Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 64.416, DE 28 DE ABRIL DE 1969.

Vide Decreto nº 66.436, de 1970.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991.

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e atendendo ao disposto no artigo 2º do Ato Constitucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

TÍTULO I

DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Art. 1º O Ministério da Justiça tem por finalidade o estudo e a solução dos assuntos relacionados com a ordem jurídica, livre exercício dos poderes constituídos, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, segurança interna, defesa dos interesses da União, documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais. Ou mais especificamente:

I - exame e despacho dos assuntos relacionados com o funcionamento das instituições e a preservação da ordem estabelecida;

II - apreciação das questões legais de âmbito nacional e diligência pelo cumprimento, em todo o país, da Constituição e das leis;

III - estudo e decisão dos problemas pertinentes à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias individuais e permanência, expulsão, deportação e extradição de estrangeiros;

IV - relações do Poder Executivo com os demais Podêres, com os Estados, Territórios e Distrito Federal;

V - organização e manutenção da Polícia Federal para, em todo o território nacional:

a) executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;

b) reprimir o tráfico de entorpecentes, o descaminho e o contrabando;

c) apurar os ilícitos penais contra a segurança nacional, a ordem política, social e moral, ou que vulnerem bens, serviços e interêsses da União;

d) prevenir e apurar as infrações penais, cuja prática tenha repercussão em mais de um Estado, exigindo, em conseqüência, tratamento centralizado e uniforme;

e) executar os serviços de censura de diversões públicas;

VI - uso dos símbolos nacionais;

VII - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e a arbitrária majoração dos lucros;

VIII - defesa dos direitos da pessoa humana;

IX - supervisão normativa e orientação, em todo o País, das providências referentes ao sistema penitenciário;

X - representação e defesa da União em juízo e a diligência, junto ao Poder Judiciário, em favor do fiel cumprimento das leis;

XI - divulgação, documentação e arquivo dos atos oficiais.

TÍTULO II

DO MINISTRO DA JUSTIÇA

Art. 2º O Ministro da Justiça responde perante o Presidente da República pela formulação da política do Govêrno Federal, manutenção da ordem jurídica e da segurança interna do País.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3º A estrutura básica do Ministério da Justiça compreende:

I - Órgãos de planejamento, orçamento e contrôle financeiro;

II - Departamento de Administração;

III - Órgãos de assistência direta;

IV - Órgãos consultivos e deliberativos;

V - Órgãos operacionais de subordinação integral;

VI - Órgãos operacionais autônomos.

Art. 4º O Ministro da Justiça exercerá a supervisão dos órgãos da administração federal, direta e indireta, integrantes ou vinculados ao Ministério mediante atos de orientação, coordenação e controle das atividades de cada qual com apoio nos órgãos centrais.

Art. 5º A estrutura aprovada neste Decreto será objeto de progressiva complementação e revisão à medida que se desenvolva a implantação da reforma administrativa.

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Planejamento, Orçamento e Contrôle Financeiro

Art. 6º A ação administrativa do Ministério da Justiça obedecerá a programas setoriais e regionais de duração plurienal elaborados pela Secretaria Geral e Inspetoria Geral de Finanças, sob a orientação e coordenação superior do Ministério de Estado.

Art. 7º O orçamento-programa anual discriminará a etapa do programa plurienal a ser realizado no exercício seguinte e traçará normas de execução coordenado do programa anual.

Art. 8º São órgãos centrais do Ministério com funções de planejamento, orçamento e controle financeiro:

I - Secretaria Geral

II - Inspetoria Geral de Finanças

SEÇÃO I

Da Secretaria Geral

Art. 9º Incumbe à Secretaria-Geral, a cargo de um Secretário Geral, nomeado pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, como órgão setorial dos sistemas de planejamento orçamento e estatística:

I - assessorar o Ministro de Estado;

II - coordenar os programas setoriais e regionais das atividades do Ministério de duração plurienal;

III - preparar a proposta do orçamento-programa do Ministério para o exercício seguinte, com base na previsão da receita orçamentária feita pelos Ministérios da Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral, bem como a abertura de créditos adicionais no decurso do exercício;

IV - orientar as unidades administrativas no preparo do detalhamento da Despesa a fim de que a alocação de recursos pelos elementos da Despesa se faça segundo o critério prioritário e na escala devida que melhor atenda à execução do Orçamento-Programa;

V - estabelecer, em ligação com a Inspetoria Geral de Finanças, a programação financeira de desembôlso e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado;

VI - acompanhar a execução e o custo do programa setorial em desenvolvimento;

VII - apurar através da estatística periódica os resultados das atividades das várias dependências do Ministério; e

VIII - exercer outras atribuições que forem delegadas pelo Ministro de Estado.

