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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.492, DE 25 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Para a conversão em cruzados de que trata
o artigo 4º
e parágrafo
único do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986:
I - Os saldos das cadernetas de poupança serão
acrescidos das importâncias, calculadas sobre os respectivos saldos-base,
relativas:
a) à variação da Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional (ORTN) ou da Unidade Padrão de Capital (UPC), conforme o caso, a partir
da data do último crédito de rendimentos ou da abertura da conta, até o dia 28
de fevereiro de 1986, inclusive; e
b) aos juros, decorridos no mesmo período,
correspondentes à modalidade de caderneta.
II - Os saldos das contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em 28 de fevereiro de 1986 serão acrescidos
da correção de 32,92% e dos juros cabíveis, ambos calculados sobre os
respectivos saldos-base, nos termos da legislação aplicável a cada espécie.
Parágrafo único. Os saldos ajustados na forma
deste artigo serão convertidos à razão de mil cruzeiros por um cruzado.
Art. 2º - Não será computada para reajuste dos
saldos das cadernetas de poupança e das contas vinculadas do FGTS eventual
variação negativa do Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
Art. 3º - Os empréstimos, financiamentos, repasses e
refinanciamentos, contratados em UPC pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), por
seus agentes financeiros ou por agentes promotores, terão seus saldos
convertidos em cruzados de acordo com o seguinte procedimento:
I - divide-se o saldo devedor existente em 28 de
fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1º de janeiro de 1986,
obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em UPC;
II - multiplica-se o saldo devedor expresso em
UPC pelo valor, constante da tabela anexa, que corresponder à data de
reajustamento do contrato;
III - o valor obtido será convertido em cruzados
à razão de mil cruzeiros por um cruzado.
Parágrafo único. Data de reajustamento do
contrato é o dia, em cada trimestre civil, que corresponde à data de sua
celebração.
Art. 3º Os empréstimos e financiamentos
contratados em UPC pelo Banco Nacional da Habitação, pelos seus agentes
financeiros ou por agentes promotores e que tenham como beneficiários,
compradores finais de unidades residenciais, terão seus saldos convertidos em
cruzados de acordo com o seguinte procedimento:
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
I - Divide-se o saldo devedor existente em 28 de
fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1º de janeiro de 1986,
obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em UPC.
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
II - Multiplica-se o saldo devedor expresso em
UPC pelo valor, constante da tabela anexa, que corresponder à data de
reajustamento do contrato.
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
III - Nos casos de contratos, em que tenha havido
desembolsos parcelados, multiplica-se o saldo em UPC, existente em 28 de
fevereiro de 1986, pelo valor do dia 15 do segundo trimestre civil indicado na
Tabela do Anexo I.
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
(Revogado pelo Decreto nº 94.060, de 1987)
Parágrafo único. Data de reajustamento do
contrato é o dia, em cada trimestre civil, que corresponde à data de sua
celebração.
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
Parágrafo único. Data de reajustamento do
contrato é o primeiro dia de cada trimestre civil.
(Redação dada pelo Decreto nº 93.598, de 1986)
Art. 4º - Os contratos com cláusula de correção
mensal, em que sejam partes o BNH, seus agentes financeiros ou agentes
promotores, terão seus saldos reajustados segundo o índice da variação diária da
ORTN ocorrida entre a data do último reajuste e 28 de fevereiro de 1986,
procedendo-se à conversão à razão de mil cruzeiros por um cruzado.
(Revogado pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
Art. 5º - Os saldos de que tratam os artigos 3º e 4º
somente poderão ser reajustados a partir de 1º de março de 1987. O primeiro
reajustamento abrangerá a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional
(OTN) de 1º de março de 1986 até a data do reajustamento.
Art. 6º - Os contratos de prazo superior a doze
meses, em que figurem o BNH, seus agentes financeiros ou seus agentes
promotores, poderão prever cláusula de reajuste monetário segundo a variação da
OTN e com a periodicidade em que esta ocorrer.
Parágrafo único. O primeiro reajustamento dos
contratos referidos neste artigo incorporará a variação integral verificada no
valor da OTN.
Art. 7º - O valor da prestação devida pelo mutuário
final de financiamento de habitação será convertido em cruzados, de acordo com o
seguinte procedimento:
I - no caso de contratos em que o vencimento da
primeira prestação tenha ocorrido há menos de seis meses anteriores a março de
1986:
a) multiplica-se cada prestação em cruzeiros
pelos correspondentes fatores de atualização
(Decreto-lei nº 2.284, de 1986,
Anexo III); e
b) somam-se os valores resultantes desse cálculo,
dividindo-se o total pelo número de meses utilizados;
II - no caso de contratos com cláusula de
reajuste semestral:
a) multiplicam-se as seis prestações anteriores a
28 de fevereiro de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização
(Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III); e
b) somam-se os valores resultantes desse cálculo,
dividindo-se o total por seis;
III - no caso de contratos com cláusula de
reajuste anual:
a) multiplicam-se as doze prestações anteriores a
28 de fevereiro de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização
(Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III); e
b) somam-se os valores resultantes desse cálculo,
dividindo-se o total por doze;
IV - em qualquer caso, divide-se por mil o
resultado obtido.
§ 1º Na determinação do valor da prestação
observar-se-á o limite estabelecido no
§ 1º do artigo 10 do Decreto-lei nº
2.284, de 10 de março de 1986, considerado, para esse efeito, o índice acumulado
de aumentos salariais da categoria profissional do mutuário, a partir do último
reajuste da prestação.
