Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.533, DE 10 DE ABRIL DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

Vide texto para impressão

Dispõe sobre a participação majoritária da União no capital votante da Companhia Vale do Rio Doce - C.V.R.D, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 4.352, de 1 de junho de 1942, e alterações subseqüentes,

DECRETA:

Art. 1º A União manterá, sempre, a propriedade de 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações do capital da Companhia Vale do Rio Doce com direito a voto, sendo nula de pleno direito qualquer transferência ou subscrição de ações de que resulte inobservância desse percentual.

Art. 2º O Ministério das Minas e Energia promoverá perante o da Fazenda e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 1º.

Art. 3º A inclusão do preceito contido no artigo 1º no Estatuto da Companhia Vale do Rio Doce far-se-á por ocasião da primeira Assembléia Geral dos Acionistas que se realize após a publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.4.1986

*