Presidência
da República |
DECRETO No 73.800, DE 12 DE MARÇO DE 1974
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, da Ilha do Combu, situada no Estado do Pará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a cessão ao Estado
do Pará, sob o regime de aforamento, independentemente do pagamento do valor do
domínio útil, dos terrenos que constituem a Ilha do Combu, localizada ao Sul da
cidade de Belém, Capital daquele Estado, limitando-se ao Norte com o Rio Guamá e
Furo da Paciência, ao sul com o Furo do Benedito e a Oeste com a Baía de Guajará
com área aproximada de 1.457 ha (um mil, quatrocentos e cinqüenta e sete
hectares), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no
Ministério da Fazenda sob o nº 403.962, de 1972.
Art. 2º. O imóvel a que se refere o artigo
anterior se destina à implantação de um subsistema rodoviário, com a construção
de duas pontes sobre o rio Guamá, que deverão interligar a micro-região de Acará
e Tomé-Açu à cidade de Belém, através da referida Ilha, previsto também o
aproveitamento desta em projeto urbanístico e sua conseqüente integração na área
da Capital.
Art. 3º. O Estado do Pará poderá alienar o
domínio útil de partes da área cedida para aplicação dos recursos em finalidades
vinculadas ao seu plano, e ficará isento do pagamento do foro, enquanto os
terrenos lhe estiverem aforados, bem como de laudêmios nas transferências que
vier a realizar.
Art. 4º. Para a construção das pontes, de
que trata o art. 2º deste decreto o Estado do Pará submetera os respectivos
projetos técnicos à Capitania dos Portos do Pará e Amapá, ficando sujeito às
determinações daquele órgão, no âmbito de sua competência legal.
Art. 5º. O Estado do Pará assumirá os
encargos decorrentes das ocupações existentes, legalmente constituídas
cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade pelos demais ônus do empreendimento
autorizado.
Art. 6º. É fixado o prazo de 6 (seis) anos,
a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que se realizem as
obras mencionadas no artigo 2º deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem
direito o cessionário a qualquer indenização inclusive por benfeitorias
realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação
diversa ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser
lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.3.1974