Presidência
da República |
DECRETO No 74.073, DE 16 DE MAIO DE 1974.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição e
tendo em vista o item II, do
artigo 6º, da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º -
Os Órgãos, Entidades ou Fundos que sejam beneficiados pelos recursos vinculados
a programas específicos utilizarão o excesso de arrecadação através de crédito
suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito.
Art. 2º -
Para efeito do disposto neste Decreto, excesso de arrecadação de receitas
vinculadas a programas específicos é o saldo positivo entre a receita arrecadada
no exercício e a prevista no Orçamento Geral da União.
Art. 3º -
No exercício financeiro de 1974, para o atendimento do disposto no artigo 1º
deste Decreto, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) O Órgão, Entidade ou Fundo, quando creditados em
receitas vinculadas que ultrapassem a previsão orçamentária, distribuirão estes
recursos pelos seus programas de trabalho constantes da
Lei número 5.964, de 10 de dezembro de
1973, comunicando imediatamente a Inspetoria Geral de Finanças Setorial ou
Órgão equivalente;
b) A Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou órgão
equivalente contabilizará os recursos a título de crédito suplementar por
excesso de arrecadação;
c) A Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou órgão
equivalente comunicará a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda
os registros feitos por excesso de arrecadação;
d) A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da
Fazenda elaborará um demonstrativo dos créditos registrados por projeto,
atividades e natureza da despesa, encaminhando cópia a Secretaria de
Planejamento da Presidência da República.
Art. 4º -
Compete à Secretaria de Planejamento da Presidência da República através de
Portaria, homologar a utilização do excesso de arrecadação, sob o aspecto
orçamentário.
Art. 5º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1974; 153º da Independência
e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.5.1974
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