento da Política Nacional de Saúde;
III - pronunciar-se sobre matérias que, por força
de disposições legais ou regulamentares, devam ser submetidas à sua apreciação;
IV - opinar, quando solicitado, sobre projetos de
lei em tramitação no Congresso Nacional que versem matéria de saúde e
saneamento.
§ 1° - No exercício da competência a que se
refere o inciso I deste artigo, cabe privativamente ao Conselho Nacional de
Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde, dispor sobre questões de interesse
sanitário relativas ao uso humano de medicamentos, produtos de higiene,
cosméticos, alimentos, hemoterapia, entorpecentes, saneantes domissanitários,
ressalvada a competência da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária para,
nessas mesmas áreas de atuação, estabelecer diretrizes concernentes à
fiscalização e ao controle.
§ 2° - Compete também ao Conselho Nacional de
Saúde o exercício da função de avaliação tecnológica e o estabelecimento de
padrões de assistência à saúde, bem como o pronunciamento a respeito de outras
matérias que, mediante justificativa de natureza técnica, venham a ser definidas
pela maioria do Conselho.
Art. 3° - O Conselho Nacional de Saúde será
presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, contará com um Vice-Presidente
Executivo e será integrado por 13 Conselheiros designados pelo Presidente da
República, da seguinte forma:
Art. 3º O Conselho Nacional de Saúde terá como
Presidente o Ministro de Estado da Saúde e será integrado pelo Vice-Presidente
Executivo, na qualidade de membro nato, e mais 13 Conselheiros designados pelo
Presidente da República, da seguinte forma (Redação
dada pelo Decreto nº 94.135, de 1987)
a) 01 (um) representante indicado pelo Ministério
do Trabalho;
b) 01 (um) representante indicado pelo Ministério
da Educação;
c) 01 (um) representante indicado pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social;
d) 01 (um) representante indicado pela Secretaria
de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;
e) 01 (um) representante do Conselho Nacional de
Defesa do Consumidor - CNDC;
f) 01 (um) representante do Conselho Nacional de
Secretários de Saúde - CONASS;
g) 07 (sete) personalidades de notória capacidade
e comprovada experiência em assuntos de saúde, indicados pelo Ministro da Saúde.
§ 1° - Consideram-se colaboradoras do Conselho
Nacional de Saúde as seguintes instituições:
Associação Médica Brasileira, Academia Nacional
de Medicina, Academia Nacional de Medicina Militar, Associação Brasileira de
Enfermagem, Associação Brasileira de Odontologia, Federação Brasileira de
Nutrição, Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, Academia Nacional de
Farmácia, Academia Brasileira de Ciências e Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência.
§ 2° - Os Conselheiros a que se refere a alínea
¿g¿ deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para
mais 01 (um) único período. Em caso de vaga, será nomeado novo titular para
completar o mandato, podendo este ser reconduzido somente na hipótese de a
vacância haver ocorrido no curso do primeiro mandato do Conselheiro substituído.
§ 3° - Os Conselheiros referidos nas alíneas ¿a¿
e ¿f¿ deste artigo serão indicados e substituídos a qualquer tempo pelos
titulares das respectivas instituições, não podendo em hipótese alguma ter
assento no Conselho por mais de 04 (quatro) anos.
§ 4º - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem
motivo justificado, a juízo do próprio Conselho, deixar de comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano.
Art. 4° - O Conselho poderá convidar entidades,
autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem
em estudos ou participarem de órgãos técnicos especializados instituídos no
âmbito do Conselho, sob a Presidência de um Conselheiro designado pelo
Colegiado.
Art. 5° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou em
conseqüência de requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1° - Não se aplica ao Conselho Nacional de
Saúde o disposto no artigo 2°, § 3°, do Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de
1971.
Art. 6° - O Conselho disporá de Assessoria e de
uma Secretaria que será dirigida por um Secretário indicado pelo Vice-Presidente
Executivo e designado pelo Ministro da Saúde.
Art. 7° - A organização e funcionamento do
Conselho, bem como a sua estruturação interna e as respectivas atribuições,
serão disciplinadas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado
da Saúde.
Art. 8° - Ficam extintos os mandatos dos atuais
membros do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10. - Ficam revogados o Decreto n° 67.300,
de 30 de setembro de 1970 e os artigos 20, 21 e 22 do Decreto n° 79.056, de 30
de dezembro de 1976.
Brasília, 14 de janeiro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Figueira Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de
15.1.1987