Art. 10. A Secretaria Geral, na sua qualidade de órgão setorial, sem prejuízo de sua subordinação hierárquica ao Ministro da Justiça, estará sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística.

Art. 11. A Secretaria Geral compreende:

I - Divisão de Planejamento e Coordenação;

II - Assessoria Jurídica.

Art. 12. As Divisões serão chefiadas por Diretores, a Assessoria Jurídica, pelo Assessor-Chefe, cabendo a Chefia do Setor a titulares de funções gratificadas.

§ 1º Os Diretores de Divisão e o Assessor-Chefe serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado.

§ 2º O Secretário Geral e cada Diretor de Divisão terão Secretários e Assessores, e o Assessor-Chefe e um Secretário.

§ 3º O Chefe do Setor e os Assessores serão designados pelo Secretário Geral, cabendo aos Diretores de Divisão a indicação dos que lhes forem subordinados e a cada titular a designação dos respectivos Secretários.

Art. 13. As atribuições das Divisões e da Assessoria Jurídica bem como as denominações e atribuições dos Setores integrantes das Divisões da Assessoria Jurídica da Secretaria Geral serão fixadas em Portaria do Ministro da Justiça.

SEÇÃO II

Da Inspetoria Geral de Finanças

Art. 14. Compete à Inspetoria Geral de Finanças, a cargo de um Inspetor Geral de Finanças, nomeado pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, exercer as funções de órgão setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria, observadas a orientação normativa a supervisão técnica e a fiscalização específica do órgão central do sistema.

Art. 15. A Inspetoria Geral de Finanças compreende:

I - Setor de Administração;

II - Divisão de Contabilidade;

III - Divisão de Administração Financeira;

IV - Divisão de Auditoria.

Art. 16. A organização e funcionamento da Inspetoria Geral de Finanças estão definidos na legislação e regulamentação própria.

Art. 17. O Inspetor Geral de Finanças integrará a Comissão de Coordenação da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO II

Do Departamento de Administração

Art. 18. Cumpre ao Departamento de Administração promover a execução das atividades referentes à administração geral do Ministério sob a orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos centrais dos sistemas de pessoal e de serviços gerais.

Art. 19. As atribuições e funcionamento dos órgãos do Departamento de Administração serão definidos pelas normas regulamentares que dispuserem sôbre as atividades dos órgãos setoriais dos sistemas de pessoal e de serviços gerais.

Parágrafo único. Enquanto não forem baixadas as normas de que trata o artigo, o Departamento de Administração conservará a sua atual estrutura e atribuições, ressalvado o disposto no artigo 61, item III dêste Decreto.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de assistência direta

Art. 20. No desempenho de suas funções, o Ministro da Justiça disporá da assistência direta e imediata dos seguintes órgãos:

I - Gabinete;

II - Consultoria Jurídica;

III - Divisão de Segurança e informações.

Art. 21. Compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas, e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.

Art. 22. Incumbe à Consultoria Jurídica assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica, promovendo a instrução de processos oriundos do Poder Judiciário e exarando parecer sôbre as questões e os projetos de lei e de decreto que lhe forem encaminhados, além de colaborar com o Ministério Público da União na defesa de seus interesses, em matéria incluída na área de competência do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica atuará como órgão central do serviço jurídico do Ministério, incumbindo-lhe nesta qualidade, exercer as funções de orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos jurídicos das várias unidades integrantes do Ministério.

