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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.533, DE 10 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 4.352, de 1 de junho de 1942, e
alterações subseqüentes,
DECRETA:
Art. 1º A União manterá, sempre, a propriedade de
51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações do capital da Companhia
Vale do Rio Doce com direito a voto, sendo nula de pleno direito qualquer
transferência ou subscrição de ações de que resulte inobservância desse
percentual.
Art. 2º O Ministério das Minas e Energia promoverá
perante o da Fazenda e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República
as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 1º.
Art. 3º A inclusão do preceito contido no artigo 1º
no Estatuto da Companhia Vale do Rio Doce far-se-á por ocasião da primeira
Assembléia Geral dos Acionistas que se realize após a publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 11.4.1986
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