Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 1.477, DE 26 DE AGOSTO DE 1976.
Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial ou falência das entidades que especifica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º A correção monetária a que estejam sujeitas as dívidas passivas das entidades
a que se aplica a
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, decorrentes da aplicação
de recursos efetuada pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional da
Habitação, é exigível até o efetivo pagamento dessas dívidas, sem interrupção ou
suspensão, mesmo quando decretada liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 1º - Os créditos do Banco Central do Brasil e do Banco Nacional da Habitação, junto a entidades a que se refere a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, originários de operações de empréstimo, de financiamento, de refinanciamento, de assistência financeira de liquidez, de cessão ou sub-rogação de créditos hipotecários ou de cédulas hipotecárias, realizadas com recursos próprios daqueles Bancos ou de fundos pelos mesmos geridos, são sujeitos a correção monetária, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, mesmo quando decretada a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.015, de 1983)
Parágrafo único - O disposto neste
artigo abrange, inclusive, as operações realizadas posteriormente à decretação
da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes à efetivação da
garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas das
entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13
de março de 1974.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.015, de 1983)
Art. 1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985)
Parágrafo único - O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985)
Art. 2º Em relação às dívidas passivas de natureza fiscal, a correção Monetária incide até a data em que for decretada a liquidação extrajudicial, suspendendo-se pelo prazo de um ano a partir dessa data.
Parágrafo único. Se as dívidas não forem liquidadas até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, computado o período em que esteve suspensa.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.08.1976