Art. 23. Cumpre à Divisão de Segurança e Informações como órgão de assessoramento do Ministro de Estado e complementar do Conselho de Segurança Nacional, fornecer dados, observações e elementos necessários à formulação do conceito de estratégia nacional e do Plano Nacional de Informações; colaborar na preparação dos programas particulares de segurança e de informações relativos ao Ministério da Justiça e acompanhar a respectiva execução.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Divisão de Segurança e Informações estão definidas na legislação própria.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos consultivos e deliberativos

Art. 24. São órgãos colegiados de natureza consultiva e deliberativa na área do Ministério da Justiça:

I - Comissão de Estudos Legislativos;

II - Comissão Permanente do Livro do Mérito;

III - Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

IV - Conselho Nacional da Ordem do Mérito;

V - Conselho Nacional do Trânsito;

VI - Conselho Penitenciário Federal;

VII - Conselho Superior de Censura.

Art. 24. São órgãos colegiados de natureza consultiva e deliberativa na área do Ministério da Justiça: (Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).

I - Comissão de Estudos Legislativos; (Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).

II - Comissão Permanente do Livro do Mérito; (Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969). (Revogado pelo Decreto nº 67.036, de 1970).

III - Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; (Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).

IV - Conselho da Ordem Nacional do Mérito; (Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969). (Revogado pelo Decreto nº 67.036, de 1970).

V - Conselho Nacional de Trânsito; (Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).

VI - Conselho Penitenciário Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).

VII - Conselho Superior de Censura. (Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).

Art. 25. Compete à Comissão de Estudos Legislativos - elaborar anteprojeto de códigos, leis complementares, leis ordinárias, cabendo-lhe, outrossim, emitir parecer sôbre projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional.

Art. 26. Cumpre à Comissão Permanente do Livro do Mérito - promover a inscrição no livro do mérito dos nomes das pessoas que, pela prestação desinteressada de serviços relevantes, hajam notoriamente cooperado para o enriquecimento do patrimônio moral ou espiritual da Nação e merecido testemunho público de seu reconhecimento; propor o cancelamento de inscrição em virtude de prática de atos contrários aos sentimentos de honra ou de ofensa à dignidade nacional. (Revogado pelo Decreto nº 67.036, de 1970).

Art. 27. Cabe ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - realizar inquérito, investigações, estudos, conferências, debates e divulgação acerca da eficácia das normas assecuratórias dos direitos da pessoa humana inscritas na Constituição e nos tratados internacionais; indicar às autoridades federais, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, os princípios e os meios destinados a realizar o aperfeiçoamento progressivo da legislação dos serviços policiais, eleitorais e administrativos, visando a evitar abusos e lesões àqueles direitos.

Art. 28. Compete ao Conselho Nacional da Ordem do Mérito - promover a concessão da Ordem do Mérito a cidadãos brasileiros que, por motivo relevante, se tornem merecedores do reconhecimento nacional, e a estrangeiros que, por ato de excepcional relevância, a critério do Govêrno, dela se fizerem dignos. (Revogado pelo Decreto nº 67.036, de 1970).

Art. 29. Cumpre ao Conselho Nacional de Trânsito - zelar pelo sistema nacional de trânsito e pela observância da respectiva legislação; coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados Territórios e Distrito Federal; conhecer e julgar dos recursos interpostos contra as decisões dos mencionados Conselhos; opinar sôbre temas pertinentes ao trânsito interestadual e internacional; firmar normas, padrões e requisitos de ordem técnica para correta aplicação do Código Nacional de Trânsito; promover a realização de congressos nacionais e internacionais de trânsito.

Art. 30. Compete ao Conselho Penitenciário Federal - velar pelo sistema penitenciário nacional; estatuir, de acôrdo com as condições geo-econômicas das regiões brasileiras, as regras básicas para o adequado cumprimento das penas, objetivando, sobretudo, a recuperação dos sentenciados em matéria de saúde, educação, ensino e adaptação ao trabalho; opinar nos processos de graça, indulto, comutação de pena pela Justiça Federal e do Distrito Federal; emitir parecer, quando solicitado pelo Ministro da Justiça, em matéria ligada à técnica penitenciária.

Art. 31. Para superintender a administração penitenciária federal, fica criada uma Secretaria Executiva, subordinada ao Conselho Penitenciário Federal, cujas organização e atribuições serão definidas em Regimento.

Art. 32. Incumbe ao Conselho Superior de Censura rever, em grau de recurso, as decisões finais relativas à censura de espetáculos e diversões públicas, proferidas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal e elaborar normas e critérios que orientem o exercício da censura, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça.

Art. 33. Serão estatuídos ou revistos, por decreto ou portaria ministerial, conforme o caso e a natureza, a organização, funcionamento e atribuições dos órgãos colegiados, consultivos e deliberativos.

