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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.800, DE 12 DE MARÇO DE 1974

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, da Ilha do Combu, situada no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a cessão ao Estado do Pará, sob o regime de aforamento, independentemente do pagamento do valor do domínio útil, dos terrenos que constituem a Ilha do Combu, localizada ao Sul da cidade de Belém, Capital daquele Estado, limitando-se ao Norte com o Rio Guamá e Furo da Paciência, ao sul com o Furo do Benedito e a Oeste com a Baía de Guajará com área aproximada de 1.457 ha (um mil, quatrocentos e cinqüenta e sete hectares), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 403.962, de 1972.

Art. 2º. O imóvel a que se refere o artigo anterior se destina à implantação de um subsistema rodoviário, com a construção de duas pontes sobre o rio Guamá, que deverão interligar a micro-região de Acará e Tomé-Açu à cidade de Belém, através da referida Ilha, previsto também o aproveitamento desta em projeto urbanístico e sua conseqüente integração na área da Capital.

Art. 3º. O Estado do Pará poderá alienar o domínio útil de partes da área cedida para aplicação dos recursos em finalidades vinculadas ao seu plano, e ficará isento do pagamento do foro, enquanto os terrenos lhe estiverem aforados, bem como de laudêmios nas transferências que vier a realizar.

Art. 4º. Para a construção das pontes, de que trata o art. 2º deste decreto o Estado do Pará submetera os respectivos projetos técnicos à Capitania dos Portos do Pará e Amapá, ficando sujeito às determinações daquele órgão, no âmbito de sua competência legal.

Art. 5º. O Estado do Pará assumirá os encargos decorrentes das ocupações existentes, legalmente constituídas cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade pelos demais ônus do empreendimento autorizado.

Art. 6º. É fixado o prazo de 6 (seis) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que se realizem as obras mencionadas no artigo 2º deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito o cessionário a qualquer indenização inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.3.1974