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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.433, DE 3 DE MARÇO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição
e tendo em vista o artigo 41 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de
1986, e o disposto na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e na Lei nº
1.521, de 26 de dezembro de 1951, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º - São nomeados executores das medidas
previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de
1986, o Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado da Fazenda, no
âmbito de suas respectivas competências e em relação aos órgãos e entidades
subordinadas ou vinculadas a suas pastas.
Art. 2º - A vigilância sobre a estabilidade de todos
os preços estabelecida no artigo 36 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro
de 1986, será exercida pela Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP, pela Superintendência
Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgãos do Ministério da Fazenda, pelo
Conselho de Defesa do Consumidor e pelo Departamento de Polícia Federal, órgãos
do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os órgãos nominados neste
artigo, sempre que necessário, articular-se-ão com os demais órgãos da
Administração Federal, para o exercício do poder de vigilância no âmbito de suas
competências.
Art. 3º - Competirá à Superintendência Nacional de
Abastecimento - SUNAB, órgão do Ministério da Fazenda, a fiscalização do
cumprimento das normas de congelamento de preços e a verificação da prática de
sonegação de produtos.
§ 1º - Para a execução do disposto neste artigo,
a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB poderá utilizar, mediante
convênio, os funcionários dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal prestará à
Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB a colaboração que se fizer
necessária para o cumprimento do disposto no
artigo 37 do Decreto-lei nº 2.283,
de 27 de fevereiro de 1986, inclusive no que diz respeito à atividade de
fiscalização de preços.
Art. 4º - O Departamento de Polícia Federal apoiará
a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB no exercício de sua
atividade de fiscalização, inclusive na adoção das medidas repressivas que se
fizerem necessárias, sem prejuízo de suas atribuições específicas.
Parágrafo único. O Departamento de Polícia
Federal poderá articular-se com as Secretarias de Segurança Pública e com as
delegacias policiais dos Estados e do Distrito Federal, objetivando a
participação das mesmas na execução do disposto neste artigo.
Art. 5º - Compete ao Ministério da Justiça, em
conjunto com a Procuradoria Geral da República, entender-se com o Ministério
Público dos Estados, visando agilizar a repressão dos crimes contra a economia
popular de competência da Justiça comum.
Art. 6º - Os casos de abuso do poder econômico
apurados pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB no exercício de
sua atividade de fiscalização deverão ser, de ofício, encaminhados ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE para instauração de processo, sem
prejuízo dos demais procedimentos e sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 7º - O descumprimento das disposições do
Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, sujeitará o infrator à perda
de quaisquer incentivos fiscais ou de outra natureza que lhe tenham sido
outorgados pelo Poder Público Federal e impedirá o seu acesso aos créditos de
qualquer natureza concedidos por órgãos e entidades da administração federal
direta e indireta ou por seus agentes repassadores.
Art. 8º - As medidas punitivas aplicadas em razão do
descumprimento do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, deverão ser
objeto de ampla divulgação pública, com vistas à efetiva defesa do interesse
público.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de março de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Brossard
Henrique
Saboia
Leônidas
Pires Gonçalves
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Dilson
Domingos Funaro
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Iris Rezende
Machado
Jorge
Bornhausen
Almir
Pazzianotto
Octávio
Júlio Moreira Lima
Roberto
Figueira Santos
José Hugo
Castelo Branco
Aureliano
Chaves
Ronaldo
Costa Couto
Antônio
Carlos Magalhães
Raphael de
Almeida Magalhães
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Deni Lineu
Schwartz
Renato
Archer
Nelson
Ribeiro
Rubens Bayma
Denys
Marco Maciel
Ivan de
Souza Mendes
José Maria
do Amaral Oliveira
João Sayad
Aluízio
Alves
Vicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.3.1986
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