CAPÍTULO V

Dos órgãos operacionais de subordinação integral

Art. 34. São órgãos operacionais de subordinação integral do Ministério da Justiça:

I - Departamento de Justiça;

II - Serviço de Documentação.

Art. 35. Cumpre ao Departamento de Justiça estudar as questões relativas à ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, reconhecimento de utilidade pública, medalhas de distinção, graça, indulto e comutação de penas, assim como os assuntos pertinentes a estrangeiros e preparar os atos respectivos.

Art. 36. Compete ao Serviço de Documentação coletar, adquirir, classificar, conservar e permutar as obras, publicações periódicas, textos, relatórios, dados estatísticos, bem como editar obras e revistas jurídicas de interesse público. Compete ainda, ao Serviço de Documentação; acompanhar a tramitação dos projetos de lei em curso no Congresso Nacional, colecionando-os, bem como os substitutivos, as emendas e redações finais aprovadas.

Art. 37. As atividades dos órgãos de administração federal direta e autárquica relacionadas com documentação, serão organizadas sob a forma do Sistema Nacional de Documentação.

CAPÍTULO VI

Dos órgãos operacionais autônomos

Art. 38. Sem prejuízo da supervisão ministerial, gozarão de relativa autonomia administrativa e financeira, nos têrmos do artigo 46, os seguintes órgãos:

I - Arquivo Nacional;

II - Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

III - Departamento de Imprensa Nacional;

IV - Departamento Nacional de Trânsito;

V - Departamento de Polícia Federal;

VI - Ministério Público da União;

VII - Ministério Público junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 39. Cabe ao  Arquivo Nacional recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos escritos, cartográficos, fotocinematograficos e sonoros provenientes dos órgãos integrantes dos Poderes Públicos e das entidades de direito privado, instituídas pela União; organizar o registro nacional de arquivos públicos e privados, prestando-lhes assistência técnica; fornecer informações e certidões extraídas de documentos arquivados; estimular e realizar pesquisas históricas; promover cursos de formação arquivistica de indagação histórica; editar obras e periódicos da especialidade; declarar os arquivos públicos ou privados que devam ficar sob a proteção oficial; expedir instruções destinadas a regular a acessibilidade remessa e recolhimento de documentos em arquivos; estatuir normas e métodos que visem à padronização de arquivamento de atos oficiais, e as que devam obedecer sua incineração; propor ao Ministro da Justiça preceitos para eliminação dos documentos guardados em arquivos públicos; e definir os têrmos técnicos empregados no vocabulário dos arquivos.

Art. 40 Incumbe ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica examinar em face de indícios ou de representação de terceiros, e mediante averiguações preliminares, se há real motivo de instauração de processos administrativos destinados a apurar e reprimir os abusos do Poder Econômico, sob a forma de domínio dos mercados nacionais, eliminação total ou parcial de concorrência, elevação sem justa causa dos preços, imposição de condições monopolísticas, exercício de especulação abusiva com o fim de promover a elevação temporária de preços, e prática da concorrência desleal; requerer a intervenção federal e indicar ao Judiciário o interventor.

Art. 41. Cabe ao Departamento de Imprensa Nacional publicar os atos oficiais de interesse dos órgãos públicos da União; executar os trabalhos gráficos de que necessita a administração pública federal ou a pedido de terceiros mediante pagamento; manter escola de aprendizagem de artes gráficas para formação profissional de menores e aperfeiçoamento profissional dos servidores que exercem funções técnicas ou especializadas.

Art. 42. Compete ao Departamento Nacional de Trânsito organizar o Registro Nacional de Veículos Auto-motores e o registro nacional de Carteira de Habilitação; promover estatísticas de trânsito em todo o território nacional; opinar sôbre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional, bem como instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justiça contra decisões do Conselho Nacional de Trânsito; fomentar a realização de congressos nacionais de trânsito e cursos de treinamento e especialização de pessoal destinado à fiscalização e administração de trânsito.