§ 2º Para efeito de cálculo, do índice acumulado
de aumentos salariais de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á já a
variação salarial decorrente da conversão dos salários previstos nos
artigos 17,
18 e 19 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
§ 3º No caso de mutuários profissionais
autônomos, liberais, comissionistas, empresários e outros sem categoria
profissional específica, tomar-se-ão por base os aumentos do salário mínimo
ocorridos a partir do último reajuste da prestação.
Art. 7º O valor da prestação devida pelo mutuário
final de financiamento de habitação será convertido em cruzados, de acordo com o
seguinte procedimento:
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
I - no caso de contratos em que o vencimento da
primeira prestação tenha ocorrido há menos de seis meses anteriores a março de
1986:
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
a) multiplica-se cada prestação em
cruzeiros pelos correspondentes fatores de atualização
(Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III); e
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
b) somam-se os valores
resultantes desse cálculo, dividindo-se o total pelo número de meses utilizados;
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
II - no caso de contratos em cláusula de reajuste
trimestral ou semestral, ou com cláusula de reajuste pela equivalência plena por
categoria profissional, na forma conceituada no
Decreto-lei nº 2.164, de 1º de
setembro de 1984, e normas do BNH que o regulamentaram:
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
a) multiplicam-se, conforme o caso,
as três ou as seis prestações anteriores a março de 1986 pelos correspondentes
fatores de atualização
(Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III); e
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
b) somam-se os valores
resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por três ou seis, conforme o
caso;
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
III - no caso de contratos com cláusula de
reajuste anual:
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
a) multiplicam-se as doze prestações
anteriores a março de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização
(Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III); e
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
b) somam-se os valores
resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por doze;
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
IV - quando, na hipótese de equivalência plena,
de que trata o Inciso II, não tiver havido reajuste de prestações nos seis meses
anteriores, o cálculo da média se fará através da multiplicação, pelos
correspondentes fatores de atualização
(Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de
1986, Anexo III), das prestações a partir, inclusive, do mês do último reajuste
até o mês de fevereiro, também incluído, somando-se todos os resultados e, em
seguida, dividindo-se o valor resultante pelo número de meses correspondentes às
prestações somadas.
(Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
V - em qualquer caso, divide-se por mil o
resultado obtido.
(Incluído pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
Parágrafo único. A tabela anexa, a que se refere
a nova redação do
artigo 3º do Decreto nº
92.492, de 25 de março de 1986, dada
por este artigo, é a do Anexo I deste Decreto.
(Incluído pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
Art. 8º - Os mutuários cujos contratos ainda não
assegurem o direito ao reajustamento pela equivalência salarial por categoria
profissional previsto no Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984,
poderão optar pela adoção das regras do mesmo Decreto-lei.
Art. 9º - A partir de 1º de março de 1987, as
prestações dos contratos no âmbito dos Sistemas geridos pelo Banco Nacional de
Habitação, celebrados até 28 de fevereiro de 1986, voltarão a ser reajustadas
com base nos respectivos contratos.
§ 1º Em 1º de março de 1987 serão aplicados às
prestações os reajustamentos contratuais não efetuados no período de 1º de março
de 1986 a 28 de fevereiro de 1987.
§ 2º Os contratos com reajustamentos vinculados à
variação da UPC passam igualmente a ser reajustados com base na OTN.
§ 2° Os contratos com reajustamentos vinculados à
variação da UPC passam igualmente a ser reajustados com base na OTN,
adotando-se para o reajuste de que trata o parágrafo anterior, nesses
contratos, a variação do valor nominal da OTN ocorrida de 1° de março de
1986 a 1° de março de 1987.
(Redação dada pelo Decreto nº 94.060, de 1987)
Art. 10 - As prestações das operações de crédito não
habitacionais, contratadas no âmbito dos Sistemas geridos pelo Banco Nacional de
Habitação, até 28 de fevereiro de 1986, serão recalculadas com base no saldo
devedor apurado na forma deste Decreto e reajustadas, a partir de 1º de março de
1987, com base no artigo 9º.
Art. 11 - O passivo de instituição integrante do
sistema financeiro da habitação, ou de qualquer outro, submetida ao regime de
intervenção, liquidação extrajudicial ou ordinária, ou falência, sujeito a
reajuste monetário na forma prevista no
Decreto-lei nº 1.477, de 16 de agosto de
1976, com a redação que lhe deu o
Decreto-lei nº 2.278, de 19 de novembro de
1985, será reajustado pelas variações do Índice de Preços ao Consumidor (IPC),
após a conversão de cruzeiros para cruzados de que trata o
artigo 33 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Art. 12 - O Conselho Monetário Nacional e o Banco
Nacional de Habitação baixarão, no âmbito de suas respectivas competências, as
normas necessárias à implementação das disposições previstas neste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Deni Lineu Schwartz
Este texto não substitui o
publicado no DOU 26.3.1986
TABELA EM DIAS CORRIDOS, PARA CONTRATOS QUE
COMPLETAM O TRIMESTRE NAS DATAS ESPECIFICADAS
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D = Nº total de dias entre 2-1-86 e 3-3-86
e
d = Nº de dias
durante os quais fez juz à correção.
Fórmula:
D = 60 dias
corridos, entre 2-1-86 e 3-3-86.
d/D d = 60 - i, i = 0,...,60
80.047,66 X
(1,1623 X 1,1436)
Para vigorar a
partir do início do 2º trimestre (1º de abril)
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