Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.969, DE 14 DE JULHO DE 1975.

Revogado pelo Decreto nº 83.396, de 1979

Regulamenta a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas Autarquias federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974,

Decreta:

Art. 1º O servidor civil da União e de Autarquia federal, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço da localidade onde tem exercício para outra também no Território Nacional, fará jus à percepção de diárias, na conformidade deste Regulamento.

Art. 2º As diárias de que trata este Decreto destinam-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com alimentação e com pousada e serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, nos limites das importâncias fixadas no quadro anexo.

Parágrafo único. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou for concedido alojamento gratuito em residência oficial, o servidor somente fará jus à parcela de diária correspondente às despesas com alimentação.

Art. 3º Não se concederão diárias durante o período de trânsito.

Art. 4º As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão e arbitramento pelo dirigente da repartição a que pertencer o servidor.

Parágrafo único. O ato de concessão e arbitramento previsto neste artigo deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, função ou emprego, a natureza dos serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas para a indenização das despesas com alimentação e com pousada.

Art. 5º Na hipótese de ser prorrogado, mediante a devida autorização o prazo de afastamento que serviu de base ao ato a que se refere o artigo 4º, o servidor fará jus às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação.

Art. 6º O dirigente da repartição encaminhará, obrigatoriamente, ao órgão pessoal, segundas vias dos atos indicados nos artigos 4º e 5º, deste Decreto, para efeito de controle e publicação.

§ 1º O órgão de pessoal examinará a legalidade da concessão e do arbitramento das diárias, promovendo, quando necessário, a retificação da folha de pagamento individual e a reposição das importâncias pagas.

§ 2º Os atos de concessão e arbitramento de diárias serão publicados no Boletim de Pessoal, dos quais deverão ser remetidas, mensalmente, cópias ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 7º A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, com o servidor pela reposição imediata da importância paga.

Art. 8º O servidor que, por motivo justificado, não puder dar cumprimento à ordem de afastamento da respectiva sede, deverá fazer imediata comunicação à autoridade competente, para as providências adequadas.

Art. 9º Caberá a restituição das diárias quando, sem motivo justificado, não for realizado ou não comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias contando do retorno, o serviço objeto do afastamento.

Parágrafo único. O servidor deverá apresentar ao dirigente da repartição, no mesmo prazo indicado neste artigo, comprovante da despesa com pousada, ficando obrigado, se não o fizer, a restituir a parcela de diárias correspondente a essa despesa.

Art. 10. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se efetivar o afastamento.

Art. 11. A concessão de diárias aos funcionários da carreira Diplomata em serviço no País, bem assim aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, obedecerá às normas constantes deste Decreto.

Art. 12. Aplicar-se-á o disposto neste Decreto aos servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, cabendo ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, estabelecer a devida correspondência dos respectivos cargos, funções ou empregos com a classificação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 13. Exclui-se do regime estabelecido neste Decreto, a concessão de diárias aos servidores do Ministério da Saúde que tenham de se deslocar-se regularmente das suas sedes para a execução de atividades peculiares às campanhas de Saúde Pública.

Parágrafo único. A concessão de diárias aos servidores das campanhas de Saúde Pública, na hipótese de que trata este artigo, será disciplinada em regulamento específico, que revogará o critério atual.

Art. 14. A reposição de importância paga a maior, ou indevidamente paga, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

Art. 15. Caberá ao Órgão Central do SIPEC baixar Instrução Normativa, disciplinando a aplicação deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 68.807, de 25 de junho de 1971, alterado pelo de número 72.534, de 26 de julho de 1973, o Decreto nº 70.804, de 5 de julho de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

Paulo Sobral Ribeiro Gonçalves

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Gilberto Monteiro Pessoa

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Antônio Jorge Correa

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1975