Art. 43. Compete ao Departamento de Policia Federal prover em todo território nacional:

a) os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

b) a censura de diversões públicas;

c) a prevenção e a repressão ao tráfico de entorpecentes;

d) a prevenção e a repressão das infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, direitos, serviços ou interêsse da União, assim como das que por sua natureza, características e amplitude, transcendam o âmbito de uma unidade federada e exijam tratamento centralizado e uniforme;

e) a apuração de infrações penais que o Brasil, por tratado ou convenção, sê tenha comprometido a reprimir;

f) a apuração dos crimes praticados contra servidores federais no exercício de suas funções;

g) as medidas tendentes a assegurar a incolumidade física do Presidente da República, dos demais representantes dos Podêres da União, quando em missão oficial, e dos diplomatas e visitantes oficiais estrangeiros;

h) a coordenação e o intercâmbio dos serviços de identificação, civil e criminal;

i) a supervisão do policiamento das rodovias federais;

j) a execução de outros encargos de natureza policial atribuídas à União em virtude de lei ou de convênio;

l) a formação profissional, treinamento e especialização de seu pessoal;

m) a cooperação com organizações internacionais relacionadas com a polícia criminal;

n) prevenção e repressão dos crimes contra silvícolas e suas comunidades.

Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal poderá executar diretamente os encargos sôbre os quais lhe cabe prover, ou supervisionar e orientar a sua execução, nos casos de competência concorrente dos órgãos policiais locais ou de convênio celebrado pela União com os Estados.

Art. 44. Incumbe ao Ministério Público da União representá-la em juízo e zelar pelo cumprimento da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos e promover a ação pública contra a violação de direitos cujo processo e julgamento caiba ao Poder Judiciário da União.

Art. 45. Compete ao Ministério Público junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promover ação pública contra violação de direitos; zelar pelo cumprimento da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos; funcionar nas causas em que, por lei, lhe seja atribuído esse encargo.

Art. 46. Mediante decretos específicos será conferido a cada órgão o grau conveniente de autonomia administrativa e financeira, de acôrdo com a natureza, a finalidade e as atividades de cada um, nos têrmos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 47. Enquanto não forem baixados os atos de graduação da autonomia administrativa e financeira, os órgãos autônomos do Ministério da Justiça continuarão com a estrutura, pessoal, atribuições e dotações orçamentárias que lhes pertencem.

TÍTULO IV

Da coordenação

Art. 48. As atividades do Ministério da Justiça serão objeto de permanente coordenação através de uma Comissão Central de Coordenação, presidida pelo Ministro da Justiça e integrada pelo Secretário Geral, Inspetor Geral de Finanças, Diretor-Geral do Departamento de Administração e Diretor da Divisão de Segurança e Informações.

Art. 49. Os dirigentes de órgãos ministeriais poderão ser convocados pelo Ministro da Justiça para participar das reuniões da Comissão Central de Coordenação quando tal se tornar necessário à vista dos assuntos em pauta.

Art. 50. O Ministro de Estado fixará em portaria a organização e o funcionamento da Comissão Central de Coordenação.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. Integrará também a organização do Ministério da Justiça a Comissão Geral de Investigação, instituída pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, para exercer as atribuições previstas no artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

Art. 52. Os órgãos integrantes da estrutura central do Ministério deverão dedicar-se prioritariamente às atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle, estabelecendo normas, critérios, programas e princípios que capacitem os órgãos em nível de execução a atender aos serviços de rotina e às tarefas de mera formalização de atos administrativos.

Art. 53. O Ministro da Justiça, sempre que houver conveniência e interesse da administração, utilizará de convênios e contratos para execução descentralizada de programas a cargo do Ministério.

Art. 54. Na elaboração dos atos complementares dêste Decreto, observar-se-á o princípio da descentralização de que trata o Capítulo III do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 55. A execução dos programas de caráter nitidamente local, se não ocorrer a hipótese de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, deverá ser delegada, em todo ou em parte, mediante convênio, a outros órgãos federais, estaduais, e municipais incumbidos de serviços correspondentes.

Art. 56. Na realização material de tarefas de caráter executivo, poderá o Ministro da Justiça recorrer, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada.

Art. 57. A aplicação do critério da descentralização em todos os casos será condicionada aos ditames do interesse público e da conveniência da segurança nacional.

Art. 58. O Ministro da Justiça utilizará a delegação de competência como instrumento de descentralização com o objetivo de assegurar maior rapidez nas decisões e estudos dos problemas e processos.

