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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.975, DE 17 DE JULHO DE 1975.

Altera a redação do artigo 9º do Decreto nº 75.508, de 18 de março de 1975, que regulamenta a Lei número 6.168, de 9 de dezembro de 1974.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

       Art. 1º O Artigo 9º, do Decreto número 75.508, de 18 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 9º A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais:

    I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros;

    II - Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens;

    III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita".

       Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 17 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1975