Art. 59. As atividades do Ministério da Justiça serão submetidas a controle em todos os níveis e em todos os órgãos através de chefias competentes que acompanharão a execução dos programas e observarão as normas que regulam o exercício das atividades específicas, e de órgãos próprios de cada sistema que deverão respeitar os princípios gerais que regulam exercício das atividades auxiliares.

Parágrafo Único. A Inspetoria Geral de Finanças exercerá controle na aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União a cargo do Ministério da Justiça.

Art. 60. O Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política continuará no desempenho de suas atividades até que sejam especificadas as suas atribuições transferíveis à Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 61. Para efeito da organização prevista neste decreto:

I - O Conselho Penitenciário do Distrito Federal passa a denominar-se Conselho Penitenciário Federal;

II - A Comissão de Revisão e Coordenação dos Projetos de Códigos passa a denominar-se Comissão e Estudos Legislativo;

III - A Divisão de Orçamento do Departamento de Administração passa a denominar-se Divisão de Contabilidade e de Créditos Assistenciais; (Vide Decreto nº 69.162, de 1971).

IV - Fica extinta a Seção de Organização, integrante do Departamento de Administração.

Art. 62. Ficam suprimidas no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - no Ministério da Justiça:

a) 1 (uma) função de Auxiliar de Gabinete, símbolo 8-F;

b) 9 (nove) funções de Auxiliar de Secretaria do Gabinete do Ministro, símbolo 9-F.

Art. 63. Com os recursos decorrentes das supressões referidas no artigo anterior, transformam-se, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Justiça, dentro dos limites da contenção de despesas públicas determinada pelo Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de 1968:

a) o cargo de Diretor de Divisão de Orçamento do Departamento de Administração símbolo 4-C, em cargo de Diretor de Divisão de Contabilidade e de Créditos Assistenciais, do mesmo Departamento, símbolo 4-F;

b) a função 4-F, em cargo de Diretor-Geral da Secretaria da Procuradoria Geral da República, símbolo 2-C;

c) a função de chefe da Secretaria Administrativa-Rio, do Gabinete do Ministro, símbolo 1-F, em cargo de Diretor de Divisão de Planejamento e Coordenação, símbolo 3-C, da Secretaria-Geral;

d) a função de chefe da Secretaria Administrativa-Brasília, do Gabinete do Ministro, símbolo 1-F, em cargo de Diretor de Divisão de Coordenação Processual, símbolo 3-C, da Secretaria-Geral;

e) a função de Assistente de Gabinete - Brasília, símbolo 1-F, em cargo de Assessor-Chefe, símbolo 3-C, da Secretaria Geral;

f) a função de Chefe de Seção de Estudos Técnico-Penitenciários, símbolo 3-F, do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, em chefe da Secretaria Executiva do Conselho Penitenciário Federal, símbolo 1-F;

g) As funções de Auxiliar de Secretaria do Gabinete do Ministro, símbolo 9-F, de chefe de Seção de Organização, símbolo 2-F, de Encarregado de Turma de Organização, símbolo 4-F, de Encarregado de Turma de Métodos de Trabalho símbolo 4-F, do Departamento de Administração, e uma de Auxiliar de Gabinete, do Gabinete do Ministro, símbolo 8-F, em 5 (cinco) funções de Chefe de Setor de Secretaria-Geral, símbolo 2-F;

h) 2 (duas) funções de Secretário do Subchefe do Gabinete do Ministro, símbolo 8-F, 1 (uma) função de Auxiliar de Secretaria do Gabinete do Ministro, símbolo 9-F, em 3 (três) funções de Assessor da Secretaria-Geral, símbolo 3-F;

i) 4 (quatro) funções de Auxiliar de Secretaria do Gabinete do Ministro, símbolo 9-F, em 4 (quatro) funções de Secretário da Secretaria Geral, símbolo 8-F.

Art. 64. A organização do Ministério da Justiça de que trata êste Decreto não implicará em aumento de despesas de pessoal nem concorrerá, a qualquer título, para o ingresso de servidores, nos estritos têrmos do Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 65. As despesas decorrentes das transformações determinadas neste Decreto correrão à conta dos créditos orçamentários próprios das respectivas unidades orçamentárias.

Art. 66. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o item 11 do artigo 4º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, e demais disposições em contrário.

Art. 66. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).

Brasília, 28 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1969